Obriga feirantes a fornecer o endereço completo do(s) local(is) onde se realiza(m) as operações de manipulação (pré-preparo), acondicionamento e de armazenamento dos produtos por eles comercializados nas feiras livres.
PORTARIA 42/10 - ABAST/SMSP
O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO ABAST, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 48.172, de 06 de março de 2007, que regulamenta o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º. Os feirantes que operam nos grupo de comércio 13 (pastel e massa para pastel, salgados diversos fritos na hora) e 15 (comidas típicas em geral yakissoba,tapioca, pamonha e churros , doces caseiros e lanches rápidos -exceto aqueles à base de carnes -, para consumo imediato), integrantes do art. 7º, do referido Decreto, ficam obrigados, quando da expedição da matrícula inicial ou de sua revalidação, a fornecer o endereço completo do(s) local(is) onde se realiza(m) as operações de manipulação (pré-preparo), acondicionamento e de armazenamento dos produtos por eles comercializados nas feiras livres, nos termos do disposto no item XVIII, do art. 24 do Decreto nº 48.172/07;
Parágrafo único. O atendimento do contido no caput deste artigo, se fará com o preenchimento do Anexo I.
Art. 2º. Os responsáveis pelo(s) local(is) de manipulação, acondicionamento e armazenamento dos produtos de que trata esta portaria, ficam obrigados a participar de Curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para Feiras Livres, ministrado pela Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST
Art. 3º. Os feirantes, quando da expedição da matrícula inicial ou de sua revalidação, serão informados sobre a obrigação legal de permitirem, sempre que solicitada, a visita ao(s) local(is) de manipulação, acondicionamento e de armazenamento de seus produtos, por equipe técnica da Supervisão Geral de Abastecimento ABAST.
Parágrafo único. O atendimento do contido no caput deste artigo, se fará com o preenchimento do Anexo II.
Art. 4º. A não observância das exigências constantes dos artigos anteriores, implicará na suspensão da expedição da matrícula inicial ou de sua revalidação.
Art. 5º. O(s) local(is) de manipulação, acondicionamento e de armazenamento, deve(m) ser mantido(s) em condições de higiene, limpeza e conservação, de modo a não comprometer a qualidade dos produtos comercializados, nos termos do disposto na legislação sanitária em vigor.
Art. 6º. A constatação das condições inadequadas de manipulação, acondicionamento e de armazenamento, sujeitará o infrator a aplicação das sanções administrativas capituladas no art. 31, do Decreto nº 48.172/07, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente que regula a matéria.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo