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PORTARIA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 68 de 16 de Maio de 2008

INSTITUI O REGULAMENTO INTERNO DOS CURSOS DO CENTRO DE FORMACAO EM SEGURANCA URBANA.REVOGA P 34/06.

PORTARIA 68/08 - SGM

DE 15 DE MAIO DE 2008

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

I - Instituir o Regulamento Interno dos Cursos do Centro de Formação em Segurança Urbana.

CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Artigo 1º - O Centro de Formação em Segurança Urbana, CFSU, é o órgão responsável pelo gerenciamento da política de ensino da Coordenadoria de Segurança Urbana e tem como missão formar, capacitar e aperfeiçoar os servidores da Guarda Civil Metropolitana.

CAPÍTULO II - Da Organização dos Cursos

Artigo 2º - Os cursos ministrados pelo CFSU têm como objetivo:

I - A qualificação técnica e prática dos profissionais da GCM.

II - A orientação e preparação dos servidores para um comportamento profissional consciente e competente, compatível com:

a) a política de segurança urbana preventiva e comunitária, estabelecida pelo Município;

b) a prestação de um serviço público profissional, voltado essencialmente ao interesse público;

c) o respeito aos direitos humanos.

III - A sistematização e a sedimentação de conhecimentos teóricos e práticos necessários à implementação dos incisos I e II, deste artigo.

Artigo 3º - Os cursos ministrados pelo CFSU terão a participação:

I - dos aprovados em concurso de ingresso e de acesso na carreira da GCM;

II - dos servidores da GCM para aprimoramento e capacitação técnica, a critério da Administração, nos termos do artigo 18 desta Portaria.

Capítulo III - Da freqüência

Artigo 4º - A freqüência dos alunos obedecerá à legislação municipal, especialmente aos artigos 91 a 98 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único - A autoridade competente para deliberar sobre faltas e abonos é o Coordenador Geral do CFSU, ou quem o substituir.

Artigo 5º - O Curso de Formação Específico de Capacitação, necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de GCM 3ª Classe, terá a duração mínima de 600 horas, conforme o anexo I da Lei 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Parágrafo único: Para a aprovação no curso será exigida a freqüência efetiva de, no mínimo, 80% da carga horária do curso.

Artigo 6º - Para os cursos específicos de capacitação destinados aos demais cargos de provimento mediante concurso de acesso e para os Cursos de Aperfeiçoamento, a freqüência será regulada pelos respectivos currículos.

Artigo 7º - No caso de tratamento da própria saúde, licença médica e licença gestante por período superior ao limite de faltas previsto nos artigos 5º e 6º desta Portaria será assegurado ao servidor ou servidora o direito de participar de outro curso que tenha o mesmo objetivo, realizado logo após a sua alta médica, devendo o aluno do Curso de Formação Específico de Capacitação permanecer à disposição do CFSU até o término do curso efetivamente freqüentado.

§1º - Em nenhuma hipótese o Curso de Formação Específico de Capacitação estender-se-á além do quarto mês anterior ao término do estágio probatório, conforme o parágrafo 2º, do artigo 19 da Lei 8989/79 e o artigo 10 da Lei 13.768/04;

§2º - Se não for possível ao servidor concluir o Curso de Formação Específico de Capacitação, mesmo que decorrente dos afastamentos previstos no artigo 7º, até quatro meses antes do encerramento do estágio probatório, deverá ser observado o disposto no artigo 19 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, para a sua exoneração, atendendo o previsto no artigo 1º da Lei 13.686, de 19 de dezembro de 2003.

Capítulo IV - Do Sistema de Avaliação

Artigo 8º - A avaliação do rendimento escolar, como componente intrínseco do processo ensino-aprendizagem, será estruturada em provas escritas e/ou práticas previstas em calendário elaborado pela coordenação do CFSU e individualizada por matéria.

Artigo 9º - A proposta de prova escrita, abrangendo a totalidade dos assuntos ministrados para a matéria e preparada pelos respectivos docentes, será analisada pela coordenação do CFSU para fins de confecção e aplicação.

Parágrafo único - A prova escrita de cada matéria será aplicada simultaneamente a todos os alunos do curso e terá o mesmo conteúdo.

Artigo 10 - As provas práticas serão aplicadas pelos respectivos docentes e controladas pela coordenação do CFSU.

Artigo 11 - O resultado das provas será expresso por notas que variarão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), aproximadas a décimos.

Artigo 12 - Será considerado aprovado no curso o aluno que, em cada matéria, obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) e situar-se dentro do limite de freqüência estabelecido no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 6º, desta Portaria.

§1º - Desde que previsto no currículo do curso, o aluno que obtiver nota inferior a 5,0 em até três matérias realizará nova prova, a título de exame, das respectivas matérias, de acordo com o calendário a ser estipulado pelo CFSU, sendo considerado aprovado se atingir nota mínima 5,0 em cada exame e atender ao previsto no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 6º, desta Portaria.

§2º - A nota obtida no exame substitui a nota insuficiente obtida anteriormente na matéria.

§3º - A não aprovação no Curso de Formação Específico de Capacitação será considerada como inaptidão para o cargo, observado o disposto no artigo 1º da Lei 13.686, de 19 de dezembro de 2003.

§4º - O rol de alunos reprovados será publicado em DOC, por ato do Coordenador Geral do CFSU e encaminhado a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência e providências quanto ao processo de exoneração.

Artigo 13 - Será marcada prova substitutiva ao aluno que não realizar a prova estabelecida em calendário, por ausência justificada amparada em legislação municipal.

Artigo 14 - Após a divulgação das notas, o aluno terá 3 dias úteis para solicitar revisão da nota atribuída;

§1 º - A revisão será processada pelo respectivo docente da matéria, que deverá, no prazo de 5 dias úteis encaminhar o resultado a coordenação do CFSU para análise e divulgação ao interessado;

§2º - Do resultado da revisão não haverá recurso administrativo.

Artigo 15 - A classificação de conclusão de curso, quando prevista no respectivo currículo, será feita com base na média aritmética simples das notas obtidas nas matérias, aproximada a milésimos.

§1º - A classificação dos alunos submetidos a exame, quando previsto no currículo do curso, será feita apartada e inserida logo após o último classificado dentre os que não necessitaram de tal expediente.

§2º - No caso de empate prevalecerá a classificação final do concurso respectivo.

Artigo 16 - O resultado final de aproveitamento do Curso de Formação Específico de Capacitação para GCM 3ª Classe será publicado em DOC até 20 dias úteis após o término do curso.

Capítulo V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Artigo 17 - Os Cursos de Aperfeiçoamento, que poderão ser realizados na modalidade presencial e a distância, visam o aprimoramento profissional dos servidores da GCM.

Artigo 18 - Os servidores da GCM poderão ser convidados ou convocados para freqüentarem os Cursos de Aperfeiçoamento, a critério da Administração.

Capítulo VI - Do Regime Disciplinar

Artigo 19 - O servidor da GCM, enquanto aluno do CFSU, estará sujeito, em matéria disciplinar, à Lei 13.530, de 14 de março de 2003 e, subsidiariamente, à legislação municipal relativa à matéria.

Capítulo VII - Do Uniforme

Artigo 20 - Ficará a cargo do Coordenador Geral do CFSU a definição quanto ao uniforme a ser usado pelos alunos matriculados nos vários cursos.

Capítulo VIII - Das Disposições Finais

Artigo 21 - As estruturas curriculares dos cursos e as eventuais alterações serão propostas pelo Coordenador Geral do CFSU e aprovadas pelo Coordenador de Segurança Urbana.

§1º - Antes do início do Curso de Formação Específico de Capacitação para GCM - 3ª Classe e dos cursos específicos de capacitação destinados aos demais cargos de provimento mediante concurso de acesso, as respectivas estruturas curriculares deverão ser publicadas em DOC, por ato do Coordenador Geral do CFSU.

§2º - As eventuais alterações nas estruturas curriculares somente serão válidas para os próximos cursos, devendo ser observado o previsto no parágrafo anterior.

Artigo 22 - O programa reeducativo previsto na Lei 13.530/2003 será desenvolvido pelo CFSU, tendo como finalidade resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda Civil Metropolitana, conforme o parágrafo único, do artigo 23 da citada Lei.

Artigo 23 - Os casos omissos neste Regulamento Interno serão decididos pelo Coordenador de Segurança Urbana, mediante proposta fundamentada do Coordenador Geral do CFSU.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 34/06-SGM, de 18.05.06.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, aos 15 de maio de 2008.

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

P 25/10(SMSU)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 464/09(SMSU)-ESTABELECE OS REQUISITOS NECESSARIOS P/APRESENTACAO DE PROPOSTA DE CURSOS PELO CFSU PREVISTOS NA PORTARIA