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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/PR Nº 45 de 3 de Setembro de 2009

APROVA REGIMENTO INTERNO DA FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DE PERUS, CRIADA PELA P 42/09(SMSP/SP/PR).

PORTARIA 45/09 - SP/PR/SMSP

em 01 de setembro de 2.009

ARY FOSSEN, subprefeito de Perus, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, II e XIII, da Lei no. 13399, de 01 de agosto de 2002,

RESOLVE:

I – Aprovar, na forma do constante do anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Feira de Artes, Artesanato e Antiguidades de Perus, criada pela Portaria nº. 042/SP-PR/GAB, de 21de agosto de 2.009, publicada no DOC de 26/08/09.

II. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SUBPREFEITURA PERUS

Supervisão de Cultura

REGIMENTO INTERNO DA FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUADES DE PERUS

Art. 1º. A FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DE PERUS, criada pela Portaria nº. 042/SP-PR/GAB/09, de 21 de agosto de 2.009, será de acesso gratuito à população e se destina à promoção e implementação de ações voltadas à inclusão social, à cultura e à geração de renda.

Art. 2º. Poderão ser credenciadas para expor na Feira de Artes, Artesanato e Antiguidades apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituídas.

Art. 3º. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura, mediante critérios preestabelecidos em edital para inscrição e seleção de candidatos que atendam os requisitos de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor.

§ 1º. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza.

§ 2º. No caso de revogação da permissão de uso e de desistência ou falecimento do expositor, o espaço vago deverá ser preenchido na forma do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 4º. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Subprefeitura, instruído com os seguintes documentos:

a) 02 (duas) vias do projeto relativo à área escolhida, contendo exposição na qual constem os aspectos e conceitos sobre os quais se fundamentará a exposição, bem como informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto;

b) Cédula de Identidade (fotocópia);

c) Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda (fotocópia);

d) Atestado de antecedentes criminais;

e) Comprovante de residência:

f) 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes;

g) Atestado de saúde (para alimentos);

h) Declaração do proponente de que tem ciência de que a sua possível seleção e credenciamento não gerarão qualquer vínculo funcional com a Municipalidade e de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do presente Edital.

i) Declaração de que não é funcionário público municipal da Cidade de São Paulo.

Art. 5º. Formalizada a permissão de uso, será expedida a matrícula do expositor, expedindo-se cartão de identificação contendo o nome, número de registro, fotografia, domicílio, data de início da atividade, especificação do trabalho a ser exposto e metragem do espaço a ser utilizado.

§ 1º. Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração, deverá o expositor providenciar, perante a Supervisão de Cultura, a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço devido.

§ 2º. A revalidação da matrícula poderá ser negada, ouvido o Conselho da Feira, sem que assista o expositor direito a qualquer indenização.

Art. 6º. Constituem obrigações do expositor:

I – estar devidamente cadastrado na Subprefeitura;

II – comercializar apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;

III – observar, rigorosamente, os dias e o horário de funcionamento da feira;

IV – utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;

V – portar, obrigatoriamente, sua credencial;

VI – exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado:

VII – manter limpa a área reservada para a exposição;

VIII – agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público.

IX – observar, no caso de comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;

X – preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;

XI – efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de a matrícula;

XII – efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade e das despesas decorrentes da manutenção do evento;

XIII – observar, fielmente, toda e qualquer orientação emanada do Conselho da Feira ou da Supervisão de Cultura da Subprefeitura.

Art. 7º. É vedado ao expositor:

I – ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

II – comercializar ou manter sua sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis ou criminais cabíveis;

III – expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico ou atentatório a moral;

IV – expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas;

V – expor e comercializar produtos químicos ou fármaco-químicos;

VI – expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;

VII – expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;

VIII – expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;

IX – expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por lei;

X – danificar o piso da área de realização da exposição, exceto em razão de orifícios mínimos necessários à instalação de equipamentos;

XI – utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.

Art. 8º. Os expositores ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

I – advertência;

II – suspensão de atividade;

III – revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula;

§ 1º. A pena de suspensão de atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração, ouvido o Conselho da Feira, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste regimento.

§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste decreto, especialmente o capitulado nos artigos 6º e 7º.

§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo Supervisor de Cultura da Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.

Art. 9º. Será permitida aos expositores a constituição de associação regida por estatuto próprio, podendo a Administração, ouvido o Conselho da Feira, autorizá-la a praticar atos de organização da feira, como serviços de limpeza, vigilância e outras ações necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 10. Trimestralmente, a associação organizadora da feira deverá prestar contas de sua gestão, em forma contábil, ao Conselho da Feira.

Art. 11. O Conselho da Feira, na forma do disposto no artigo 19 do Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003, terá por finalidade integrar a associação organizadora prevista no artigo 9º deste regimento, os expositores e a Administração da Subprefeitura.

Art. 12. O Conselho da Feira deverá ter caráter paritário, devendo ser constituído dos seguintes membros:

I – 3 (três) representantes dos expositores;

II – 3 (três) representantes da sociedade civil;

III – 3 (três) representantes da Administração da Subprefeitura.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho da Feira será de 2 (dois) anos.

Art. 13. A primeira eleição do Conselho da Feira será organizada pela Supervisão de Cultura da Subprefeitura em conjunto com os expositores a serem selecionados para o primeiro credenciamento.

Art. 14. Caberá ao Conselho da Feira:

I – Definir as regras e os procedimentos para eleição dos seus membros;

II – reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, em local previamente designado e divulgado, e extraordinariamente por decisão da maioria de seus membros, a qualquer tempo;

III – discutir e deliberar sobre todas as questões relacionadas a interesses comuns da feira.

Art. 15. Caberá à Supervisão de Cultura da Subprefeitura cumprir, no que couber, as atribuições previstas no artigo 25 do Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003, sem prejuízo da observância da competência e das diretrizes emanadas de outros órgãos municipais.

Art. 16. Os casos omissos deverão ser apreciados pela Supervisão de Cultura e pelo Conselho da Feira, conforme o caso.