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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/MP Nº 11 de 7 de Março de 2006

REGULAMENTA O COMERCIO DE ALIMENTOS / BEBIDAS POR AMBULANTES EM BARRACAS E CARRINHOS NA CIRCUNSCRICAO DA SUBPREFEITURA - SP/MP

PORTARIA 11/06 - SP-MP/SMSP

O SUBPREFEITO DE SÃO MIGUEL PAULISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, o disposto na Lei n º 11.039 de 23 de agosto de 1991, regulamentada pelo Decreto n.º 40.342 de 21 de março de 2001 e Decreto 42.600 de 12 de novembro de 2002, que disciplinam o comércio ambulante, e que prevêem a possibilidade de implantação, pela Administração Pública, de pontos para o comércio ambulante, em locais selecionados;

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.242 de 01 de agosto de 2002 que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no município de São Paulo;

CONSIDERANDO, a Lei nº 13.725 de 09 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.577 de 07 de abril de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de equacionar o comércio de produtos alimentícios pelo comércio informal, na circunscrição da Subprefeitura de São Miguel Paulista;

CONSIDERANDO, ainda, as conclusões alcançadas pela Comissão Permanente de Ambulantes desta Subprefeitura;

RESOLVE:

1- REGULAMENTAR a comercialização de alimentos prontos para o consumo, de refrigerantes e bebidas não alcoólicas e não manipuladas, por vendedores autônomos ambulantes em barracas e carrinhos, na conformidade das disposições contidas nesta portaria, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

1.1- Será permitido o comércio de alimentos prontos para o consumo ou pratos prontos que requeiram a mínima manipulação possível e serviço rápido.

Definições

2- Para efeito desta portaria considera-se:

2.1- Vendedor ambulante: a pessoa que se desloca de um lugar para outro com a finalidade de preparar, servir, expor à venda qualquer alimento comercializado na via pública ou outros locais públicos, permitidos pela autoridade competente.

2.2- Água Potável: toda água tratada, ajustada aos padrões estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

2.3- Água residual:- água de despejo resultante da atividade dos vendedores ambulantes.

2.4- Recipiente para água: recipiente adequado ao contato com alimento que se utiliza exclusivamente para armazenar água, não devendo ter qualquer outro fim.

2.5- Alimento perecível: o produto alimentício, alimento in natura, produto semipreparado ou produto preparado para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para a sua conservação.

2.6- Alimento in natura: o alimento de origem vegetal ou animal que para consumo imediato, exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua higienização e conservação.

2.7- Alimento potencialmente perigoso: o alimento composto total ou parcialmente por leite, produtos lácteos, ovos, carnes, aves, pescados ou mariscos, ou ingredientes que permitam o crescimento progressivo de microrganismos que podem ocasionar a deterioração do alimento ou causar doenças transmitidas por alimentos.

2.8- Alimento pronto para o consumo: qualquer alimento, incluindo as bebidas, que se consome normalmente cru, ou qualquer alimento manipulado, elaborado, cozido ou preparado de outra forma, que se consome sem qualquer manipulação posterior.

2.9- Alimento que se comercializa na via pública: alimento pronto para o consumo ou alimento in natura, com venda direta ao consumidor, preparado e/ou comercializado na via pública, por vendedores ambulantes.

2.10- Local de venda de alimentos na via pública: lugar onde são preparados, expostos e servidos alimentos destinados ao consumidor final.

2.11- Local de preparo ou base operacional: a residência ou edificação com áreas adequadas para o pré-preparo e preparo dos alimentos, bem como para a limpeza e desinfecção dos equipamentos.

2.12- Equipamentos: instalação necessária para a realização do comércio de alimentos no espaço público, tais como barraca, veículo de propulsão humana (carrinho) ou motorizado.

Da Saúde, Higiene Pessoal, Operacional e treinamento dos manipuladores

3- O vendedor e o manipulador que se apresente com icterícia, diarréia, vômito, febre, dor de garganta com febre, secreções de ouvido, nariz, olhos, lesões de pele infectadas, não deverá manipular os alimentos e deverá submeter-se a tratamento médico.

3.1- As lesões e/ou cortes não infectados nas mãos e antebraços, devem ser protegidos com curativo impermeável firmemente aderido à pele e trocado regularmente, além de luva plástica ou dedeira.

3.2- O vendedor e o manipulador deverão manter a disposição da fiscalização os exames médicos e laboratoriais como coprocultura, renovados anualmente.

4- O vendedor, o manipulador e o auxiliar devem usar uniforme completo, bem conservado e limpo, compreendendo avental fechado de cor clara, gorro ou lenço que proteja todo o cabelo e sapato fechado.

5- O vendedor, o manipulador e o auxiliar devem manter a higiene pessoal e observar os seguintes itens:

a) unhas sempre curtas e limpas;

b) cabelo limpo, penteado e coberto durante o exercício da atividade;

c) não fumar, mascar chiclete, comer, espirrar, palitar os dentes, limpar o nariz, as orelhas e qualquer outro orifício do corpo, passar as mãos na boca e na cabeça, durante o preparo e venda dos alimentos;

d) não utilizar o carrinho, barraca ou veículo como dormitório;

e) lavar as mãos com água e sabão antes e depois de;

- manipular alimentos;

- ter ido ao banheiro;

- manipulado objetos sujos;

- manipular alimentos crus;

- manipular produtos tóxicos; e

- sempre que for necessário.

6- O vendedor ambulante, deverá receber capacitação sobre as boas práticas de manipulação e sobre a sua responsabilidade perante o consumidor, antes de receber o termo de permissão de uso, junto à Subprefeitura.

6.1- A capacitação a que se refere o item 6 estará a cargo da vigilância sanitária municipal e de outras instituições reconhecidas e aprovadas pela autoridade sanitária competente.

6.2- Os vendedores ambulantes devem manter em local visível para o consumidor cartazes ilustrativos sobre as práticas de higiene que devem ser adotadas.

6.3- As associações, sindicatos ou cooperativas de vendedores ambulantes de alimentos devem fazer a interlocução com as autoridades sanitárias e promover a capacitação dos manipuladores, incluindo aquela destinada aos consumidores.

7- A autoridade municipal competente deverá informar os consumidores, através dos meios de comunicação, sobre os perigos associados aos alimentos comercializados por ambulantes e as exigências que os mesmos devem cumprir para minimizar os perigos de contaminação.

Do local de venda

8- O local de venda e seu entorno, autorizado pela Subprefeitura, deverá propiciar fácil limpeza e a superfície deve ser resistente a lavagens repetidas.

8.1- O local de venda deverá estar próximo a um sistema de drenagem de esgoto ou deverá dispor de algum meio de eliminação higiênica das águas residuais, sendo vedado o despejo em sistemas de escoamento de águas pluviais, como boca de lobo ou bueiro.

8.2- O espaço ocupado e seu entorno de 5m² (cinco metros quadrados) é de responsabilidade do vendedor ambulante, que deverá mantê-lo sempre limpo e lavado, livre de gordura, restos de alimentos, restos de cigarro, e qualquer outro lixo proveniente da sua atividade.

8.3- Todo vendedor deve adotar medidas para manter o local de venda livre de animais, pássaros, roedores, insetos e outras pragas urbanas.

9- Todo alimento que tenha sido adulterado por pragas deve ser inutilizado e o utensílio contaminado deve ser lavado e desinfetado, antes de ser usado novamente.

10- A barraca e o veículo de propulsão humana (carrinho) devem ser mantidos sempre limpos e higienizados.

11- É proibido lavar o carrinho, equipamentos e utensílios na via pública.

12- A barraca e o carrinho devem, segundo as características do alimento comercializado, ser provido minimamente de:

a) Equipamento que garanta a conservação adequada dos produtos perecíveis, permitida a caixa térmica com termômetro externo (de cabo extensor), excluídas as de isopor;

b) Talheres, copos e guardanapos descartáveis;

c) Panelas, formas, bandejas e demais vasilhas;

d) Compartimentos separados para a armazenagem de gelo, alimentos, embalagens, utensílios e produtos de limpeza;

e) Compartimento ventilado para guardar o gás, GLP, protegido por grade vazada;

f) Cestos de lixo com tampa, acoplados ao equipamento.

g) Recipiente para armazenamento de água potável e limpa, com capacidade mínima de 10 (dez) litros, que deverá ser constantemente reabastecido.

13- Os utensílios, panelas, formas, talheres, bandejas e demais vasilhas amassados, com pontos escuros, oxidados, rachados não devem ser utilizados.

14- Fica vedada a utilização da barraca como moradia e/ou dormitório, bem como a presença de animais.

Do local de preparo ou base operacional

15- A base operacional deve ser servida pelo sistema público de abastecimento de água potável e de destino de resíduos, e onde não for possível, poderão ser utilizados sistemas alternativos, tais como poço, fonte, mina, fossa séptica, desde que aprovados pela autoridade sanitária municipal.

15.1- A área externa deve permanecer limpa, organizada, livre de lixo, tijolos, madeiras, mato, pneus, garrafas e outro materiais que possam conter água, com o objetivo de manter a higiene e evitar a presença de ratos, baratas e insetos, inclusive o mosquito transmissor da dengue.

15.2- A base operacional deverá, obrigatoriamente, situar-se no Município de São Paulo, podendo localizar-se na residência do interessado, desde que atendidas as exigências desta portaria.

16- A edificação e as superfícies de móveis, equipamentos e utensílios, que entram em contato, direta ou indiretamente, com os alimentos, devem ser revestidos com material liso e impermeável, para facilitar a limpeza e desinfecção.

17- A lavagem e desinfecção, das partes interna e externa do trailer, bem como dos equipamentos devem ser realizadas em área com piso revestido de material que facilite a limpeza, separada da área de manipulação. O destino das águas residuais deve estar ligado à rede de esgoto ou fossa séptica, ficando vedado o despejo em via pública.

Do abastecimento de água e destino dos resíduos

18- O vendedor ambulante deverá manter em todo momento, o abastecimento suficiente de água potável, direto da rede pública ou por meio de reservatório com capacidade para 10 litros, no mínimo.

19- O reservatório de água deve ser fabricado com material atóxico, liso, impermeável e resistente à corrosão, à limpeza e desinfecção repetidas.

20- As águas residuais devem ser despejadas em ponto da rede pública de esgoto e quando não for possível deverá permanecer recolhida em tanque exclusivo, dotado de fecho hidráulico, conectado à pia, ficando vedado o despejo em via pública, em bueiro ou boca de lobo.

21- O lixo ou resíduo sólido deve ser acondicionado em recipiente bem conservado, que permita fácil limpeza, revestido de saco plástico com cores diferentes, de forma a permitir a separação do lixo seco, papéis, embalagens externas, latas, garrafas, materiais plásticos, do lixo orgânico, restos de comida.

21.1- O lixo deve ser recolhido diariamente pelo serviço de limpeza pública ou então os sacos de lixo fechados podem ser depositados em caçambas localizadas em pontos estratégicos.

21.2- Os recipientes de lixo devem ser lavados, com água e sabão ou detergente, sempre que forem esvaziados.

21.3- É proibido o descarte de qualquer resíduo sólido ou líquido na via pública, bueiro ou boca de lobo.

Da limpeza e desinfecção

22- A tábua de cortar, vedada a de madeira, deve estar bem conservada e livre de fendas, sendo lavada e desinfetada, conforme item 23, no mínimo nas seguintes situações:

- antes e depois das operações diárias;

- depois de cortar alimentos crus,

23- Os utensílios depois de lavados devem ser submetidos desinfecção:

Desinfecção pelo calor

a) lavar com água morna, sabão ou detergente;

b) enxaguar com água limpa;

c) imergir em água limpa fervente por 1/2 (meio) minuto e deixar escorrer ou

d) imergir em água limpa a 77° C, por 2 (dois) minutos, no mínimo, e deixar escorrer.

Desinfecção química

a) lavar com água morna, sabão ou detergente;

b) enxaguar com água limpa;

c) imergir em uma solução desinfetante na proporção: 1 (uma) colher de sopa de água sanitária (com finalidade para desinfecção*) a 2,5% em 1 (um) litro de água;

d) aguardar 20 minutos;

e) enxaguar.

*A água sanitária a ser utilizada na desinfecção de alimentos deverá conter no rótulo a informação: "Desinfetante para alimentos ou desinfetante para uso em geral."

24- Os produtos desinfetantes devem ser registrados no Ministério da Saúde e conter obrigatoriamente na rotulagem as seguintes informações:

a) uso para superfícies que entrem em contato com alimento;

b) modo de uso;

c) número do registro no Ministério da Saúde;

d) prazo de validade;

e) nome e endereço do fabricante.

25- Os utensílios desinfetados devem ser guardados em local limpo e protegidos de insetos e sujeiras.

26- Não é permitido:

a) uso de pano para enxugar utensílios*;

b) uso de esponja, escovas de metal, palha de aço, madeira, amianto e materiais rugosos e porosos;

c) reaproveitar embalagens de produtos para limpeza;

*A toalha para secar deve ser de material descartável, não reciclado.

Da preparação dos alimentos

27- O pré-preparo dos alimentos, a seleção, lavagem, desinfecção e porcionamento das matérias primas como verduras, frutas e carnes, bem como o seu tempero, devem ocorrer na base operacional, não sendo permitida a realização desta etapa no local de venda.

28- As matérias primas "in natura", como carne, arroz, feijão, fruta, verdura, bem como o gelo e os alimentos industrializados, devem ter procedência conhecida e confiável.

28.1- As notas fiscais de compra deverão ser apresentadas à autoridade sanitária municipal sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o rastreamento dos alimentos, quando necessário.

28.2- O vendedor ambulante ao adquirir as matérias primas e alimentos industrializados embalados, deve verificar se:

a) o produto está exposto em local limpo;

b) está conservado sob temperatura indicada nesta portaria ou conforme recomendação do fabricante;

c) o produto apresenta as suas características normais;

d) se foi fabricado recentemente (não compre alimento com validade preste a vencer);

e) a rotulagem contém as seguintes informações:

- nome do produto;

- nome e endereço do fabricante ou fracionador e do importador para alimentos importados;

- lista de ingredientes em ordem decrescente;

- prazo de validade, número do lote;

- peso líquido;

- modo de preparo e/ou conservação.

29- Não é permitida:

a) a utilização de matéria prima com prazo de validade vencido, no preparo dos alimentos;

b) a utilização de ovos trincados no preparo de alimentos, para prevenir o perigo de contaminação por salmonela;

c) a utilização de corantes artificiais.

30- O produto industrializado, porcionado ou fracionado, deve permanecer devidamente identificado. A rotulagem original deve ser transferida ou transcrita. No caso de produto "in natura" como carnes, peixes e aves, deve ser afixada etiqueta informando a procedência, ou seja, o nome e endereço do frigorífico, o número do SIF e a classificação da carne.

30.1- O armazenamento de alimentos perecíveis devem ocorrer sob refrigeração à temperatura de +4ºC, ou sob congelamento a -10ºC.

30.2- Os produtos perecíveis semi preparados e os prontos, devem ser conservados à temperatura mencionada no item anterior, embalados ou acondicionados em recipiente limpo, com aproximadamente 10 cm de altura, coberto com filme plástico ou tampa, de forma a não permitir o contato com alimentos crus.

30.3- O armazenamento de embalagens e alimentos à temperatura ambiente deve ocorrer em local limpo, ventilado, livre de pragas e organizado. Os produtos crus devem permanecer separados dos produtos preparados e ambos isolados de produtos de limpeza, de higiene e outros produtos tóxicos.

31- O descongelamento de carnes e outros produtos deverá realizar-se:

a) sob refrigeração a uma temperatura de +4ºC;

b) em água potável corrente a uma temperatura não superior a 21ºC durante um período não superior a 4 horas;

c) em forno de microondas, somente quando o cozimento em forno convencional for imediato ou quando o cozimento for no próprio microondas.

32- O gelo deverá ser fabricado com água potável, sendo manipulado e armazenado em local e recipiente especifico, revestido de material liso, resistente, impermeável e limpo.

33- O alimento quando submetido à cocção deve atingir a temperatura de 75ºC no centro do mesmo e não deve ser reaquecido mais de uma vez.

Da venda dos alimentos

34- Os alimentos expostos ao consumo devem permanecer protegidos por embalagens ou mantidos em recipientes fechados ou vitrines.

34.1- A embalagem utilizada no local de venda deve ser adequada ao tipo de produto, ticando vedado embrulhar alimento, mesmo que indiretamente, com jornal e papel reciclado.

35- Os vendedores, os manipuladores e auxiliares devem fazer uso de luvas descartáveis ao manipularem e servirem os alimentos prontos para o consumo, tanto quentes quanto frios.

36- Os utensílios e vasilhas utilizados devem estar limpos e secos e não devem ser tocados na parte interna que entra em contato com alimento.

37- A fritura deve atender os seguintes requisitos:

a) os óleos e gorduras não devem ser aquecidos a mais de 180ºC;

b) o óleo deve ser desprezado sempre que houver alteração de cor, odor, sabor e textura;

c) a reutilização do óleo pode acontecer após filtragem em filtros próprios ou pano branco fervido por 15 minutos.

38- As bebidas devem ser servidas em suas embalagens originais, lacradas, ficando vedada à venda de bebidas preparadas e bebidas alcoólicas. Os sucos naturais devem ser preparados na presença do consumidor.

39- A fruta cortada, que é consumida em seu estado natural, deve ser colocada em recipiente fechado, tipo vitrine ou em bandejas envoltas em filme plástico, de forma a proteger de poeira, moscas e outras sujidades.

40- O alimento perecível pronto para o consumo, deve ser servido contínua e rapidamente, permanecendo nas seguintes temperaturas:

a) alimentos servidos quentes, mínimo de +60ºC;

b) alimentos servidos frios, máximo de +7ºC;

c) alimentos servidos congelados, mínimo a -10ºC.

41- Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches deverão ser identificados e oferecidos em recipientes fechados, protegidos dos riscos de contaminação.

41.1- Não é permitido o preparo e a exposição à venda de maionese caseira e outros produtos elaborados com ovos crus.

42- Não é permitida a reutilização de restos de alimentos.

Regularização do Termo de Permissão de Uso

43- Será concedida somente uma permissão de uso para cada permissionário.

43.1- Os locais permitidos para o exercício da atividade serão determinados a critério exclusivo da Subprefeitura.

44- A permissão de uso será concedida, mediante requerimento do interessado, em caráter pessoal e intransferível, a titulo precário e oneroso, para a venda de alimentos, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

44.1- Obtida a permissão de uso, o vendedor ambulante deverá observar as seguintes regras:

a) Termo de Permissão de Uso e o comprovante de pagamento do preço anual da permissão, em suas vias originais, deverão ser afixados no canto superior direito do veículo e barraca sem o qual será considerado como não autorizado, portar o T.P.U., o cartão de identificação ou outros determinados quando da expedição da Permissão (Art. 32 da Lei 11.039/91);

b) qualquer rasura, adulteração ou modificação, empréstimo, uso por terceiros, transferência ou cessão do Termo de Permissão de Uso implicarão no seu imediato cancelamento e apreensão perdendo o vendedor ambulante todo e qualquer direito, em decorrência do cancelamento da permissão, ficando, inclusive, impedido de requerer nova permissão de uso;

c) a qualquer tempo e sem aviso prévio, a permissão de uso perderá sua validade, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação permanente na sinalização de regulamentação da via, que impeçam a regular permanência do equipamento no local autorizado, podendo ser suspensa se a modificação for provisória ou emergencial, enquanto esta perdurar;

d) o vendedor ambulante que tiver a sua permissão de uso invalidada, nos casos mencionados no subitem d do item 44.1, poderá requerer nova autorização para outro local, tendo prioridade em relação a outros requerentes;

e) a permissão de uso não exime o vendedor ambulante da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive, à legislação sobre ruídos e limpeza pública.

44.2- O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por portaria intersecretarial, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de valores.

45- No caso do dogueiro somente será concedida permissão de uso para 1 (um) "ambulante" por quarteirão, entendido este como trecho de uma via compreendido entre dois cruzamentos com outras duas vias distintas.

45.1- Para efeitos de identificação do quarteirão autorizado, serão utilizados, além do nome oficial e Cadlog da via prevista no Termo de Permissão de Uso, os nomes oficiais e Cadlog das vias que delimitam o quarteirão e os nomes constantes do Mapa Oficial da Cidade.

46- A emissão do Termo de Permissão de Uso obedecerá às diretrizes, procedimentos e critérios a serem estabelecidos conjuntamente pela Subprefeitura, competindo, quando for o caso, ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sua expedição, renovação, invalidação e cancelamento, observando-se o seguinte:

I - participação no Curso sobre Normas especiais de Manipulação de Alimentos oferecido pela Supervisão de Vigilância em Saúde - SuViS, da Supervisão de Área de São Miguel, da Coordenação Regional de Saúde Leste, da Secretaria Municipal de Saúde ou por entidades por ela credenciada;

II - a permissão de uso, só poderá ser requerida pelo interessado mediante a comprovação da obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, concedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, da Secretaria Municipal de Saúde;

III - o dogueiro motorizado deve estar devidamente licenciado para o exercício;

IV - a permissão de uso somente poderá ser concedida após vistoria e parecer favorável, do setor técnico do DSV/CET responsável pelo controle do trânsito do quarteirão objeto da referida permissão;

V - após o parecer favorável pelo DSV/CET, deverá ser ouvida a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP no mesmo processo, para que se manifeste quanto ao deferimento da permissão de uso, depois da vistoria do local solicitado;

VI - a emissão dos Termos de Permissão de Uso dar-se-á respeitando a ordem de protocolo dos requerimentos dos interessados para efeito de prioridade da escolha dos locais de permissão;

VII - não poderão ser utilizados na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização com relação à calçada;

VIII - não poderão ser colocados na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;

IX - aplica-se, no que couber, a legislação de comércio ambulante, especialmente a Lei Municipal nº 11.039 de 23 de agosto de 1991, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 40.342 de 21 de março de 2001.

X - aplicam-se aos equipamentos instalados as normas pertinentes à segurança, depósito e manuseio de combustíveis líquidos.

47- Os Termos de Permissão de Uso terão prazo de validade de 1 (um) ano, permitida a renovação, a pedido de interessado, conforme critérios a serem estabelecidos em portaria intersecretarial.

47.1- Não sendo requerida o renovação da permissão de uso após 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, será ela considerada automaticamente invalidada.

47.2- A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará a sua invalidação.

48- Se no local estabelecido no Termo de Permissão de Uso operar estacionamento regulamentado rotativo pago, do tipo "Zona Azul" ou similar, fica o vendedor ambulante motorizado "dogueiro" dispensado apenas da obrigação de rotatividade da vaga ocupada, devendo ser obedecidas as demais disposições do sistema, entre as quais o uso de cartões ou pagamento de taxa pelo período de estacionamento.

49- O descumprimento das disposições técnico sanitárias contidas nesta portaria acarretará ao infrator às penalidades previstas no Código Sanitário Municipal vigente.

50- A fiscalização será exercida conjuntamente pela Subprefeitura de São Miguel Paulista - SP-MP, pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS e pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio de seus órgãos técnicos, no âmbito de suas respectivas competências, na forma prevista em portaria.

51- Caberá à Subprefeitura de São Miguel Paulista - SP-MP, às Secretarias de Transportes - SMT, da Saúde - SMS e de Planejamento Urbano - SEMPLA, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, devido à sua relevância histórica, cultural, econômica e social, não será permitida a atividade de ambulante de alimentos.

52- As despesas decorrentes da execução desta portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

53- Esta portaria entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.