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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO - SMG/CCAD Nº 142 de 23 de Dezembro de 2009

RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS, ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

PORTARIA 142/09 - SMG

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as disposições constantes dos Decretos 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e 45.755, de 9 de março de 2005, que estabelecem o recadastramento dos servidores públicos, ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta do Município de São Paulo.

DETERMINA:

Art.1º - Todos os servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta deverão se recadastrar no mês de seu aniversário, munidos de documento de identificação válido em todo o território nacional e demonstrativo de pagamento, nas Unidades de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da Subprefeitura da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Não serão aceitos documentos de identificação em fotocópia simples ou que não conste fotografia.

Art. 2º - O recadastramento será feito:

I - para os servidores ativos: na Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da Subprefeitura em que estiver lotado;

II - para os servidores inativos: preferencialmente na Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da Subprefeitura onde se aposentou;

III - para os pensionistas da Administração Direta: no Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, à Rua Libero Badaró, nº 425, térreo, Centro, das 9h às 16h, ou através do recadastramento presencial em cartório, conforme artigo 5º.

Art. 3º - O recadastramento será presencial e realizado por meio de formulários específicos para os servidores inativos e pensionistas da Administração Direta, os quais estarão previamente preenchidos com base nos assentamentos municipais.

§ 1º - Tutelados e curatelados deverão comparecer ao recadastramento devidamente acompanhados por seus representantes legais.

§ 2º - O recadastramento por procuração poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - servidores inativos e pensionistas que residam fora do município de São Paulo, impossibilitados de fazer o recadastramento presencial em cartório;

II - servidores inativos e pensionistas que residam no exterior, impossibilitados de fazer o recadastramento presencial na Embaixada ou Consulado.

III - Para as situações descritas nos incisos I e II, a procuração deverá ter sido emitida no ano do recadastramento, para fim específico de recadastramento e acompanhado de atestado medico, emitido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, por instituição de saúde pública.

§ 3º - Servidores que titularizem dois vínculos, deverão se recadastrar apenas em um vinculo, pois o recadastramento do segundo vínculo será automático, obedecendo as regras desta Portaria.

Art. 4º - Os formulários serão validados na URH ou SUGESP, que emitirá ao recadastrado, protocolo de entrega, comprovando o recadastramento.

§ 1º - Todos os campos dos formulários são de preenchimento obrigatório.

§ 2º - Todas as alterações nas informações constantes dos formulários destinados aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta deverão ser comprovadas mediante a apresentação de documentos originais, sendo aceita fotocópia autenticada dos mesmos.

§ 3º - Os servidores inativos, pensionistas da Administração Direta e servidores afastados para outros órgãos públicos fora do Município de São Paulo de São Paulo, que farão o recadastramento presencial em cartório, enviando o formulário pelo Correio deverão anexar cópia simples dos documentos alterados no formulário.

§ 4º - Compete ao órgão recadastrador:

I - zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta Portaria, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;

II - verificar a documentação apresentada pelo recadastrando;

III - exigir a comprovação documental neste referenciada, quando e se constatada divergência entre o informado pelo recadastrando, e o que consta atualmente no cadastro da PMSP;

IV - utilizar-se do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC para proceder ao recadastramento, atualizando imediatamente os dados informados.

Art. 5º - Os servidores inativos e pensionistas da Administração Direta receberão em suas residências os respectivos formulários para o recadastramento e terão a opção de comparecer pessoalmente no cartório de sua preferência, efetuar o reconhecimento de firma por autenticidade, no seu formulário devidamente preenchido. Os formulários deverão ser enviados, juntamente com fotocópia simples dos documentos comprobatórios das informações prestadas, pelo Correio.

§ 1º - As despesas decorrentes de Cartório e Correio ficarão por conta do servidor ou pensionista.

§ 2º - Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, formulários que tenham reconhecimento de firma por semelhança ou que estejam rasurados.

Art. 6º - Aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta que apresentarem mobilidade reduzida por motivo de saúde/internação, que residam no Município de São Paulo, poderão realizar o recadastramento por meio de procurador ou curador, sendo que a Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da Subprefeitura ou o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, que realizou o recadastramento, realizará visita domiciliar no prazo de 90 dias para validar o recadastramento.

Parágrafo único – Para os residentes fora do Município de São Paulo, além do procurador ou curador, será necessário atestado médico, emitido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do aniversário, por instituição de saúde pública.

Art. 7º - Os servidores inativos e pensionistas da Administração Direta que residirem no exterior poderão imprimir o formulário de recadastramento disponível no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento e:

§ 1º - Preencher os formulários, reconhecer firma por autenticidade na Embaixada/Consulado do Brasil no país em que estiver residindo e enviá-lo ao DRH, no caso de Pensionista e para URH ou SUGESP onde se aposentou, no caso de servidor inativo, às suas expensas, ou;

§ 2º - Por intermédio de procurador constituído por instrumento público de procuração específica para este fim, elaborado pela Embaixada/Consulado do Brasil no país em que estiver residindo, devendo o procurador adotar as providências descritas no artigo 3º, § 2º, inciso II.

Art. 8º - Os servidores regularmente afastados/licenciados sem prejuízo de vencimentos deverão recadastrar-se no prazo disposto no artigo 1º, mediante opção por uma das formas abaixo:

I - comparecendo na sua URH ou SUGESP;

II - reconhecendo Firma por Autenticidade em Cartório e encaminhando pelo Correio mediante Aviso de Recebimento para a Rua Líbero Badaró, 425, 7º andar, CEP-01009-905 – São Paulo/SP – Seção de Comissionados;

Parágrafo Único: No caso do inciso II, as alterações deverão ser acompanhadas de fotocópia dos documentos alterados.

Art. 9º - Quando o afastamento/licença do servidor não acarretar ônus para o Município, ocorrer por determinação legal ou ainda depender de perícia médica periódica ou administrativa para sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se, ao término do período de afastamento/licença, na sua URH ou SUGESP para realização do recadastramento, notadamente nos seguintes casos:

I - Licença médica do servidor;

II - Licença maternidade;

III - Licença gestante;

IV - Licença acidente de trabalho;

V - Licença adoção;

VI - Licença guarda de menor;

VII - Participação de curso e congressos com prejuízo de vencimentos;

VIII - Licença para tratar de interesse particular;

IX - Licença para acompanhar marido;

X - Afastamento nos termos do artigo 45 da Lei 8989/1979, com prejuízo de vencimentos;

XI - Férias.

Art. 10 - Os servidores em licença médica ou em licenças/afastamentos que não abranjam todo o período do recadastramento; os indiciados em processos de faltas ou os que estejam cumprindo pena de suspensão que abranja todo o período constante do artigo 1º desta Portaria, não poderão se furtar ao comparecimento pessoal em sua URH ou SUGESP sob nenhuma hipótese, estando inclusive, sujeitos a suspensão de pagamento.

Art. 11 - Os servidores inativos e pensionistas da Administração Direta que por qualquer motivo não receberem o formulário em suas residências deverão utilizar-se de uma das seguintes formas para efetuar o recadastramento:

I - acessar o endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento , preencher e baixar o formulário correspondente e realizar o recadastramento presencial em cartório;

II - comparecer pessoalmente na URH ou SUGESP se inativo, ou no Departamento de Recursos Humanos – DRH, Rua Líbero Badaró, nº 425, térreo, Centro, São Paulo/SP, se pensionista, para realizar o recadastramento.

Art. 12 - As Autarquias e Fundações deverão realizar o recadastramento de seus servidores e empregados públicos que recebam integral ou parcialmente seus vencimentos, proventos ou pensões pelos cofres municipais, utilizando-se, no que couber, das normas dispostas para a Administração Direta.

Art. 13 - A Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DRH-3, fica incumbida de efetuar o controle e gestão de todo o processo do recadastramento, bem como dirimir dúvidas e analisar casos omissos.

Parágrafo único - A Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DRH-3, poderá requisitar as informações e realizar as diligências necessárias para a consecução de seus objetivos, bem como convocar técnicos de outras Secretarias ou unidades da PMSP para participar de suas reuniões, em função da especificidade dos temas a serem tratados.

Art. 14 - Os servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido terão seus vencimentos, proventos e pensões suspensos, nos termos do artigo 230 da Lei 8.989 de 29 de outubro de 1979.

Art. 15 - Caberá à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização editar normas complementares às previstas nesta Portaria, sempre que necessário.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo