PORTARIA 36/07 - SMSP
O Secretário da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:
CONSIDERANDO a proliferação de equipamentos eletrônicos de jogos de azar (caça-níqueis, vídeo-pôquer, vídeo-bingo e similares), bem como as constantes reclamações recebidas pela PMSP a respeito da instalações em locais indevidos;
CONSIDERANDO ainda que as reclamações recebidas dão conta de que os equipamentos em questão se encontram operando, também, em estabelecimentos comerciais dos mais diversos ramos, tais como: bares, restaurantes, padarias, drogarias, lojas, supermercados, etc.;
CONSIDERANDO que a licença de funcionamento de tais estabelecimentos não abrange o exercício concomitante dessa atividade, configurando, pois, seu desvirtuamento;
RESOLVE:
Art 1° - A exploração de equipamentos eletrônicos de jogos de azar (caça-níqueis, vídeo-pôquer, vídeo-bingo e similares) configura atividade ilícita no Município de São Paulo, sendo vetada sua utilização.
Art 2° - Os senhores Subprefeitos, devem determinar, através das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, rigorosa fiscalização desses estabelecimentos, intimando-os a retirar as aludidas máquinas, sob pena de:
I - Em ocorrendo como atividade isolada, proceder a ação fiscalizatória nos termos do artigo 224, da Lei nº 13.885/04, paralelamente, deverá a Subprefeitura comunicar a autoridade policia competente tal ilícito, a fim de que ocorra a apreensão dos equipamentos eletrônicos, como prova da infração penal.
II - Em ocorrendo em locais em que não se constituam como a atividade principal, tal como ocorre em bares, restaurantes, padarias e outras:
a - autuação pelo desvirtuamento da licença, prevista no item 10, do Anexo III, da Lei nº 11.228/92, no valor de 2,00 UFM's por metro quadrado da área utilizada pelo estabelecimento, paralelamente, deverá a Subprefeitura comunicar a autoridade policia competente tal ilícito, a fim de que ocorra a apreensão dos equipamentos eletrônicos, como prova da infração penal.
b - cassação do Auto de Licença de Funcionamento, ou do Alvará de Funcionamento, da atividade principal e prosseguimento na ação fiscal tendente ao fechamento administrativo nos termos do Capítulo III - Seção I da Lei nº 13.885/04.
Art 3° - As Subprefeituras deverão encaminhar semanalmente ao Gabinete da SMSP relatório circunstanciado a cerca da fiscalização efetivada e dos resultados obtidos, ficando a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU responsável pela elaboração desse relatório, nas respectivas áreas de atuação.
Art 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.