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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 103 de 23 de Outubro de 2008

RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATARIAS DO SISTEMA DE CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PMSP CONFORME EXIGENCIA D 49425/08-PERIODO 28/10 A 07/11/2008

PORTARIA 103/08 - SMG

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 15 do Decreto 49.425, de 22 de abril de 2008:

RESOLVE:

Art. 1°. No período de 28 de outubro a 07 de novembro de 2008, a Seção de Consignatários, da Divisão de Cadastro e Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos, deverá promover o recadastramento de todas as entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo, para comprovação da manutenção das condições exigidas pelo Decreto 49.425, de 22 de abril de 2008, para seu credenciamento e habilitação no Sistema, assim como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, observado o seguinte calendário:

I - de 28 de outubro a 03 de novembro: bancos públicos e privados;

II - de 03 a 07 de novembro: cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades de previdência, empresas instituidoras de planos de seguro, de saúde e odontológico, associações sindicais e de classe.

Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Alterações do Estatuto ou Contrato Social;

II - Ata da última eleição de Diretoria;

III - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

V - Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VI - Certidão comprobatória de Regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VII - Certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - Ata da Assembléia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

IX - Autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores;

X - Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

XI - Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

XII - Último balanço publicado;

XIII - Contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência; complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação;

§ 1º. Caso a entidade não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º. Poderão ser aceitas:

I - certidões positivas com efeito de negativa;

II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 3º. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via Internet com autenticação digital.

§ 4º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VII deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do artigo 5° do Decreto 49.425, de 2008, observado o disposto nos § 2º do artigo 6º do mesmo decreto.

Art. 3°. As entidades deverão informar o nome, nº do RG com órgão expedido e nº do CPF do(s) representante(s) legal(ais) que assinar(ão) o Termo de Convênio, e que deverá fazer parte do Corpo Diretivo, ou ter procuração legal firmada pela entidade.

Parágrafo único. Para as entidades bancárias, públicas ou privadas, e instituidoras de plano de previdência, planos de saúde, seguros e odontológicos, é exigida a assinatura, de, no mínimo, dois representantes legais.

Art. 4º. A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignatários, da Divisão de Cadastro e Pagamento, à Rua Líbero Badaró 425 - 7° andar, no horário das 09:00 às 17:00 horas.

Art. 5º A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto 49.425, de 2008, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH.

Art. 6º. Comprovada a manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 2008, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, serão formalizados os respectivos termos de convênio com base nas novas regras, conforme minuta padrão constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º - Ficam prorrogados, automaticamente, os atuais Termos de Convênio até a formalização deste recadastramento.

Art. 7º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV - não se recadastrarem.

Art. 8°. O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Gestão os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º. A entidade será notificada do descredenciamento para oferecimento de defesa no prazo de 05 dias úteis.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 9°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO a que se refere o artigo 6º da Portaria nº 103/SMG.G/2008

TERMO DE CONVÊNIO Nº

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº

CONVENENTE: Prefeitura do Município de São Paulo - Secretaria Municipal de Gestão

CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA: ....................

OBJETO: Consignação em folha de pagamento

FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008 e Portaria nº 103/SMG.G/2008.

Aos .......... dias do mês .......... de dois mil e oito, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada, nos termos do artigo 8º, do Decreto nº 49.425, de 2008, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão, .........., nacionalidade, estado civil, portador do R.G. nº .......... e inscrito no CPF sob nº.........., doravante denominada simplesmente PREFEITURA e do outro a empresa .........., com sede na rua .........., nº .........., Centro, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob o n.º .........., por seu procurador Sr. .........., portador do RG n.º .......... e inscrito no CPF sob o n.º .........., doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado às fls......., do processo nº ........., na forma do disposto no art. 8º no Decreto nº 49.425/08 e da Portaria nº 103/SMG/2008, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

1.1.- Constitui objeto do presente convênio a inclusão em folha de pagamento da consignação facultativa referida no inciso ___ do art. 4º do Decreto nº 49.425, de 2008, com a concessão de códigos e subcódigos de desconto específico e individualizado, mediante prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, conforme artigo 18 da Portaria nº 62/2008/SMG.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONVÊNIO.

2.1. O presente convênio terá prazo de vigência de 01 (um) ano, ou até que ocorra o recadastramento anual do exercício de 2009, a que se refere o artigo 15, do Decreto nº 49.425, de 2008.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA

3.1 - A CONSIGNATÁRIA responsabiliza-se pelos riscos advindos da não efetivação dos descontos, em razão do disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 49.425, de 2008.

3.2 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a devolver diretamente ao servidor, qualquer quantia indevidamente recebida, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse.

3.3 - A CONSIGNATÁRIA, se qualificada na forma do disposto no artigo 5º, incisos III e V, obriga-se, independentemente de solicitação, a informar ao Departamento de Recursos Humanos - Seção de Consignação, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3.3.1 - A CONSIGNATÁRIA, na modalidade empréstimo pessoal, isenta os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de forma que a taxa de juros praticada representa o custo efetivo do empréstimo concedido.

3.4 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha, cujo modelo observará, obrigatoriamente, o estabelecido nas normas editadas pela Secretaria Municipal de Gestão.

3.4.1 - A CONSIGNATÁRIA deverá, quando solicitado, apresentar a autorização firmada pelo servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3.5 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se a excluir a consignação do sistema eletrônico de consignações, quando da quitação dos compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista.

3.5.1 - A exclusão da respectiva consignação deverá ser feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento do contrato.

3.5.2 - Se houver desconto indevido, a consignatária deverá restituir os valores correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do desconto, com juros e correção monetária do período.

 

3.6 - A CONSIGNATÁRIA deverá fornecer, sempre que solicitado pelo servidor ou pensionista, quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

3.7 - A CONSIGNATÁRIA obriga-se na forma do disposto no art. 4º da Portaria nº 62/2008/SMG a manter, durante todo o período de vigência do presente convênio, todas as condições estabelecidas no art. 2º que a habilitaram a ser autorizada como consignatária, bem como, deverá observar e cumprir todas as normas previstas no Decreto nº 49.425, de 2008 e demais normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão, que integram o presente Convênio, como se nele estivessem transcritos.

3.8 - No caso de pedido de cancelamento das consignações por parte do servidor ou pensionista, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII, do artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008, a consignatária deverá efetivar a exclusão diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento.

 

3.8.1 - Se houver desconto indevido, a consignatária deverá restituir os valores correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto, com juros e correção monetária do período.

CLÁUSULA QUARTA - DO CUSTEIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.

4.1 - No processamento das consignações previstas neste Convênio recairão, no ato do repasse, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, excetuadas as isenções prevista no Decreto nº 49.425, de 2008.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

5.1 - A PREFEITURA processará as consignações devidamente autorizadas pelos servidores e pensionistas, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto nº 49.425, de 2008 e nas demais normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Gestão.

5.2 - Informar, as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos rendimentos.

5.3 - Comunicar a Consignatária, os casos de desligamento em virtude de falecimento, exoneração, demissão, licença sem vencimento, ou qualquer outro motivo que prove o desligamento do servidor da folha de pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo.

5.4 - A PREFEITURA fará o repasse do produto das consignações até o mês subseqüente àquele no qual foram efetuados os descontos.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PARCERIAS

6.1- Como dispõe o artigo 30 do Decreto 49.425, de 2008, a Consignatária que demonstre interesse na realização de projetos de cunho social ou cultural, deverá encaminhar proposta à Secretária Municipal de Gestão, para prévia análise sobre sua conveniência e oportunidade, além da elaboração de estudos sobre sua viabilidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

7.1 - Pela infração às condições estabelecidas neste instrumento de Convênio, nas disposições contidas no Decreto nº 49.425, de 2008, a CONSIGNATÁRIA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25 do citado diploma.

CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

8.1 - As partes deverão tratar sigilosamente todas as informações, não podendo ser copiados ou reproduzidos, publicados, divulgados ou de outra forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, a não ser empregados, agentes ou contratados da PREFEITURA e/ou da CONSIGNATÁRIA que deles necessitem para desempenhar as suas funções no órgão, sendo que, para tanto, seja devido o consentimento prévio do CONTRATANTE, mediante comunicação da CONTRATADA.

8.2 - As partes se obrigam a instruir seus empregados e prepostos a respeito das presentes disposições, as quais deverão ser observadas mesmo após o término ou cancelamento do contrato.

CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

9.1 - O Convênio poderá ser extinto por interesse da Administração, por razões de conveniência e oportunidade, ou por interesse da consignatária, em ambos os casos, mediante comunicação formal a ser realizada com 30 (trinta) dias de antecedência.

9.2 - O Convênio será automaticamente extinto no caso de descredenciamento da Consignatária, nas hipóteses previstas no artigo 25 do Decreto nº 49.425, de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1 - As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.

E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.

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DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

_____________________________

CONSIGNATÁRIA

Testemunhas:

1.__________________ 2._________________

RG. RG.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo