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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 53 de 19 de Dezembro de 2012

Os prazos para apreciação dos pedidos de alvará de aprovação e de alvará de execução serão de, no máximo 20 dias e 10 dias.

PORTARIA 53/12 - SMSP

RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 48.379, de 25 de maio de 2007, transferiu parte das competências da Secretaria Municipal de Habitação para as Subprefeituras, em face das disposições da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,

CONSIDERANDO a divergência entre os prazos para despacho dos pedidos de competência de análise da Secretaria Municipal de Habitação e os pedidos de competência de análise das Subprefeituras,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012, que estabelece os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992,

CONSIDERANDO , ainda, o interesse da administração em padronizar os procedimentos administrativos no âmbito das Subprefeituras,

DETERMINA:

I - Os prazos para apreciação dos pedidos de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução serão de, no máximo, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias, respectivamente.

II - Em se tratando de pedido de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, o prazo para despacho será de, no máximo, 30 (trinta) dias.

III - Os prazos para apreciação dos pedidos de que tratam os incisos anteriores, quando relativos a edifício público da Administração Direta, a habitação de interesse social ou que necessite anuência de outros órgãos, serão de, no máximo, 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, ressalvados os casos excepcionais, devidamente motivados.

IV - Os prazos para despacho serão contados a partir da data da formação do processo administrativo, que ocorre a partir do reconhecimento do pagamento da guia de arrecadação, e ficarão suspensos durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em "comunique-se", bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.

V - Os procedimentos a serem realizados exclusivamente por via eletrônica através do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet implicarão na geração de um número de protocolo para que o interessado possa acompanhar o andamento do seu pedido, em especial quanto ao aceite dos envolvidos (técnicos e proprietários ou possuidores do imóvel), geração e pagamento da guia de arrecadação, entre outros.

VI - O número de protocolo citado no inciso anterior, que não corresponde ao número do processo administrativo, não gera qualquer direito, incluindo o de início de obras, nem mesmo em caráter provisório.

VII - Esgotados os prazos para despacho, a obra poderá ser iniciada, independentemente da existência de documento comprovadores dessa possibilidade, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais.

VIII - O início das obras, nestas condições, poderá também ocorrer quando de pedido de projeto modificativo, em relação à parte a ser modificada, estando em vigor o Alvará de Execução.

IX - Indeferido em primeira instância o pedido de Alvará de Aprovação ou o pedido de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, a obra deverá ser paralisada de imediato, se iniciada.

X - A interposição de recurso não terá efeito suspensivo devendo, a obra, permanecer sustada.

XI - A paralisação de imediato também se aplica às obras executadas com modificações, objeto de projeto modificativo.

XII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.496/SAR/94 e a Orientação Normativa/CPLU/051/98, de 16 de abril de 1998.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo