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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 72 de 19 de Dezembro de 2011

Os subprefeitos e o superintendente das usinas de asfalto, deverão adotar providências para rescisão dos contratos para prestação de serviços limpeza manual bocas de lobo.

PORTARIA 72/11 - SMSP

RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, XII, da Lei Federal nº 8.666/93, que autoriza a rescisão unilateral dos contratos administrativos por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 52.665/2011 transferiu das Subprefeituras para a Secretaria Municipal de Serviços a competência para realizar a licitação, a contratação e o pagamento dos serviços relativos à limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo com vistas a otimizar a prestação dos serviços de limpeza urbana indivisíveis, regidos pela Lei nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, mediante a integração e a coordenação das atividades de mesma natureza executória, em busca de maior eficiência administrativa;

CONSIDERANDO que em cumprimento ao Decreto acima a Secretaria Municipal de Serviços realizou a Concorrência nº 07/SES/2011, cujo objeto consistia na Contratação de Prestação de Serviços Indivisíveis de Limpeza Pública no Município de São Paulo, incluindo os serviços de limpeza e desobstrução de bueiros e bocas de lobo, a qual foi concluída e cujos respectivos contratos nº 73/SES/2011 e nº 74/SES/2011 tiveram início às 06h00, do dia 16/12/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a sobreposição da execução de contratos com o mesmo objeto

DETERMINA:

1. Os Subprefeitos e o Superintendente das Usinas de Asfalto - SPUA, no intuito de evitar a prestação de serviços em duplicidade, deverão adotar imediatamente as providências cabíveis para a rescisão dos contratos administrativos, cujo objeto consista na prestação de serviços de limpeza manual de bocas de lobo.

2. A rescisão contratual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo administrativo a que se refere o contrato, garantindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o exercício do contraditório e a ampla defesa por parte das empresas contratadas.

3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo