Dispõe sore procedimentos complementares estabelecidos na Portaria nº 012/SMSP/GAB/06, a serem observados nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do Direito de Construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.
PORTARIA 44/13 - SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a aplicação prática das disposições do Decreto nº 44.703/2004, que regulamentou os artigos 209 a 216 da Lei n° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico, referentes à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, demonstrou a necessidade de introduzir procedimentos que garantam a correta aplicação desse instrumento;
CONSIDERANDO as manifestações de SEMPLA/DEUSO, exaradas em processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do Direito de Construir encaminhados pelas Subprefeituras, com a orientação de procedimentos a serem adotados de forma genérica;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos a serem adotados no âmbito das Subprefeituras nos casos que envolvem outorga onerosa de potencial construtivo adicional;
RESOLVE:
I. Estabelecer procedimentos complementares aos estabelecidos na PORTARIA Nº 012/SMSP/GAB/06, a serem observados nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do Direito de Construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.
1. Na análise e decisão dos pedidos de aprovação de projetos ou de regularização de edificações com a aplicação do instrumento de OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, deverão ser observadas as orientações constantes nas INFORMAÇÕES SEMPLA/DEUSO N° 634/2006, 654/2006 e 655/2006 que indicam:
1.1 A necessidade da conclusão dos procedimentos de regularização, com a expedição do respectivo auto, anteriormente a análise e anotação da área objeto da outorga onerosa do potencial construtivo, nos pedidos de reforma com acréscimo de área com outorga onerosa de potencial construtivo e regularização de edificação com base na lei n° 8.382/76, no qual a outorga onerosa será aplicada apenas para o acréscimo pretendido;
1.2 A impossibilidade da aplicação do instrumento nos casos em que a obra já foi executada, com base nas disposições do artigo 2° do Decreto n° 44.703/04 que regulamentou a aplicação da outorga onerosa de potencial construtivo;
1.3 A impossibilidade de regularização de edificação, solicitada com base nas leis n° 8.382/76 e n° 13.885/04, nos pedidos em que a área computável da edificação supera o valor resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico definido para a zona de uso onde se encontra o imóvel, em face da disposição contida no parágrafo único do artigo 210 da Lei n° 13.430/02, que determina a necessidade de lei específica para a aplicação da outorga onerosa de potencial construtivo na regularização de edificações.
2. Nos projetos de edificações novas ou de reformas com acréscimo de área em que o coeficiente de aproveitamento básico for ultrapassado e a aprovação do projeto depender da outorga onerosa do direito de construir, o interessado deverá ser comunicado para manifestar-se expressamente sobre a impossibilidade do início da obra antes da expedição do Alvará de Execução ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, conforme modelo constante do ANEXO I.
2.1. Nos pedidos de aprovação de que trata o Item 2 desta Portaria, antes do encaminhamento do processo a SMDU/DEUSO previsto no item I, 5, da PORTARIA Nº 012/SMSP/GAB/06, a unidade técnica competente deverá promover vistoria no local a fim de verificar se a obra não foi iniciada.
3. Nos projetos modificativos de edificações novas ou de reformas com acréscimo de área em que o coeficiente de aproveitamento básico for ultrapassado e a aprovação do projeto depender da outorga onerosa do direito de construir, o interessado deverá ser comunicado para manifestar-se expressamente sobre a impossibilidade da continuidade das obras antes da expedição do Projeto Modificativo de Alvará de Execução ou do Projeto Modificativo de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, conforme modelo constante do ANEXO II.
3.1. Nos pedidos de aprovação de que trata o Item 3 desta Portaria, antes do encaminhamento do processo a SMDU/DEUSO previsto no item I, 5, da PORTARIA Nº 012/SMSP/GAB/06, a unidade técnica competente deverá promover vistoria no local a fim de verificar se a obra está paralisada e se estava sendo executada de acordo com o projeto previamente aprovado.
4. Nos casos em que for verificada a irregularidade da atividade edilícia, nos termos do § 1º do Artigo 2º do Decreto nº 44.703/04, ou o desvirtuamento do projeto previamente licenciado, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Item 6.1 da Lei nº 11.228/92.
4.1. O prosseguimento da análise do pedido dependerá da eliminação das infrações previstas na legislação vigente.
4.2. A constatação da conclusão da edificação ensejará o indeferimento do pedido, de acordo com o subitem 1.2 desta Portaria.
5. A informação obtida nas vistorias de que tratam os subitens 2.1 e 3.1 deverá ser demonstrada por fotos do imóvel, com indicação da data de sua realização.
6. A cobrança relativa ao pedido de outorga onerosa de potencial construtivo adicional, bem como ao valor da outorga onerosa, deverão ser efetuadas por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, nos códigos 031 e 603.01, respectivamente, e deverão ser obtidas no endereço http://dea.prodam/precopublico/formsintranet/f0004_Pag_unidades.aspx.
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 9/SMSP/2007.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaro estar ciente das disposições do § 1° do artigo 2° do Decreto 44.703/04 sobre a impossibilidade de início de obras anteriormente à emissão do alvará de aprovação e execução requerido (ou do alvará de licença para residência unifamiliar), sob pena da realização imediata da ação fiscalizatória, com aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
São Paulo,
proprietário autor /responsável pela obra
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Declaro estar ciente das disposições do § 1° do artigo 2° do Decreto 44.703/04 sobre a impossibilidade da continuidade das obras anteriormente à emissão do projeto modificativo de alvará de aprovação e execução requerido (ou do projeto modificativo de alvará de licença para residência unifamiliar), sob pena da realização imediata da ação fiscalizatória, com aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
São Paulo,
proprietário autor /responsável pela obr
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo