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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/SA Nº 11 de 21 de Março de 2014

Regulamenta o funcionamento da Feira de Artesanato Religioso do Santuário Maria Mãe de Deus, no âmbito da Subprefeitura de Santo Amaro.

PORTARIA 11/14 - SP/SA/SMSP

ADEVILSON MAIA, Subprefeito de Santo Amaro no uso de suas atribuições legais, decide oficializar e regulamentar o funcionamento da FEIRA DE ARTESANATO RELIGIOSO DO SANTUÁRIO MARIA MÃE DE DEUS com fundamento no Decreto Municipal n.º 43.798 de 16 de setembro de 2003.

DA FEIRA

1 - A feira funcionará semanalmente, nas Quintas Feiras das 14h às 24h. Aos sábados terá início às 7h e encerrará no Domingo às 13h. Nos Feriados Religiosos o horário de funcionamento será fixado conforme o horário da missa.

2 - As barracas e os produtos deverão ser expostos até 15 (quinze) minutos antes do início do evento, e somente poderão ser desmontadas ao final do evento.

3 – Fixar em 89 (oitenta e nove) o número de vagas disponíveis para expositores, que deverão ser preenchidas em conformidade com o disposto no Decreto n.º 43.798/2003.

4 – As vagas disponíveis serão distribuídas entre o Grupo 1 – Artes Plásticas, Grupo 2 – Artesanato e o Grupo 4 – Antiguidades, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 43.798/2003.

5 – O tamanho da Tenda deverá ser padronizada nas dimensões 2,0m por 2,0m e 2,5m de altura e sempre na cor azul.

6 - Fica expressamente proibido o uso de qualquer estrutura que não atenda as especificações da cláusula 5.

7- O expositor deverá portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento, mantendo-a visível.

8 - O expositor poderá comercializar somente produtos para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução e manufatura, sendo proibida a comercialização de qualquer tipo de produto totalmente industrializado.

DA FALTA OU AUSÊNCIA DO EXPOSITOR

9 - O expositor deverá exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por um auxiliar credenciado no período de convalescença.

9.1 - Todas as ações praticadas por auxiliares, serão de responsabilidade do respectivo expositor.

10 - Na hipótese de, por justo motivo documentalmente comprovado, o expositor necessitar ausentar-se do evento, deverá formular pedido de licença e encaminhar ao Conselho de Feira que deliberará acerca do pedido.

11 - O expositor que faltar ao evento, sem justificativa, por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas no período de um ano civil, estará sujeito à pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial, ouvido o Conselho de Feira e por deliberação da Supervisão de Cultura desta Subprefeitura.

DO AFASTAMENTO POR CONVENIÊNCIA.

12 - Cada expositor tem o direito a se afastar, por motivos de sua exclusiva conveniência, por até 60 (sessenta) dias no ano civil, devendo comunicar formalmente a Subprefeitura com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

13 - O afastamento por conveniência do expositor não poderá ter duração inferior à 15 (quinze) dias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

14 - A aplicação de qualquer pena será precedida de notificação por escrito ao expositor e deverá conter a descrição da conduta irregular a ele aplicada, os dispositivos legais infringidos e a pena a que esta sujeito, sendo-lhe conferido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação da defesa escrita, prevista nos artigos 13 e 14, do Decreto 43.798/03.

15 – Os expositores deverão observar, rigorosamente, aos ditames do Decreto n.º 43.798/2003, em especial às obrigações, proibições e penalidades, inclusive às normas legais que tratam da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente no que tange a limpeza pública.

16 – Fica atribuída à Supervisão de Cultura, através de atos próprios, definir os procedimentos para inscrição e seleção dos interessados a obter o credenciamento para expor na feira, bem como a elaboração do Regimento Interno do Conselho de Feira, observando-se no que couber, o Decreto n.º 43.798, de 16 de setembro de 2003.

17 – Anualmente, no prazo estabelecido pela Supervisão de Cultura, deverá o expositor providenciar a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e o comprovante do preço público devido.

18 - Eventuais omissões, lacunas ou contradições, deverão ser analisadas pelo Conselho de Feira, consultada, obrigatoriamente a Assessoria Jurídica desta Subprefeitura.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo