PORTARIA SGM 93, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Autoriza as unidades de assistência direta ao Secretário de Governo Municipal e seu Gabinete a adotar o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 7º do
Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus, e estabelece providências transitórias no âmbito das unidades da Secretaria de Governo.
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações gerais sobre o regime de teletrabalho preconizado pelo
Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, para o período de emergência objetivando o enfrentamento da pandemia do coronavírus a ser observada no Gabinete do Secretário de Governo Municipal e suas unidades de assistência direta, nas Secretarias Executivas de Gestão de Projetos Estratégicos e de Desestatização e Parcerias e nas Coordenadorias de Administração e Finanças e de Gestão de Pessoas.
Art. 2º O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular desta Pasta.
Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser observado o modelo do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 8º do
Decreto nº 59.283, de 2020, sesrão submetidos ao regime de teletrabalho, somente os servidores que se enquadrem em uma das hipóteses elencadas no artigo 6º do
Decreto nº 59.283, de 2020, ressalvados, por decisão do titular desta Pasta, os servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
Parágrafo único. Os estagiários estão dispensados de comparecimento ao trabalho, nos termos do disposto no artigo 12, inciso X, do
Decreto nº 59.283/2020.
Art. 4º Poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, sempre à critério e nas condições definidas pelo titular desta Pasta, os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
Parágrafo único. Os servidores que não puderem aderir ao regime de teletrabalho terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério da chefia imediata, mediante a formação de turmas que se revezarão diariamente, na forma prevista no art. 12, V, do aludido decreto, de modo a reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas, resguardada a manutenção dos serviços.
Art. 5º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada, em qualquer hipótese, à:
I – manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;
II - inexistência de prejuízo ao serviço.
Parágrafo único. Caberá à chefia de cada unidade, ou na impossibilidade de cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, organizar o serviço no período de emergência de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.
Art. 6º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o
Decreto nº 59.283, de 2020, deverão firmar a declaração constante do Anexo II desta Portaria.
Art.7º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelo titular desta Pasta, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o
Decreto nº 59.283, de 2020, deverão observar as seguintes medidas:
I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;
IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
§ 1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da
Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o
Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do
Decreto nº 59.283, de 2020, no qual fora enquadrada.
Art. 9º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
Art. 10. Os servidores que mantiverem suas atividades em regime presencial terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério do titular desta Pasta, em 2 (dois) turnos distintos no mesmo dia, permitindo que os horários de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
Art. 11. Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º do
Decreto nº 59.283, de 2020.
Art. 12. Os servidores do Setor de Protocolo serão organizados para trabalhar em dois turnos de revezamento, sendo um das 9h às 13h30 e outro das 13h às 16h30.
Art. 13. Enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo de que trata esta Portaria ficam suspensos:
I – os atendimentos físicos ao público, devendo a prestação de serviço ter prosseguimento por meio virtual, se possível;
II - as reuniões presenciais, ressalvados os casos urgentes;
III - o acesso do público externo às dependências do prédio sede da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive as visitações monitoradas, limitado o ingresso às pessoas indispensáveis à execução de serviços urgentes, e pelo tempo estritamente necessário;
IV – o recadastramento anual dos servidores para efeito de prova de vida.
§ 1º Admitir-se-á atendimento com hora marcada, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica para a unidade correspondente, com solicitação de agendamento e indicação das razões da urgência.
§ 2º SGM-CGP, no que couber, deverá observar as disposições contidas na
Portaria nº 25/SG/2020, publicada no DOC de 19/03/2020 e, atenderá por meio do e-mail sgmcgp@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL, aos 20 de março de 2020.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo