PORTARIA 17/08 - SMSP
O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições previstas em lei;
Considerando os termos do art. 2º do Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008, que delega a esta Secretaria gestão do sistema de licenciamento eletrônico de atividades e a definição de sua implantação progressiva,
RESOLVE:
I - O sistema eletrônico para expedição de licença de funcionamento, em sua primeira fase de implantação, será destinado aos seguintes usos:
a) usos não residenciais compatíveis (nR1):
1) adega;
2) armazém, empório e mercearia;
3) bomboniére;
4) casa de carnes (açougue, avícola, peixaria);
5) casas de massas;
6) comércio de alimentos para viagem;
7) comercialização de alimento congelado;
8) fornecimento de comida preparada;
9) "delivery" (entrega de alimentação);
10) montagem de lanche e confecção de salgados;
11) padaria e panificadora;
12) quitanda e frutaria;
13) comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção;
14) loja de conveniência
15) bazar (armarinho e aviamentos)
16) casa lotérica
17) charutaria, tabacaria
18) farmácia, drogaria, perfumaria, cosméticos
19) floricultura, plantas naturais e artificiais
20) fotografia e revelação de filmes, ótica, lentes de contato (artigos para)
21) jornais e revistas
22) livraria, papelaria
23) plantas e raízes medicinais
24) artigos de informática
25) artigos de vestuário
26) artigos esportivos e recreativos
27) bijouterias
28) boutique
29) brinquedos
30) calçados
31) decoração (loja de) e utensílios domésticos
32) discos, fitas
33) importados (artigos)
34) material de limpeza
35) material hidráulico, elétrico e de acabamento
36) molduras, espelhos, vidros
37) roupas de cama, mesa e banho
38) aeromodelismo
39) antiguidades
40) artesanato, folclore
41) casa filatélica e numismática
42) comércio de materiais e equipamentos eróticos
43) artigos de couro
44) artigos para balé
45) artigos para cabeleireiros
46) artigos para festas
47) artigos religiosos
48) bicicletas
49) capas, guarda-chuvas e chapéus
50) cereais
51) comércio de artigos para bricolage
52) comércio de equipamentos de informática
53) comércio de linhas telefônicas comuns e celulares
54) confecção e entrega de cestas básicas
55) eletrodomésticos e equipamentos de som
56) equipamentos para piscina
57) estofados, colchões
58) jardins (artigos para)
59) lonas e toldos (venda)
60) luminárias, lustres
61) móveis
62) peleteria
63) tecidos
64) ar condicionado, aquecedores (e equipamentos)
65) armas e munições
66) artefatos de metal
67) artigos funerários
68) balanças
69) caça e pesca, cutelaria, selas e arreios
70) cofres
71) equipamento para campismo
72) ferragens e ferramentas
73) fibras vegetais, juta, sisal, fios têxteis
74) gelo (depósito)
75) instrumentos e materiais médicos, ortopédicos e dentários
76) instrumentos elétricos, eletrônicos de precisão
77) instrumentos musicais
78) mapas e impressos especializados
79) material para desenho e pintura
80) material para serviço de reparação e confecção, fornitura
81) roupas de proteção, uniformes militares
82) roupas profissionais
83) cerâmica (artigos de)
84) pisos (revestimentos)
85) aviamentos
86) cabeleireiros ( artigos, perucas)
87) cutelaria
88) drogarias e farmácias
89) material de desenho para escritório
90) perfumaria e artigos de toucador
91) preparados de uso dentário
92) tabaco
93) utensílios domésticos
94) cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais doméstico;
95) cabines para localização de caixas bancárias automáticas;
96) cabines para serviços de fotografia e revelação de filme;
97) centros de estética;
98) lavanderias e tinturarias (não industriais);
99) locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos;
100) postos de coleta descentralizados de materiais para exame clínico;
101) cabeleireiro;
102) escritórios e consultórios em geral;
103) agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral inclusive administração pública;
104) agências de informações, de emprego, de mensageiros e entregas de encomendas, de passagens e turismo
105) imobiliária
106) escritório de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal/tributária: auditores, peritos e avaliadores;
107) agências de prestação de serviços e negócios em geral;
108) serviços fotográficos e copiadoras;
109) serviços de manutenção predial;
110) alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;
111) conserto, reparo e manutenção, limpeza e reparos máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar;
112) conserto, reparo e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas e outros);
113) reparação e manutenção de calçados e artigos de couro;
114) reparação de obra e objetos de artes;
115) confecção de carimbos, maquetes e molduras;
116) laboratório de prótese dentária;
117) lapidação;
118) oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios;
119) biblioteca e gibiteca;
120) brinquedoteca;
121) parque infantil;
122) abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes;
123) albergue;
124) asilo;
125) berçário;
126) dispensário;
127) telecentros;
128) orfanato;
129) casas de repouso ou geriatria;
130) hotéis;
131) motéis;
132) pensionatos;
133) pensões;
134) outros tipos de hospedagem;
135) agência de correios e telégrafos;
136) agências telefônicas;
137) cartórios de registro civil;
138) cartório de notas e protestos;
139) delegacia de ensino;
140) junta de alistamento eleitoral e militar;
141) órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
142) posto policial - base comunitária;
143) confecção de artigos do vestuário em geral;
144) fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral;
145) fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão;
146) fabricação de material eletrônico básico;
147) fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissão de tv, rádio e radiotelegrafia, inclusive microondas;
148) fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo;
149) fabricação de máquinas para escritório em geral;
150) fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral;
151) fabricação de computadores;
152) fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações;
153) fabricação de aparelhos e instrumentos de usos médicos-hospitalares, odontológicos e laboratoriais e aparelhos ortopédicos em geral e inclusive encomenda;
154) fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, exclusive equipamento para controle de processos industriais;
155) fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle de processo produtivo;
156) fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos;
157) fabricação de cronômetros e relógios.
b) usos não residenciais toleráveis (nR2):
1) confeitaria, doceria, sorveteria, rotisserie;
2) "cyber café";
3) padaria, panificadora com utilização de forno a lenha;
4) "drive-in";
5) casa ou comércio de animais;
6) centro de compras - shopping center;
7) comércio de veículos automotores em geral;
8) comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos;
9) comércio de produtos agropecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, etc);
10) cooperativa de consumo;
11) exposição e demonstração de casas pré-fabricadas;
12) ferro velho e sucata;
13) loja de departamentos ou magazine;
14) mercado;
15) sacolão;
16) supermercado;
17) cantaria e marmoraria;
18) carpintaria e marcenaria;
19) confecção de placas e cartazes;
20) embalagem, rotulagem e encaixotamento;
21) encadernação e restauração de livros;
22) entalhadores;
23) gráfica, clicheria, linotipia, litografia e tipografia;
24) laboratório de controle tecnológico e analise química;
25) manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros);
26) manutenção e reparação de artigos esportivos, recreativos;
27) manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral;
28) manutenção e reparo de veículos automotores e motocicletas (alinhamento, balanceamento, amortecedores, chassis, estofados, etc.)
29) oficina de taxidermia;
30) estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens soldagem;
31) soldagem;
32) vidraçaria;
33) serralheria;
34) ambulatório;
35) centro bioequivalência
36) centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas;
37) centro de reabilitação;
38) clinica dentária e médica;
39) eletroterapia;
40) empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care";
41) posto de saúde, vacinação e puericultura;
42) ensino médio de formação técnica e profissional;
43) ensino de auto-escolas, moto-escola e curso de pilotagem
44) ensino a distância;
45) educação continuada ou permanente;
46) aprendizagem e treinamento profissional;
47) ensino supletivo;
48) ensino preparatório para escolas superiores;
49) escolas de línguas, informática, dança, música, yoga, natação, domésticas e por correspondência;
50) academias de ginástica;
51) bilhar;
52) boliche;
53) "kart indoor";
54) "paintball", "war game";
55) pista de "skate"
56) quadras e salões de esporte para locação;
57) espaços e edificações para exposições;
58) pinacoteca, galeria;
59) cinemateca, filmoteca;
60) museu;
II - O sistema eletrônico para a expedição de licença de funcionamento, em sua primeira fase de implantação, estará disponível somente para as seguintes zonas:
a) zonas de centralidade linear - ZCLa, ZCLb e ZCLp;
b) zonas de centralidade polar - ZCPa, ZCPb, e ZCPp;
c) zonas mistas de proteção ambiental - ZMp;
d) zonas mistas - ZM1, ZM2, ZM3a e ZM3b;
e) zonas predominantemente industriais - ZPI.
III - O sistema eletrônico para a expedição de licença de funcionamento, em sua primeira fase de implantação, não estará disponível para:
a) atividades em imóveis de cujo cadastro de contribuinte imobiliário conste área construída superior a 750 metros quadrados, no caso de indústrias, ou a 1500 metros quadrados, no caso dos demais usos;
b) locais de reunião com lotação superior a 100 pessoas;
c) atividades em bens tombados;
d) atividades em imóveis localizados em via de categoria N1;
e) atividades em imóveis situados em vilas, lotes encravados ou de fundos;
f) atividades que pretendam ter acesso para mais de uma via pública;
g) atividades em imóveis:
1) lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória competente;
2) que ofereçam risco aos usuários ou à coletividade;
3) objeto de ação judicial que impeça sua utilização;
4) cuja licença de funcionamento tenha sido cassada;
5) cuja utilização possa prejudicar o bem estar da população ou a segurança urbana, assim reconhecido pelo Subprefeito, de acordo com as atribuições estabelecidas no inciso XVIII do artigo 9º da Lei nº 13.399/02.
IV - O sistema eletrônico de licenciamento de atividades emitirá, quando for o caso, uma relação de indisponibilidades ou impossibilidades que impediram a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento pela via eletrônica.
V - Incumbe às Subprefeituras prestar todas as informações necessárias ao interessado, em especial aquelas que o auxiliará a sanear seus impedimentos.
VI - Compete à Supervisão Técnica de Licenciamento Eletrônico de Atividades - STLEA, subordinada à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo (SGUOS) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), dentre outras atribuições, a orientação dos servidores das Subprefeituras quanto ao sistema de licenciamento eletrônico e seu funcionamento.
VII - Cabe à Coordenaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (CPDU) de cada Subprefeitura, com base em expedientes administrativos regulamente instaurados, cadastrar e controlar os dados referentes aos imóveis indisponíveis para o sistema eletrônico de licenciamento de atividades no território de sua competência, nos termos do item III, "g", desta Portaria.
VIII - Caso a Subprefeitura verifique a existência de licença eletrônica expedida para o estabelecimento objeto de um processo administrativo em curso, este requerimento deverá ser indeferido, por desistência, de acordo com o seguinte modelo de despacho:
Indefiro, com base no Artigo 24 do Decreto nº 49.460/08, o prosseguimento do presente, tendo em vista que a atividade foi licenciada de acordo com o Auto de Licença de Funcionamento nº ____________ emitido através do PA:_________________, D.O.C.: ___/___/____.
IX - A licença de funcionamento eletrônica é expedida por prazo indeterminado, perdendo sua eficácia nas seguintes hipóteses:
a) invalidade, especialmente em caso de falsidade das informações oferecidas quando da expedição da licença;
b) cassação, especialmente em caso de descumprimento dos deveres impostos pela lei ou por ocasião da expedição da licença, ou se as informações, documentos ou atos anteriores, que lhe tenham servido de fundamento, venham a perder sua eficácia, em função de alterações físicas ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Municipalidade, ou de desvirtuamento do uso licenciado.
X - A perda da eficácia da licença acarretará a instauração de regular procedimento fiscalizatório, obedecidos os termos da Lei nº 13.885/04.
XI - A licença eletrônica será declarada inválida ou será cassada, nas hipóteses do item IX c/c Art. 4º, § 1º, do decreto nº 49.460/08, mediante a instauração de processo físico, observada a Lei n.º 14.141, de 27 de março de 2006, observadas as seguintes regras:
a) o processo poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento de qualquer munícipe;
b) o objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a produção da prova necessária e a análise respectiva;
c) o interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei;
d) a decisão sobre a invalidação ou cassação caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo, com possível recurso ao Subprefeito.
XII - O sistema eletrônico de licenciamento de atividades fica disponibilizado, a partir desta data, para os imóveis situados na área de competência da Subprefeitura de Santo Amaro, com área máxima de 150 metros quadrados, de acordo com o cadastro imobiliário, devendo a abrangência ser ampliada, gradualmente, para as demais Subprefeituras e para os parâmetros indicados no item III, "a", desta Portaria.
XIII - Em todos os casos em que o sistema eletrônico de licenciamento de atividades ainda não estiver disponível, poderá o interessado efetuar o requerimento de licença de funcionamento por meio do processo administrativo físico, nos termos das normas em vigor.
XIV - Não se aplicam aos requerimentos feitos por meio do sistema eletrônico de licenciamento de atividades as normas contidas na Portaria n. 26/07 - SMSP.
XV - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
P 31/08 (SMSP) DISPONIBILIZA SISTEMA ELETRONICO DELICENCIAMENTO DE ATIVIDADES IMOVEIS MOOCA CONFORMEDISPOSTO NA PORTARIA.
P 40/08(SMSP)INDISPONIBILIZA DO SISTEMA ELETRONICO/EXPEDICAO LICENCA FUNCIONAMENTO,OURO E SIMILARES/FERRO VELHO E SUCATA,PREVISTO NA PORTARIA
P 15/09(SMSP)-REVOGA A PORTARIA