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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 24 de 27 de Abril de 2006

ALTERA DENOMINACAO DA COMISSAO PERMANENTE DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS -CPRM PARA ALIMENTOS -CPRA. DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO

PORTARIA 24/06 - SMG

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das atividades relativas ao recebimento e controle de qualidade dos alimentos pelo Departamento da Merenda Escolar - DME,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria 326/97, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico e estabelece as "Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores e Industrializadores de Alimentos";

CONSIDERANDO, por fim, as disposições do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, com as modificações introduzidas pelo Decreto 45.810, de 2 de abril de 2005 e Decreto nº 46.220, de 19 de agosto de 2005 e, também, o disposto no parágrafo 8º, do artigo 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei 8.883, de 8 de junho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º. A Comissão Permanente de Recebimento de Materiais - CPRM, instituída pela Portaria nº 295/SEMAB.SEC/93, de 21 de dezembro de 1993 passa a denominar-se Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos - CPRA e ter a composição, as atribuições e o funcionamento disciplinados pelas normas constantes desta Portaria.

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto na Portaria nº 14/SF/98, de 7 de março de 1998, a CPRA será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pelo Secretário Municipal de Gestão, preferentemente, dentre servidores públicos municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos termos do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005 que sejam:

I - ocupantes de cargos de médico veterinário, engenheiro agrônomo, nutricionista e agente vistor, ou de funções a eles correspondentes;

II - integrantes de carreiras de nível superior ou médio, ou ocupantes de funções que a elas correspondam, que tenham formação profissional em áreas afins ou equivalentes aos servidores mencionados no inciso I deste artigo;

III - integrantes de carreiras de nível superior ou médio, ou ocupantes de funções que a elas correspondam, com o treinamento específico para desempenhar as atribuições próprias da Comissão.

§ 1º. Pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão deverão preencher as condições estabelecidas nos incisos I a III deste artigo, dentre os quais será designado o Presidente, responsável pela coordenação dos trabalhos.

§ 2º. Todos os membros da Comissão deverão ter formação profissional ou treinamento específico compatível com as atribuições discriminadas no artigo 3º, especialmente as referentes à avaliação das características de qualidades básicas dos alimentos e a sua inspeção técnica e sanitária;

Art. 2º. À Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos - CPRA compete:

I - acompanhar a entrega dos alimentos pelas empresas fornecedoras;

II - inspecionar, no ato da entrega pelo fornecedor, as características básicas dos alimentos passíveis de serem avaliadas através de exame visual, análise das propriedades organolépticas - aspecto, cor, odor - ou medições simples, observando as especificações e demais exigências e condições constantes do respectivo contrato e os critérios estabelecidos no plano amostral preconizado pela Portaria nº 77/SMA/93, de 21 de setembro de 1993;

III - receber provisoriamente os alimentos, quando após a inspeção das características básicas referidas no inciso II deste artigo, houver duvidas quanto às especificações ou necessidade de realização de outras análises por setores oficiais, ou ambas, para comprovação de características mais complexas de sua qualidade;

IV - receber definitivamente os alimentos, quando constatado que as condições exigidas no contrato foram satisfeitas;

V - recusar a entrega e devolver os alimentos, parcial ou totalmente, quando suas características básicas ou complexas não atendam às especificações contratuais, conforme critérios estabelecidos no plano amostral, utilizado para inspecionar as amostras e o histórico de entrega do produto, na vigência do respectivo contrato;

VI - comunicar o fornecedor sobre a falta ou a recusa parcial ou total dos alimentos;

VII - liberar os alimentos para descarga e armazenamento, após o recebimento provisório ou definitivo;

VIII - comunicar ao fornecedor eventuais ocorrências na entrega dos alimentos, por meio de ofício firmado por 02 (dois) membros da CPRA;

IX - sugerir às unidades competentes da Secretaria Municipal de Gestão, a alteração ou inclusão de cláusulas nos editais de licitação que visem resguardar a entrega, pelo fornecedor, de alimentos de qualidade adequada e dentro das especificações exigidas, assim como cláusulas que permitam aplicar aos infratores as penalidades cabíveis;

X - encaminhar todos os documentos relativos ao histórico da entrega dos alimentos pelas empresas fornecedores, à Unidade de Inspeção de Produtos;

§ 1º. O recebimento dos alimentos, provisório ou definitivo, será atestado no verso da respectiva nota fiscal, mediante a assinatura de 03 (três) membros da CPRA.

§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a ocorrência será anotada no verso da respectiva nota fiscal e dela constará que o recebimento definitivo dos alimentos ficará condicionado ao resultado dos exames técnicos necessários.

§ 3º. Na hipótese do item V deste artigo, a recusa de alimentos, total ou parcial, será anotada no verso da respectiva nota fiscal.

§ 4º. A CPRA encaminhará cópia do ofício expedido nos termos do inciso VIII deste artigo, ao Diretor do Departamento da Merenda Escolar - DME, juntamente com a respectiva nota fiscal, para adoção das providências cabíveis.

Art. 3º. Todas as deliberações da CPRA serão tomadas por, no mínimo, três membros.

Parágrafo único. O membro que divergir das deliberações da Comissão deverá registrar sua discordância por escrito, acompanhada dos fatos e justificativas que a fundamentam, em memorando dirigido ao Diretor do DME.

Art. 4º. O Presidente da CRPA será substituído em seus impedimentos por um dos membros da Comissão, que será designado pelo Diretor do DME.

Art. 5º. A avaliação básica dos alimentos realizada por inspeção da CPRA, não exclui outras mais complexas que poderão ser determinadas pelo DME.

Parágrafo único. Os membros da CPRA responderão individualmente pela avaliação das características básicas que efetuarem.

Art. 6º. O Diretor do DME e o Diretor da Divisão de Suprimentos serão cientificados de todos os recebimentos de alimentos efetuados pela CPRA, provisórios ou definitivos, e respectivas ocorrências e responderão solidariamente com os representantes da Comissão, por seu recebimento.

Art. 7º. Caberá ao Diretor do DME adotar as medidas administrativas cabíveis tendentes a:

I - aplicação de penalidades a fornecedores;

II - solicitação de troca de produtos;

III - suspensão de pagamentos.

Art. 8º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 01/SEMAB.SEC/94, nº 20/SEMAB-SEC/99, nº 035/SEMAB-SEC/04 e nº 63/SEMAB.SEC/01.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo