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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SM Nº 34 de 21 de Agosto de 2014

Aprova a nova redação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES São Mateus.

PORTARIA 34/14 - SP/SM/SMSP

O Subprefeito da Subprefeitura de São Mateus, Senhor Fábio Santos Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.399 de 1º de agosto de 2002, artigo 3º que dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo e outorga a competência da Administração Municipal no âmbito das Subprefeituras aos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e,

CONSIDERANDO, o que determina o Art.18 da Lei 14.887/09, bem como da Portaria 006/SP-SM/2014

RESOLVE:

Publicar o presente regimento interno

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar a nova redação do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS.

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS, de natureza participativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Subprefeitura de São Mateus, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Participação e Parceria, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais órgãos interessados;

II - apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura de São Mateus, da Agenda 21 Local, do Programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública, e outras ações detalhadas no plano anual de trabalho.

III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações publicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

V - promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura de São Mateus relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;

VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, e demais conselhos legalmente constituídos.

VIII - construir o plano de trabalho anual do Conselho Regional de Meio Ambiente.

CAPITULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 2º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz de São Mateus - CADES SÃO MATEUS, será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal:

a) 1 (um) representante da Subprefeitura de São Mateus;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas, não ultrapassando o numero de 4 (quatro);

II - pela Sociedade Civil, 8 (oito) representantes eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura de São Mateus.

§ 1º. Os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão eleitos em plenária convocada especificamente para esse fim, a ser organizada por meio da Subprefeitura de São Mateus, com a colaboração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos em processo de discussão pública promovida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus, CADES SÃO MATEUS, com o apoio da Subprefeitura de São Mateus e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. Nas reuniões onde houver ausência de conselheiros titulares, o conselheiro suplente mais votado será o substituto, somente nesta reunião, com direito a voto.

§ 3º. A indicação de representante de cada Secretaria deverá ser formalizada à Subprefeitura de São Mateus.

§ 4º. Na ausência dos membros referidos no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo, poderão substituí-los representantes de outras Secretarias Municipais.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho do CADES SÃO MATEUS será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções, por igual período.

Art. 4º - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.

Art. 5º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 6º - Compete ao CADES SÃO MATEUS realizar a pré-Conferência para dar apoio a Conferência Municipal, Estadual e Federal, relacionadas ao Meio Ambiente, envolvendo os três setores da sociedade em especial as instituições de ensino, saúde, assistência social e outras.

CAPITULO III

DO FUNCIONAMENTO

TITULO I

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS, deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, com local e horário deliberado na primeira reunião do ano, e serão abertas a todos os cidadãos.

Art. 8º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico.

Art. 9° - As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS deverão se iniciar no horário previsto com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um dos seus membros. Decorridos quinze minutos do horário previsto a reunião poderá ser iniciada sem número mínimo de Conselheiros, mantendo-se o quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um para deliberações.

Parágrafo Único - As reuniões deverão ser realizadas em até 3 (três) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

Art. 10° - Os membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e afins para participarem das reuniões, desde que deliberado em reunião anterior, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações do plenário.

Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos, entidades, e/ ou os profissionais do Meio Ambiente e afins convidados manifestar-se-ão exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer.

Art. 11° - A ausência de conselheiro titular eleito ou do representante titular indicado da PMSP, componentes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente ou a apresentação, de oficio, nos termos do § 4º e seguintes do art. 52 da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009.

Parágrafo Único. Outras Secretarias Municipais poderão formalizar a indicação de 01 (um) representante desde que o número dos representantes do executivo não ultrapasse 08 (oito).

TITULO II

DOS TRABALHOS

Art. 12° - As reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS constarão de 2 (duas) partes:

I -EXPEDIENTE:

a) Aprovação e assinatura da ata da reunião anterior enviada aos conselheiros com 5 dias úteis de antecedência da reunião ordinária;

b) Leitura dos expedientes e informes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS;

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada a discussão e deliberação das matérias previstas na reunião.

Art. 13° - O Secretário Executivo lavrará ata circunstanciada da reunião, fazendo-se nela constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram e o nome de quem a lavrou;

II - Leitura da ata da reunião anterior;

III - A pauta;

IV - Desenvolvimento e deliberações relativas à pauta.

Parágrafo Único - A ATA deverá ser publicada no Diário Oficial após a aprovação dos Conselheiros na primeira reunião subseqüente.

TITULO III

DA COORDENACAO

Art. 14° - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Coordenador;

III -Secretário Executivo;

§ 1º O Presidente nato do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS será o Subprefeito da Subprefeitura de São Mateus.

§ 2º O Coordenador será representante da sociedade civil, eleito e aprovado em plenário do CADES SÃO MATEUS.

§ 3º O secretário executivo será o representante da Subprefeitura de São Mateus.

Art. 15° - Competirá ao Presidente:

I - Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS;

Parágrafo único: Na impossibilidade de comparecimento do Presidente, a reunião será presidida pelo Coordenador.

II - Convocar reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS;

III - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem;

IV - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos do art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, como seu responsável, solicitando as autoridades competentes às providencias e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V - Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate, apenas votando no caso de empate;

VI - Corresponder-se em nome do Conselho, inclusive via Internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente, inclusive nas solenidades e atos oficiais, permitida a delegação a outros membros, por escrito;

Parágrafo Único - Caberá ao Núcleo de Defesa da Administração, vinculado ao Gabinete do Procurador Geral do Município, promover a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Publica direta e indireta municipal, relativa aos atos praticados no exercício regular de suas funções, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, combinado com o Decreto Municipal nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

VII - Encaminhar relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -CONFEMA, Subprefeitura de São Mateus, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, Secretaria Especial de Participação e Parceria e Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa ou, havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do art. 23;

IX - Manifestar-se sobre matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, principalmente sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental - EIA/RIMA, EVA ou RIVI, referentes a projetos de interesse local, a partir da deliberação do CADES SÃO MATEUS.

Art. 16° - Competirá ao Coordenador presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS na impossibilidade de comparecimento do Presidente.

Art. 17° - Competirá ao Secretário Executivo:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

f) Elaborar na forma do art. 14, as atas das reuniões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS e divulgá-las aos conselheiros titulares e suplentes;

g) Elaborar a minuta da Resolução;

h) Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS;

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18° - Caberá a Subprefeitura de São Mateus garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.

Art. 19° - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS deverá contar com o suporte técnico e jurídico da Subprefeitura de São Mateus e das Secretarias Municipais envolvidas no auxílio dos seus trabalhos.

Art. 20° - O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS; é o órgão de deliberação plena e conclusiva, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pelo art. 51 e seguintes da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2.009, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros eleitos e nomeados.

Art. 21° - O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS para todos os efeitos, será a Resolução e publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 22° - O regimento interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS, poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos votos.

Art. 23° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogando-se a Portaria nº 06/14 - SP/SM/SMSP, de 8 de março de 2014.

FÁBIO SANTOS SILVA

Presidente

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura de São Mateus - CADES SÃO MATEUS.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo