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PORTARIA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 947 de 3 de Dezembro de 2001

CRITERIOS PARA ENTIDADES FIRMAREM CONVENIO COM SEHAB PARA IMPLANTAR PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.

PORTARIA 947/01 - SEHAB

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 11º, inciso VII da Lei nº 10.237 de 17 de dezembro de 1986, que define como uma das atribuições da Superintendência de Habitação Popular formalizar convênios na área de sua competência:

Considerando que a Superintendência de Habitação Popular atua na área de atendimento à população moradora em habitação subnormal:

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso III do Decreto nº 31.601 de 26 de maio de 1992, que prevê a possibilidade de ser firmado convênio com a Superintendência de Habitação Popular - HABI, para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso VIII do Decreto nº 31.601 de 26 de maio de 1992, que define a expressão Empreendimento Habitacional de Interesse Social como destinado à famílias que vivem em habitação subnormal, em condições de habitabilidade precária, ou auferem renda mensal igual ou inferior a 12 (doze) salários mínimos;

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios a serem observados pelas entidades interessadas em firmar o referido convênio;

Resolve:

I - Os pedidos de formalização de convênios, para os efeitos do disposto no artigo 1º, inciso III do Decreto nº31.601 de 26 de maio de 1992, terão início com a solicitação da Ficha de Orientação Técnica junto a PARSOLO, mediante requerimento padronizado, e poderão ser protocolados por entidades constituídas como pessoas jurídicas ou por pessoa física.

II - Emitida a Ficha de Orientação Técnica por PARSOLO - F.O.T, o interessado deverá, através de carta dirigida à Superintendência de Habitação Popular, solicitar a celebração do convênio pretendido, informando o número do processo administrativo referente à F.O.T., bem como descrição do empreendimento contendo:

* Endereço do empreendimento objeto do convênio pretendido;

* Indicação se serão edificadas unidades habitacionais ou entregues apenas lotes urbanizados;

* Indicação do número de lotes ou unidades habitacionais previstos;

* Tratando-se de unidade habitacional, indicação da tipologia pretendida (casa térrea ou assobradada, superposta ou apartamento), bem como a metragem de cada tipo de unidade;

* Indicação do valor final estimado de cada lote urbanizado ou unidade habitacional e definição do tipo de financiamento a ser adotado para a venda;

* Croquis de localização e planta de implantação, mesmo que em estágio de estudo, do empreendimento;

1. Caso o título de propriedade não esteja em nome do interessado em celebrar o convênio, deverá ser apresentada procuração, por instrumento público, firmada pelo proprietário do terreno e sua mulher, nomeando o interessado a representá-los, autorizando a implantação do projeto objeto do pedido, bem como a assunção das cláusulas do convênio, estabelecidas nesta Portaria.

III - O interessado deverá comprometer-se no convênio a destinar 10% das unidades habitacionais ou dos lotes resultantes do empreendimento à demanda indicada por Habi, cujo valor de venda e financiamento deverão ser compatíveis com os termos do artigo 2º, item VIII do Decreto 31.601 de 26 de maio de 1992.

IV - Aprovado o pedido e formalizado o convênio, deverá nele estar prevista a indicação de um ou mais representantes do empreendedor e de Habi para o acompanhamento da execução do empreendimento.

V - Caberá a PARSOLO e APROV, dentro de suas competências legais, a apreciação dos projetos de parcelamento do solo e das edificações previstas para o empreendimento que deverão atender à legislação vigente e, em especial, ao Decreto nº 31.601/92;

1- A emissão do alvará de aprovação dos projetos do empreendimento ficará condicionada à avaliação, pela Superintendência de Habitação Popular, da compatibilidade dos custos dos produtos resultantes do projeto com a demanda denominada e interesse social. Para tanto o interessado deverá apresentar a Habi os valores referentes

ao custo final da unidade habitacional ou do lote, bem como o valor estimado de venda.

1.1 - Em caso de necessidade, a avaliação será submetida à CAHEIS para deliberação

2 - A emissão do Certificado de Conclusão ou do Termo de Verificação de Execução de Obra - TVEO, ficarão condicionados à efetiva indicação da demanda de HABI para os 10% de unidades ou lotes, de acordo com o item III;

2.1 - Para a viabilização de indicação da demanda de HABI o interessado deverá, através de notificação contra recibo dirigida à Superintendência de habitação Popular, informar as condições de financiamento e a documentação necessária que as famílias deverão apresentar, com prazo de no mínimo 120 dias antes do término das obras.

VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições anteriores.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo