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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/MO Nº 15 de 23 de Maio de 2013

Nomeia Comissão constituída pelos servidores especificados, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação

PORTARIA 15/13 - SP/MO/SMSP 

FRANCISCO CARLOS RICARDO, Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 13.468 de 06 de dezembro de 2002, que “Autoriza o Poder Público a doar a entidades de assistência social sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, os produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados dentro do prazo legal pelos interessados”;

CONSIDERANDO , ainda, que o artigo 2º da citada norma legal estabelece que essas doações deverão ser precedidas de laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pela Municipalidade para esse fim;

CONSIDERANDO , por fim, que o Decreto nº 44.282, de 17 de fevereiro de 2004 delega competência aos Subprefeitos para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular, observados os procedimentos administrativos que estabelece,

RESOLVE: 

Art. 1º Nomear Comissão constituída pelos servidores abaixo nomeados, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação:

- AGNALDO FIRMINO JUNIOR RF 807.324-4

- GILBERTO VEDRANI RF 506689-1

- NEMÉZIO SILVA DE ALMEIDA RF 741788-8

- LENIRA DOMINGUES FERREIRA RF 230.483-0

- HELLEN CRISTIANE BARRETO PITA RF 707.177-9

Art. 2º A Comissão deverá reunir-se no mínimo com 03 (três) membros, aos quais compete avaliar a mercadoria a ser doada e manifestar-se conclusivamente quanto ao seu estado de conservação, atendimento às normas técnicas de segurança - se for o caso, tipo, quantidade e lote.

Art. 3º Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação, independente de emissão de laudo pela Comissão.

Art. 4º O disposto nesta portaria não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para o consumo, produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo