PORTARIA 12/09 - SP/CV/SMSP
WALTER ABRAHÃO FILHO, Subprefeito da Subprefeitura da Casa Verde/Limão/ Cachoeirinha, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 13.399/2002, em especial no artigo 9º, Inciso XXVI, combinadas com o parágrafo 5º, do artigo 114, da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o Contrato de Execução de Obras de Canalização celebrado entre SIURB e a empresa ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA.;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar o canteiro de obras pela empresa ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA., para consecução dos objetivos visados com o contrato nº 144/07/SIURB, pelo prazo do contrato fixado em 360 (trezentos e sessenta) dias;
CONSIDERANDO ainda a solicitação feita pela empresa contratada, para a autorização de uso a titulo precário de área municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica permitido a empresa ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA LTDA. o uso, a titulo precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Horacio Vergueiro Rudge com a Pista local da Marginal, com área de 1.292 m2, para o fim especifico de instalação de canteiro de obras para a execução das obras e serviços referentes ao contrato nº 144/07/SIURB, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias;
Art. 2º - Alem da obrigação de observar todas as posturas municipais existentes para a instalação de seu canteiro de obras, deve ainda:
I não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, podendo executar as benfeitorias necessárias a instalação e funcionamento do canteiro de obras;
II apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das benfeitorias a serem executadas, enviando cópia dos procedimentos a Subprefeitura da Casa Verde/Limão/Cachoeirinha, para controle e fiscalização;
III não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, seja a qual titulo for;
IV não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento a Subprefeitura ante qualquer turbação de posse que se verificar;
V atender as requisições relativas a utilização do imóvel, formuladas pela Prefeitura do Município de São Paulo;
VI arcar com todas e quaisquer despesas decorrentes da implantação e utilização do canteiro de obras;
VII zelar pela limpeza e conservação do imóvel;
VIII devolver o imóvel, imediatamente, tão logo se expire o prazo previsto no artigo 1º, sem direito à retenção ou indenização a qualquer titulo pelas benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
IX a devolução do imóvel, se assim convier ao interesse publico, deverá ser feita livre e desimpedia de pessoas e coisas, inclusive das benfeitorias que forem feitas no imóvel, devendo providenciar o Consorcio Desenvolvimento Viário, o restabelecimento das áreas municipais, devidamente ajardinadas;
Art. 3º - A Subprefeitura detem o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria;
Art. 4º - A Subprefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados pelas obras, serviços e atividades desenvolvidos pelo Consorcio Desenvolvimento Viário, respondendo as empresas que o integram, na forma da lei, pelos seus atos.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.