Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Parklet no território da Subprefeitura São Miguel e regulamenta seu funcionamento.
PORTARIA 19/15 - SMSP/SP/MP
Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Parklet no território da Subprefeitura São Miguel e regulamenta seu funcionamento.
ADALBERTO DIAS DE SOUSA, Subprefeito São Miguel, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto 55.045 de 16 de abril de 2014, o qual regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio publico denominada Parklet;
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas de CET/SMT e CPPU/SMDU para instalação e manutenção de parklets no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO as orientações do Manual Operacional para Implantar um Parklet em São Paulo, elaborado por SMDU e SMSP;
CONSIDERANDO que análise e aprovação de parklets no âmbito da Subprefeitura exige um esforço integrado entre diversos setores, a saber, Assessoria Jurídica/SP-MP, CPO/SP-MP e CPDU/SP-MP;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para solicitar e aprovar a implantação de parklets no território desta Subprefeitura;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos de análise e aprovação dos parklets no território da Subprefeitura;
RESOLVE:
I. Da Comissão de Análise e Aprovação
Art. 1º Criar a Comissão de Analise e Aprovação, tornando-a permanente, nos termos do artigo 6º do Decreto 55.045/2014, composta por:
Marly Kazuko Miki - RF 538.228.9
Douglas Chieffe - RF 753.338.1
Sebastião Feliciano da Silva - RF 696.804.0
Art. 2º A Comissão tem como atribuição a análise e aprovação das propostas e documentos apresentados com vistas à permanência de uso do espaço referido como extensão do passeio, mediante celebração de Termo de Cooperação; sendo certo que o despacho decisório fundamentado, caberá ao Subprefeito, nos termos do art. 7º do Decreto 55.045/14.
Parágrafo Único: Esta análise terá como parâmetros suplementares a Lei de Acessibilidade, a Lei Cidade Limpa e as diretrizes técnicas emanadas de SMT/CET e CPPU/SMDU para os parklets.
II. Da Solicitação
Art. 3º A instalação de um parklet pode ser feita por iniciativa do poder público municipal ou por solicitação de pessoa física ou jurídica e obedecerá aos termos da legislação municipal, especialmente ao Decreto 55.045/14.
Art. 4º A solicitação de instalação do Parklet, no âmbito da Subprefeitura São Miguel, deverá ser efetuada diretamente na Praça de Atendimento com a entrega de toda a documentação exigida pelo Decreto 55.045/2014 e especificada no Manual Operacional para implementar um Parklet em São Paulo, a qual se encarregará de instaurar o processo administrativo.
III. Dos Procedimentos
Art. 5º Formalizado o processo administrativo, a Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, publicará edital no Diário Oficial da Cidade destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e local para a instalação do Parklet, bem como o local em que possíveis manifestações de interesse ou contrariedade poderão ser protocolados. O referido edital também deverá ser afixado no mural da Praça de Atendimento e publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 6º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da divulgação e não havendo manifestação de interesse ou contrariedade, o processo será encaminhado à Comissão de Análise e Aprovação para análise técnica do pedido e, não havendo outros óbices, o relatório de avaliação, incluindo minuta de Termo de Cooperação, será enviado ao Subprefeito para despacho;
Art. 7º Havendo manifestação de contrariedade, as objeções serão levadas em conta na análise, podendo a Subprefeitura consultar a CET, a CPPU ou outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições, sendo que a proposta poderá ser indeferida, se assim o entender a Comissão de Análise e Aprovação, mediante despacho fundamentado do Subprefeito..
Art. 8º Havendo manifestação de interesse de instalar outro parklet no mesmo local, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à Subprefeitura no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: na hipótese de haver outros interessados, a Comissão de Análise e Aprovação avaliará os projetos devendo optar pelo que melhor atender ao interesse público.
IV. Do Projeto e Construção
Art. 9º Na formalização do pedido, o solicitante deverá apresentar todos os documentos e atender às condições exigidas nos art. 4º e 5º do Decreto 55.045/14 e no Manual Operacional para Implantar um Parklet em São Paulo
Art. 10º Qualquer não conformidade no projeto será comunicada ao solicitante através de comunique-se, a ser atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11º O não atendimento do comunique-se ou a existência de óbice insanável no projeto será motivo de indeferimento do pedido.
Art. 12º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo