PORTARIA 11/10 - SP/PI/SMSP
17 de junho de 2010
O Subprefeito de Pinheiros, Geraldo Mantovani Filho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13399/2002, tendo por base a Ordem Interna nº. 001/SP-PI/GAB/2009 que criou a Comissão Integrada de Controle de Uso do Solo CICUS, e
Considerando que os objetivos traçados para a CICUS foram plenamente atingidos;
Considerando a importância da padronização dos procedimentos administrativos relativos à expedição de documentos;
Considerando imperativo que todos os documentos expedidos pela Subprefeitura estejam em consonância com os interesses públicos, ressalvando a legalidade dos atos administrativos;
Considerando a necessidade de técnicos especializados para complementação das análises do Uso do Solo e da Fiscalização;
E, considerando, ainda, a importância da intervenção da CICUS no tocante à tomada de decisão das diversas instâncias administrativas,
RESOLVE:
Artigo 1º - Agregar ao Gabinete, na qualidade de unidade de assessoria técnica, a Comissão Integrada de Controle de Uso do Solo CICUS, criada pela Ordem Interna nº. 001/SP-PI/GAB/2009;
Artigo 2º - Determinar que a estrutura da CICUS seja formada por 04 (quatro) técnicos especializados, designados oportunamente por Portaria do Gabinete;
Parágrafo único A portaria, a que se refere o artigo 2º, deverá pormenorizar os procedimentos para operacionalização do sistema de vistoria adotado.
Artigo 3º - Designar, dentre os técnicos, um Coordenador Geral da Comissão, com a competência de acompanhar e dirigir os trabalhos específicos da CICUS e um Coordenador Executivo para estabelecer a programação, revisar os relatórios e alimentar o Banco de Dados da CICUS;
Artigo 4º - Determinar como competências da Comissão Integrada de Controle de Uso do Solo CICUS:
a) subsidiar, auxiliar e assessorar a administração nos procedimentos de controle do uso do solo, em processos que envolvam a expedição de alvarás, regularizações, licenças de funcionamento e certificados de conclusão;
b) vistoriar imóveis ou estabelecimentos, objeto dos pedidos de expedição dos documentos identificados na alínea a;
c) vistoriar obrigatoriamente os pedidos de reconsideração de despacho, com a argumentação de terem sido sanadas as divergências entre a edificação e o projeto;
d) emitir relatórios que forneçam subsídios para decisão da Administração;
e) abastecer Banco de Dados;
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.