PORTARIA 42/09 - SP/CT/SMSP
O Subprefeito da Subprefeitura Cidade Tiradentes, usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n.º 13.399/2002 e de acordo com o artigo 114 § 5º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, corroborada pelo disposto na Portaria Intersecretarial n.º 06/SMSP/SGM/SGP/2002;
CONSIDERANDO a importância de organizar, orientar e disciplinar as operações fiscais referentes aos temas que tratam de incômodos gerados por bares, restaurantes e similares e preservação de áreas públicas;
Considerando que os temas especificados constituem um dos maiores índices de ocorrências e reclamações na circunscrição desta Subprefeitura;
Considerando que é de responsabilidade desta Subprefeitura o controle do funcionamento das atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços na sua circunscrição territorial;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das atividades relacionado à fiscalização de bares, restaurantes e similares, a fim de assegurar a uniformização e eficiência da atuação administrativa;
Considerando que o funcionamento dos bares deve ser no máximo até às 01h00, conforme Lei 12.879/99;
Considerando a necessidade de dedicação exclusiva aos temas acima descritos;
RESOLVE:
Artigo 1º Designar a servidora Glaucia Maria Torres Calazans, R.F. 728.957.000, como Coordenadora de Operações fiscais, que se reportará diretamente ao Gabinete do Subprefeito, tendo como objetivo:
I Com relação aos Incômodos gerados por Bares, restaurantes e similares:
a) Coordenar juntamente à unidade técnica de fiscalização as operações relacionadas ao incomodo e desconforto causados por bares, restaurantes e similares;
b) Averiguar, após a realização dos procedimentos fiscais de praxe, os processos administrativos, a fim de verificar a necessidade de operações especificas para o local, caso haja descumprimento da ordem pública;
c) Organizar e executar operações com o objetivo de coibir o descumprimento da legislação em vigor referente aos temas tratados nesta portaria;
d) Acompanhar a fiscalização e penalização baseada na Lei 12.879/99 que não exclui o prosseguimento do processo de fiscalização quanto ao licenciamento da atividade, uso conforme do imóvel e aspectos relacionados à regularização da edificação;
e) Mediante a constatação de uso não conforme da licença de funcionamento, ou do estabelecimento, através da exploração do jogo de caça-níqueis e similares, ensejará na aplicação da multa de 300 UFMs prevista na Lei 12.879/99, consoante a disposição de seu artigo 2º;
f) Realizar todas as medidas necessárias para que o procedimento fiscal seja efetuado de acordo com a legislação vigente;
II Com relação às áreas públicas municipais:
a) Realizar juntamente com a Unidade Técnica de Fiscalização 323.o levantamento das áreas públicas desta Subprefeitura;
b) Identificar a situação das áreas públicas, bem como sua destinação;
c) Quando constatada a irregularidade e ou ocupação irregular adotar as providenciar de acordo com a legislação vigente;
d) Quando necessário organizar e executar operações que se destinem a retomada da área;
e) Adotar as providências necessárias ao bom termo das operações fiscais previstas nesta portaria e legislação de competência;
f) Realizar todas as medidas necessárias para que o procedimento fiscal seja efetuado de acordo com a legislação vigente;
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.