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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 1 de 8 de Janeiro de 2007

OBRIGA OS ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA/AUTARQUIAS/FUNDACOES/EMPRESAS E SOCIEDADE ECONOMIA MISTA A ADERIREM ATA DE REGISTRO DE PRECOS/CONTRATO PARA UTILIZACAO.

PORTARIA 1/07 - SMG

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo Decreto 45.689, de 1º de janeiro de 2005,

Considerando ser o gasto com Serviço de Telefonia Fixa Comutada importante item de despesa da Prefeitura do Município de São Paulo e que seu uso criterioso pode trazer redução de gastos;

Considerando as ferramentas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Gestão, em especial a Ata de Registro de Preços 059/CGBS/DGSS/2006, que traz grande oportunidade de redução de gastos visto os preços nela registrados;

Considerando a necessidade de acompanhamento e busca constante por melhores práticas no uso desse recurso; e

Considerando os contínuos esforços de modernização da gestão da administração pública municipal;

DETERMINA:

Art. 1º - Ficam obrigados os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, autárquicas, fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a aderirem à Ata de Registro de Preços 059/CGBS/DGSS/2006, formalizando junto à detentora contrato para sua utilização.

Parágrafo único. As unidades que já possuem contratos com outras operadoras com tarifas maiores do que as registradas na Ata de Registro de Preços de que trata o "caput" deverão analisar a viabilidade jurídica da adesão, levando em consideração os termos dos contratos vigentes.

Art. 2º - Para a contratação, as unidades deverão optar pelo uso de ramais em detrimento de linhas de acesso direto.

§ 1º - A manutenção de linhas diretas deverá ser excepcional, precedida de autorização da autoridade responsável, e o número não poderá exceder 50% do número de linhas atualmente existente em cada unidade.

§ 2º - O acesso a linhas ou ramais que possibilitem ligações para terminais móveis e terminais fora da Cidade de São Paulo - fixos ou móveis, deverá ser limitado, salvo exceções justificadas pela necessidade de serviço.

§ 3 º - Deverá ser criada regra de utilização para os ramais internos que tenham as mesmas funcionalidades das linhas diretas, com vistas à redução do consumo.

Art. 3º - A locação de equipamentos PABX, prevista na Ata de Registro de Preços de que trata o artigo 1º deverá ser utilizada somente nas situações em que:

I - a unidade não disponha do equipamento, próprio ou locado, e seu uso possibilite redução de despesas;

II - os equipamentos da unidade estejam obsoletos ou impossibilitem tecnicamente a redução de despesas;

III - a unidade tenha equipamento locado com valor de locação maior que o disponível na Ata de Registro de Preços de que trata o artigo 1º.

Art. 4º - As unidades deverão realizar ações para a redução do tráfego telefônico, visando economicidade, reduzindo os níveis de consumo, tendo como parâmetro o volume realizado nos últimos doze meses.

Parágrafo único - As unidades deverão manter registros eletrônicos dos quantitativos de consumo e seus respectivos valores.

Art. 5º - Cada unidade deverá, em conjunto com representante da empresa contratada, avaliar suas necessidades, de acordo com o previsto na Ata de Registro de Preços de que trata o artigo 1º, evitando a contratação de serviços extras, salvo aqueles estritamente necessários.

§ 1º - A expansão dos parques atualmente instalados somente deverá se dar com o aumento do serviço prestado ou desenvolvido pela unidade e não deverá exceder, salvo em casos excepcionais, vinte por cento do parque atualmente instalado.

Art. 6º - As obras civis necessárias à adequação local deverão ser suportadas pela unidade.

Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços (DGSS), da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços (CGBS) a gestão da Ata de Registro de Preços de que trata o artigo 1º.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Gestão deverá notificar ao titular do órgão a ocorrência de qualquer anomalia no consumo ou distanciamento da meta proposta pelo Projeto "Modernizando a Administração Pública"

§ 2º - Compete a cada unidade a correta avaliação das necessidades e a gestão dos contratos firmados.

§ 3º - As entidades conveniadas, que recebam recursos do município inclusive para pagamento das despesas de telefonia, deverão poderão aderir à Ata, observando as limitações técnicas para tal.

§ 4º - As ocorrências relativas à execução dos contratos deverão ser comunicadas ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços.

Art. 8º - Cabe aos titulares dos órgãos mencionados no artigo 1º adotarem as providências necessárias para o cumprimento desta portaria.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo