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PORTARIA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SAR/AR/VM Nº 29 de 19 de Outubro de 2000

INSTITUI, EM CARATER EXPERIMENTAL, NOVA SISTEMATICA DE DISPOSICAO DOS PONTOS DE COMERCIO AMBULANTE.

PORTARIA 29/00 - AR-VM/SAR

O Administrador Regional de Vila Mariana, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

I- CONSIDERANDO , as competências cometidas aos Administradores Regionais pelo Decreto nº27.814 de 12.06.1989, no que se refere ao controle e fiscalização das atividades em vias públicas

II- CONSIDERANDO , as disposições da Lei nº11.039 de 23.08.1991, e do Decreto nº33.398 de 14.07.1993 que disciplinam o exercício do comércio exercido por ambulantes nas vias e logradouros públicos;

III- CONSIDERANDO , a necessidade de compatibilizar as demandas que se apresentam para a prática de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos com preservação de valores estéticos e paisagísticos;

IV- CONSIDERANDO , que a Administração , tanto quanto possível, deve incentivar a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de interesse público, como forma de minimizar custos e agilizar a consecução dos objetivos pretendidos;

V- CONSIDERANDO , a necessidade de se criar instrumentos para facilitar a atuação da fiscalização;

RESOLVE:

1) Fica instituída na área de atuação da Administração Regional de Vila Mariana, em caráter experimental, nova sistemática de disposição dos pontos de comércio ambulante.

2) A nova metodologia consiste na instalação de estruturas modulares, com cobertura, vedação lateral de fundo e de tratamento paisagístico, contendo, no mínimo, três pontos de vendas cada, conforme o representando nas peças gráficas que integram esta Portaria, como anexos I e II.

3) Nos locais cujos passeios públicos apresentem largura entre a faixa de 1,50 m a 4,00 m, as estruturas modulares serão instaladas nos espaços destinados a estacionamento de veículos, segundo critérios que não prejudiquem o escoamento do tráfego e a segurança dos permissionários .( ver anexo I ).

4) Nos locais cujos passeios públicos apresentem largura igual ou superior a 4,00 m, as estruturas modulares serão instaladas sobre os mesmos, observando-se a largura mínima de 2,50 m para a livre circulação de pedestres.(ver anexo II ).

5) As estruturas modulares somente poderão ser ocupadas por ambulantes detentores de Termos de Permissão de Uso com validade, devidamente cadastrados nesta Administração Regional.

6) Será incentivada a participação da iniciativa privada na implantação e manutenção dessas estruturas modulares, sendo possibilitado às empresas colaboradoras, em contrapartida, a veiculação de mensagens publicitárias nesses locais, nos moldes do que já vem sendo feito em pontos de ônibus.

7) Esta Portaria com as Tabelas anexas que passam a fazer parte integrante, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.