PORTARIA 40/09 - SMSP
A. ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e:
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 50.786/09, que excepcionalmente autoriza as Subprefeituras, durante o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, contado da data de sua publicação, a exercerem a respectiva ação fiscalizatória, concorrentemente e sob a coordenação e supervisão da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, do Decreto n° 50.786/09, que prevê a possibilidade do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras editar normas complementares destinadas ao seu cumprimento;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de procedimentos que facilitem, agilizem e aumentem a eficácia da fiscalização relativa ao cumprimento da Lei Municipal n° 12.879/99;
RESOLVE:
1 - O cadastramento das multas lavradas em decorrência de infração à Lei 12.879/99 dar-se-á nas respectivas Subprefeituras;
2 - Imediatamente após o encerramento do Comando, o Agente Público responsável pela diligência deverá entregar, na Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, os processos administrativos, relatórios, termos e autos de multa lavrados, providenciando a extração da cópia do auto de multa, necessária à efetivação do cadastramento nas Subprefeituras;
3 - O Agente Público que lavrar o Auto de Multa ficará responsável pela entrega de sua cópia ao Setor de Controle de Autos de Infração da Subprefeitura à qual pertencer, para fins de cadastramento;
4 - Os autos de multa deverão ser cadastrados no prazo de até 24 horas após sua lavratura;
5 - Os procedimentos de defesa, recurso, bem como os requerimentos para a reabertura do estabelecimento, observarão o rito previsto pela Portaria Intersecretarial n°04/SMSP-SVMA/06;
6 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.