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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/PR Nº 42 de 26 de Agosto de 2009

CRIA, EM CARATER EXPERIMENTAL, A FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DE PERUS, NA PRACA JOSE CORREIA PICANCO-VILA ANHANGUERA.

PORTARIA 42/09 - SP-PR/SMSP

ARY FOSSEN, Subprefeito de Perus, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 1º do Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003, e

)CONSIDERANDO caber ao poder público propiciar oportunidades de geração de renda e trabalho, enquanto fatores de desenvolvimento social;

CONSIDERANDO que toda expressão artística e artesanal merece ser incentivada, difundida e apoiada, por representar a manifestação cultural do povo.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada, em caráter experimental, a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DE PERUS, a ser realizada aos domingos no espaço a ser delimitado na Praça José Correia Picanço, na Vila Anhanguera, no horário das 10 às 17 horas ou das 10 às 19 horas, este no período de observância do horário oficial de verão.

Art. 2º. Os códigos dos dias e do local da mencionada feira ficam estabelecidos na seguinte conformidade:

NOME DA FEIRA LOCAL DIA

Feira de Artes de Perus Praça José Correia Picanço Domingo

Vila Anhanguera

Art. 3º. Ficam fixadas em 104 (cento e quatro) as vagas disponíveis, a serem preenchidas conforme os critérios constantes do Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003, podendo esse número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa o recomendarem.

Art. 4º. As vagas a serem disponibilizadas serão distribuídas na forma abaixo especificada, de acordo com os grupos e subgrupos fixados no Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003:

a) artes plásticas – 10 (dez) vagas;

b) artesanato – 70 (setenta) vagas;

c) filatelia, numimástica e pedras – 6 (seis) vagas;

d) alimentação (comidas típicas) – 10 (dez) vagas;

e) antiguidades – 4 (quatro) vagas;

f) plantas ornamentais – 4 (quatro) vagas

Art. 5º. As tendas a serem utilizadas deverão ser de cor azul royal, inclusive a cobertura, observando-se as seguintes medidas:

a) artesanato, filatelia, numimástica e pedras – 1,70 m x 1,70 m;

b) comidas típicas – 1,70 m x 1,70 m, 2,00 m x 2,00 m ou 2,40 m x 2,40 m;

c) antiguidades e plantas – 1,70 m x 1,70 m ou 2,00 m x 2,00 m.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao grupo relativo a artes plásticas, cujos subgrupos terão espaço descoberto correspondente a 2,00 m lineares.

Art. 6º. Os expositores deverão se ater, rigorosamente, às normas legais que tratam da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente no que tange à questão da limpeza pública.

Art. 7º. Os integrantes do grupo de comidas típicas deverão seguir, rigorosamente, as normas constantes do Código Sanitário Municipal, bem como toda a legislação pertinente, vedada a comercialização de lanches e pastéis.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não será admitida a comercialização ou a distribuição de bebidas alcoólicas no espaço da feira.

Art. 8º. Fica atribuído à Supervisão de Cultura desta Subprefeitura o encargo de oferecer subsídios para a definição, através de atos próprios, dos procedimentos a serem observados para inscrição e seleção dos interessados, assim como para elaboração do respectivo regimento interno, abrangendo a composição do futuro Conselho da Feira, observado, no que couber, o Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 42/09 - SP-PR/SMSP

REPUBLICAÇÃO

POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

ARY FOSSEN, Subprefeito de Perus, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 1º do Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003 e

CONSIDERANDO caber ao poder público propiciar oportunidades de geração de renda e trabalho, enquanto fatores de desenvolvimento social;

CONSIDERANDO que toda expressão artística e artesanal merece ser incentivada, difundida e apoiada, por representar a manifestação cultural do povo.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada, em caráter experimental, a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DE PERUS, a ser realizada aos domingos no espaço a ser delimitado na Praça da Rua Mogeiro, na Vila Nova Perus, no horário das 10 às 17 horas ou das 10 às 19 horas, este no período de observância do horário oficial de verão.

Art. 2º. Os códigos dos dias e do local da mencionada feira ficam estabelecidos na seguinte conformidade:

NOME DA FEIRA LOCAL DIA

Feira de Artes de Perus Praça da Rua Mogeiro Domingo

Vila Nova Perus

Art. 3º. Ficam fixadas em 104 (cento e quatro) as vagas disponíveis, a serem preenchidas conforme os critérios constantes do Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003, podendo esse número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa o recomendarem.

Art. 4º. As vagas a serem disponibilizadas serão distribuídas na forma abaixo especificada, de acordo com os grupos e subgrupos fixados no Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003:

a) artes plásticas – 10 (dez) vagas;

b) artesanato – 70 (setenta) vagas;

c) filatelia, numismática e pedras – 6 (seis) vagas;

d) alimentação (comidas típicas) – 10 (dez) vagas;

e) antiguidades – 4 (quatro) vagas;

f) plantas ornamentais – 4 (quatro) vagas

Art. 5º. As tendas a serem utilizadas deverão ser de cor azul royal, inclusive a cobertura, observando-se as seguintes medidas:

a) artesanato, filatelia, numismática e pedras – 1,70 m x 1,70 m;

b) comidas típicas – 1,70 m x 1,70 m, 2,00 m x 2,00 m ou 2,40 m x 2,40 m;

c) antiguidades e plantas – 1,70 m x 1,70 m ou 2,00 m x 2,00 m.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao grupo relativo a artes plásticas, cujos subgrupos terão espaço descoberto correspondente a 2,00 m lineares.

Art. 6º. Os expositores deverão se ater, rigorosamente, às normas legais que tratam da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente no que tange à questão da limpeza pública.

Art. 7º. Os integrantes do grupo de comidas típicas deverão seguir, rigorosamente, as normas constantes do Código Sanitário Municipal, bem como toda a legislação pertinente, vedada a comercialização de lanches e pastéis.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, não será admitida a comercialização ou a distribuição de bebidas alcoólicas no espaço da feira.

Art. 8º. Fica atribuído à Supervisão de Cultura desta Subprefeitura o encargo de oferecer subsídios para a definição, através de atos próprios, dos procedimentos a serem observados para inscrição e seleção dos interessados, assim como para elaboração do respectivo regimento interno, abrangendo a composição do futuro Conselho da Feira, observado, no que couber, o Decreto no. 43798, de 16 de setembro de 2003.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • P 45/09(SMSP/SP/PR)-APROVA REGIMENTO INTERNO DA FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADE CRIADA PELA PORTARIA