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PORTARIA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 223 de 1 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no Gabinete do Prefeito, na Secretaria do Governo Municipal, na Casa Civil e na Secretaria Municipal de Justiça e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.

PORTARIA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM 223,   DE 01  DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no Gabinete do Prefeito, na Secretaria do Governo Municipal, na Casa Civil e na Secretaria Municipal de Justiça e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.

A Secretaria do Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023 de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º O recesso compensado de que trata o art. 5º do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, será adotado no Gabinete do Prefeito, na Secretaria do Governo Municipal, na Casa Civil e na Secretaria Municipal de Justiça nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 e 03 de janeiro de 2025, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada Pasta.

§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:

I - Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

II - O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente;

§ 2º O Gabinete do Prefeito, a Secretaria do Governo Municipal, a Casa Civil e a Secretaria Municipal de Justiça, organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

§ 3º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no “caput” deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.

§ 4º A compensação das 24 (vinte e quatro) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de Natal deverá ser na proporção de 01 (uma) hora por dia, a partir de 01 de dezembro de 2024 até 30 de abril 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 5º A compensação das 24 (vinte e quatro) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de Ano Novo deverá ser na proporção de 01 (uma) hora por dia, a partir de 01 de dezembro de 2024 até 30 de abril 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pago a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição, referentes aos dias de não comparecimento ao trabalho.

§ 7º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 2º As compensações e descontos referidos no Art. 1º desta Portaria, alcançam também os estagiários da modalidade de carga horária de 04 (quatro) horas e residentes, no que couber.

§ 1º A compensação das 12 (doze) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de Natal ou Ano Novo deverá ser na proporção de 01 (uma) hora por dia, a partir de 01 de dezembro de 2024 até 30 de abril 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

Art. 3º Caberá à Chefia imediata e aos Supervisores verificarem o cumprimento da compensação de horas pelos servidores, estagiários e residentes de cada Pasta.

Art. 4º Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.

Art. 5º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º do Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, em 01 de novembro de 2024.

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal

o seguinte documento público integra este ato 113431638

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo