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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 18 de 17 de Maio de 2008

PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZACAO DOS ANUNCIOS DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVICOS DOS REVENDEDORES DE GAS NATURAL VEICULAR-GNV.

PORTARIA 18/08 - SMSP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 34, da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, que atribui à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a competência para expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução dessa lei e de seu regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos no intuito de aumentar a eficiência e a agilidade das ações fiscalizatórias para combater a poluição visual e a degradação ambiental, de forma a preservar a paisagem urbana do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do Município nos autos do processo administrativo nº 2007-0.053.946-4.

RESOLVE:

1. A fiscalização dos anúncios dos Postos de Abastecimento e Serviços e dos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV) deverá observar o seguinte:

1.1. Para fins de fiscalização, não são considerados anúncios:

a) os logotipos ou logomarcas de Postos de Abastecimento e Serviços e de Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV), quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas e densímetros;

b) os logotipos ou logomarcas de Postos de Abastecimento e Serviços e de Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV), quando instalados nas testeiras da cobertura das bombas de combustível, devendo as mensagens ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites das testeiras, não sendo permitidos quaisquer elementos sobre a cobertura;

c) o painel de preços dos combustíveis, que deverá estar localizado na entrada do estabelecimento de modo destacado e de fácil visibilidade à distância, tanto de dia, quanto à noite, desde que atenda aos termos do artigo 10, VII, da Portaria nº 116/ANP/2000 e artigo 14, VIII, da Portaria nº 32/ANP/2001, com as dimensões estabelecidas nos respectivos anexos;

d) o quadro de avisos, que deverá estar localizado em local visível, de modo destacado, desde que contenha apenas as informações autorizadas no artigo 10, VIII, da Portaria nº 116/ANP/2000 e artigo 14, IX, da Portaria nº 32/ANP/2001, com as dimensões estabelecidas nos respectivos anexos;

e) as informações dos serviços complementares dos Postos de Abastecimento e Serviços e dos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV), como lava rápido, troca de óleo, etc., desde que não correspondam a atividades próprias;

1.2. Os demais anúncios instalados nos Postos de Abastecimento e Serviços e nos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV), inclusive os indicativos de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, deverão atender aos termos da Lei nº 14.223/06;

1.3. Os anúncios indicativos, bem como as mensagens não consideradas como anúncios, não poderão avançar sobre o passeio público ou calçada.

2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.