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PORTARIA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 748 de 28 de Dezembro de 2004

CRITERIOS PARA FORMALIZACAO DE CONVENIOS COM HABI PARA PRODUCAO DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL.

PORTARIA 748//04 - SEHAB

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, que atribui à Superintendência de Habitação Popular - HABI a formalização de convênios na área de sua competência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 146, inciso XIII, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que define Habitação de Interesse Social - HIS como sendo aquela de promoção pública ou a ela vinculada;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, que disciplina a produção de EHIS, segundo seus agentes promotores;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, parágrafo primeiro, inciso IV, do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, que define Habitação de Interesse Social - HIS, como sendo aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção pública ou conveniada ao Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios a serem observados pelos agentes citados no art. 24 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, interessados em firmar convênios com HABI visando a produção de HIS e EHIS,

RESOLVE:

I - Os pedidos de formalização de Convênio para efeito do disposto no inciso IV, parágrafo primeiro, do artigo 1º e do artigo 24 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, terão início com a solicitação de alvará de aprovação, alvará de execução, alvará de aprovação e execução ou de diretrizes para EZEIS, EHIS, HIS, Plano Integrado ou Parcelamento do Solo de Interesse Social a APROV e/ou PARSOLO, no âmbito de suas competências, e deverão ser protocolados com a documentação exigida:

a) no Anexo 2 do Decreto nº 44.667/04, quando se tratar da competência de APROV;

b) no Anexo 3 do Decreto nº 44.667/04, quando se tratar da competência de PARSOLO;

c) nos Anexos 2 e 3 do Decreto nº 44.667/04, quando se tratar da competência conjunta de APROV e PARSOLO.

II - Os pedidos que forem considerados tecnicamente em ordem para emissão de alvará de aprovação, alvará de execução, alvará de aprovação e execução ou certidão de diretrizes por APROV e/ou PARSOLO, serão encaminhados a HABI e, para prosseguimento da análise, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) memorial descritivo do empreendimento, com especificação dos materiais a serem utilizados no caso de edificações;

b) indicação do preço e condições de comercialização das HIS e/ou lotes a serem produzidos;

c) indicação do tipo de financiamento ou outra forma de acesso à habitação que será oferecida às famílias beneficiárias;

d) declaração do empreendedor, que poderá ser pessoa física ou jurídica, firmada por instrumento público, de que as unidades habitacionais e/ou lotes serão comercializados para famílias de renda de até 6 salários mínimos;

e) indicação prévia do público alvo do empreendimento;

f) procuração, firmada pelo proprietário do terreno, por instrumento público, autorizando a implantação do projeto e a celebração do Convênio, no caso do empreendedor não ser o proprietário do terreno onde será executado o projeto.

III - A análise do pedido de Convênio será procedida por HABI, com a participação da COHAB, no que couber.

IV - O financiamento, oferecido na comercialização das HIS ou lotes, poderá ser dos seguintes tipos:

a) financiamento pelo empreendedor;

b) financiamento pelo Fundo Municipal de Habitação, mediante Carta de Crédito ou outras formas;

c) financiamento pela Caixa Econômica Federal, mediante linha de crédito compatível com a faixa de renda definida para HIS;

d) outros financiamentos, desde que compatíveis com a faixa de renda definida para HIS;

e) composição dos tipos de financiamento referidos acima.

V - Alternativamente à comercialização das unidades habitacionais ou lotes, poderão ser aceitas outras formas de acesso das famílias beneficiárias ao imóvel, tais como aluguel social ou cessão, desde que sua viabilidade seja garantida nos aspectos econômico-financeiros e jurídicos.

VI - A celebração do Convênio fica condicionada ao atendimento conjunto dos seguintes requisitos:

a) enquadramento do preço das HIS e/ou lotes, nos limites previstos conforme Decretos 44.667/04 e 45.127/04;

b) coerência entre o preço de comercialização do empreendimento e respectivo memorial descritivo;

c) compatibilidade entre o valor dos encargos e a renda da família beneficiária, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda familiar;

d) verificação e aceitação, por HABI, dos documentos solicitados no item II;

e) manifestação de APROV e/ou PARSOLO, considerando o empreendimento tecnicamente em ordem para aprovação, conforme item II.

VII - Uma vez assinado o Convênio, será designado por HABI um técnico encarregado de supervisionar o cumprimento do mesmo.

VIII - A emissão do alvará de aprovação, alvará de execução, alvará de aprovação e execução ou certidão de diretrizes do empreendimento, por APROV e/ou PARSOLO, fica condicionada à prévia assinatura do Convênio com HABI.

IX - Não se aplica a possibilidade de início de execução de obra antes da emissão do alvará de execução ou alvará de aprovação e execução, com base no disposto na subseção 4.2.3 do Capítulo 4, Anexo I, da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações.

X - A emissão do certificado de conclusão das edificações ou alvará de aprovação do parcelamento, para fins de registro no competente Cartório de Registro Imóveis, fica condicionada à aprovação, por HABI, da listagem final das famílias a serem atendidas no empreendimento, mediante:

a) apresentação pelo empreendedor, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias) que antecedem a conclusão da obra, de listagem das famílias e seu respectivo perfil sócio-econômico;

b) indicação ou complementação da listagem das famílias, por HABI, caso o empreendedor não consiga apresentar, ou fazer aprovar, o número total de pretendentes às HIS do empreendimento.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria nº 947/SEHAB G/01.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo