Prevê normas complementares à Lei nº 11.938/95, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 47.990/06, determinando critérios para aplicação de penalidades.
PORTARIA 2/07 - SMSP
"Prevê normas complementares á Lei nº 11.938/95, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 47.990/06".
ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 3º e 5º, do Decreto nº 47.990, de 13 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO a função de coordenação da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras das ações administrativas das Subprefeituras, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683, de 01 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a atuação dos Órgãos de Fiscalização do Programa de Silêncio Urbano - PSIU e das Subprefeituras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aplicação cumulativa de penalidades e prestigiar o princípio da isonomia na avaliação das infrações cometidas;
RESOLVE:
1- Nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 47.990, de 13 de dezembro de 2006, as penalidades previstas serão aplicadas cumulativamente de acordo com os seguintes critérios:
I - volume dos decibéis:
a - de 40 até 50 decibéis: advertência;
b- acima de 50 até 55 decibéis: multa, dobrado em caso de reincidência;
c- acima de 55 decibéis: multa e apreensão de toda a aparelhagem emissora da fonte sonora ou recolhimento do móvel ou veículo ou evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem estiver instalada.
II - reincidência da infração referente ao item "a", acima: multa, dobrado em caso de reincidência;
III - proximidade de 100 (cem) metros de escolas e hospitais, independentemente do volume de decibéis: multa e apreensão de toda a aparelhagem emissora da fonte sonora ou recolhimento do móvel ou veículo ou evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem estiver instalada;
2- caberá ao Programa de Silencio Urbano - PSIU, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 2º, do Decreto nº 47.990, de 13 de dezembro de 2006.
3- caberá às Subprefeituras a aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V, do artigo 2º, do Decreto nº 47.990, de 13 de dezembro de 2006.
4- Na aplicação cumulativa de penalidades, o Programa de Silêncio Urbano - PSIU, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, deverá autuar processo administrativo correspondente e, após suas providências, encaminha-lo à Subprefeitura da circunscrição da ocorrência para as ações de apreensão, recolhimento ou fechamento, conseqüentemente.
5- A identificação das penalidades referentes aos veículos automotores terá como referência o registro da placa do órgão de trânsito competente, conforme estabelecido em convênio entre a PMSP e os Departamentos Estaduais de trânsito.
6- Não estão sujeitas à proibição de que trata o artigo 1º da Lei 11.938/95, a divulgação de eventos e campanhas de cunho educacional, cultural e de utilidade pública promovidas pela União, Estado ou Município, devidamente comunicados ao PSIU, da SMSP;
7- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo