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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 23 de 29 de Maio de 2014

Dispõe sobre procedimentos para liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços e obras ou de execução de obras.

PORTARIA 23/14 - SMSP

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as recentes deliberações da Secretaria de Finanças, que culminaram com a Portaria SF nº 92, de 16/05/2014 para regulamentar o procedimento de encaminhamento de medições.

RESOLVE:

I – O processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços e obras ou de execução de obras deverá ser AUTUADO diretamente pela contratada, até o 3º dia útil do mês seguinte, com a junção dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) Requerimento de pagamento da medição;

b) Planilha analítica da medição (para análise da fiscalização);

c) Cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;

d) Cópia da Nota de Empenho correspondente;

e) Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras (Ordem de Início);

f) Cópia do ato que designou o fiscal do contrato (Ordem de Início);

g) Certidão de Regularidade do FGTS;

h) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros– INSS;

i) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;

j) Outras certidões de regularidade fiscal reputadas necessárias, conforme previsão no respectivo contrato ou documento que o substitui;

II - Caberá ao fiscal do contrato receber, conferir e juntar ao processo os seguintes documentos, que deverá ser entregue pela Contratada até o 10º dia útil:

a) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;

b) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;

c) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;

d) Cópia do protocolo de envio dos arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);

e) Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;

f) Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

g) Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;

III - O fiscal do contrato providenciará a medição detalhada que ateste a execução de obras ou serviços executados no período a que se refere o pagamento até o 12º dia útil, coletando as assinaturas necessárias e juntando-a ao processo.

IV - Após emitida e assinada a medição detalhada, a contratada emitirá a respectiva nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente.

V - Juntamente com a nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, a contratada deverá entregar ao fiscal do contrato demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento das despesas

VI - O fiscal do contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I da Portaria SF nº 92.

6.1 – Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.

6.2 – Apontamentos de débitos nos documentos previstos no item I, alíneas “g” a “j” não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual.

VII - O fiscal do contrato deverá dar o “ateste” à nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, de acordo com o Anexo II da Portaria SF nº 92/2014.

VIII - Após o “ateste”, o fiscal do contrato encaminhará o processo de liquidação e pagamento para CAF/SF, para prosseguimento, até o 15º dia útil do mês seguinte.

IX - Caberá à Supervisão de Finanças fazer a conferência de toda a documentação apresentada e coletar as assinaturas necessárias, procedendo a respectiva liquidação até o 18º dia útil do mês seguinte.

X – A inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN deverá ser verificada:

10.1 – quando da celebração do contrato: pelo órgão/unidade contratante; e

10.2 – quando do pagamento da despesa: pelo Departamento de Administração Financeira – DEFIN da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, em relação às obrigações da Administração Direta, e pelas respectivas Diretorias Financeiras, em relação às Autarquias e Fundações de Direito Público.

10.3 – a existência de pendência no Cadastro Informativo Municipal – CADIN não impede que seja realizada a liquidação da despesa.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo