Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, bem como nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no âmbito da Secretaria de Governo Municipal e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
PORTARIA SGM 292, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as regras do expediente de trabalho durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, bem como nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, no âmbito da Secretaria de Governo Municipal e determina a compensação das horas não trabalhadas na forma que especifica.
A Secretaria de Governo Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto 61.006/22 de 14 de janeiro de 2022 e no Decreto 61.965 de 10 de novembro de 2022 de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Nos dias de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022, o expediente será suspenso na Secretaria de Governo Municipal, no Gabinete do Prefeito e na Casa Civil, na forma estabelecida no Anexo Único do Decreto 61.965 de 10 de novembro de 2022, mediante compensação das horas não trabalhadas.
§ 1° As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de uma hora por dia contando a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de abril de 2023, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, considerando-se:
I - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia imediata.
II - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
§ 2° Na hipótese de a Seleção Brasileira de Futebol se classificar para as fases seguintes da Copa do Mundo FIFA 2022, havendo jogos em dias úteis, a compensação das horas não trabalhadas deverá seguir os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo.
Art. 2° O recesso compensado de que trata o art. 5º do Decreto 61.006, de 14 de Janeiro de 2022, será adotado na Secretaria de Governo Municipal, no Gabinete do Prefeito e na Casa Civil nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 18 a 24 de dezembro de 2022 e de 25 a 31 de dezembro de 2022, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da Pasta.
§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:
I - Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II - O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 2° A Secretaria de Governo Municipal, o Gabinete do Prefeito e a Casa Civil organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
§ 3° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no “caput” deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.
§ 4° A compensação das 40 (quarenta) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de uma hora por dia, a partir de 01 de dezembro de 2022 até 30 de junho 2023, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, considerando-se:
I - A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pago a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação referentes aos dias de não comparecimento.
II - Caberá à Chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da Pasta.
III - Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL, aos 18 de novembro de 2022.
RUBENS RIZEK JR., Secretário de Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo