Estabelece o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de outorga do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.
PORTARIA 641/04 - SEHAB
MARCOS BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 44.703, de 04 de maio de 2004, que regulamentou os artigos 209 a 216 do Plano Diretor Estratégico, referentes à outorga onerosa de potencial construtivo adicional;
CONSIDERANDO que ainda não foi desenvolvido sistema informatizado para o cálculo do valor da contrapartida financeira devida,
RESOLVE:
I. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de outorga do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.
1. O proprietário interessado na outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 do Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430/02, deverá requerê-la por ocasião do pedido de alvará de aprovação ou de aprovação e execução de edificação, apresentando o projeto da edificação utilizando os índices pretendido.
1.1. Caso o pedido de alvará de aprovação ou de aprovação e execução de edificação já tenha sido protocolado, o projeto de edificação utilizando os índices pretendidos deverá ser anexado ao mesmo processo juntamente com o recibo do pagamento da taxa mencionada no item 2 desta Portaria.
2. No ato do protocolo do pedido de aprovação ou de aprovação e execução de edificação deverá ser cobrada a taxa fixada no artigo 12 do Decreto nº 44.703/04, de R$ 200,00 (duzentos reais), relativa ao pedido de outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
2.1. O código de cobrança a ser indicado na guia 99T é 343.
2.2. No caso de requerimento preenchido pela Internet, através do site da Prefeitura, no endereço "Plantas On Line", a taxa será recolhida por meio da guia impressa pelo sistema.
3. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, o Departamento de Aprovação das Edificações - APROV juntará ao processo a Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa preenchida e assinada pelo técnico responsável, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, e, a seguir, encaminhará o processo ao Departamento de Planejamento Urbano - DEPLANO da Secretaria de Planejamento Urbano - SEMPLA, para manifestação sobre a outorga pretendida.
3.1. As informações sobre os distritos serão obtidas pelo Sistema Unificado de Cadastros - SUC e os valores do m² do terreno no Banco de Dados Imobiliários - Dados Avaliativos, da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico.
4. Após a manifestação favorável de DEPLANO, o APROV comunicará ao proprietário para recolher o valor devido pela outorga onerosa, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 44.703/04.
4.1. A outorga onerosa poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, mediante Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, de acordo com modelo constante do Anexo II desta Portaria, assinado pelo interessado e pelo Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações APROV, ou por servidor por ele indicado.
4.2. O valor da outorga onerosa será recolhido pela guia 99T, onde constarão os seguintes dados:
- no campo descrição: outorga onerosa PDE;
- no campo do código: 959;
- indicação do número da parcela, no caso de parcelamento;
- número do processo.
4.3. O interessado também deverá efetuar o pagamento da eventual diferença das taxas de construção devidas.
5. Após o pagamento de todas as parcelas devidas, SEHAB.2 anexará as guias devidamente quitadas e encaminhará o processo de aprovação à área técnica competente para despacho, publicação e emissão do alvará.
6. Do Alvará de Aprovação e Execução deverá constar que o projeto foi aprovado com outorga onerosa do direito de construir nos termos do PDE e a indicação das seguintes informações:
a) os índices referentes às taxas de ocupação:
- TO permitida pela LPUOS
- TO utilizada no projeto
b) os índices referentes aos coeficientes de aproveitamento:
- CABásico;
- CA adotado no projeto;
- CA objeto da outorga.
c) as seguintes áreas construídas:
- total construída;
- total computável;
- computável objeto da outorga onerosa;
- não computável total;
- não computável decorrente da outorga onerosa (estacionamento).
d) e a ressalva:
-"A expedição do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEPLANO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
6.1. Na situação prevista no § 4º do artigo 3º do Decreto 44.703/04, do Alvará de Aprovação deverão constar as seguintes ressalvas:
-"O presente alvará será cassado no caso do não pagamento das parcelas devidas pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional."
-"O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total do valor devido pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos do artigo 209 do PDE."
-"O presente alvará não dá direito ao início de obras, que fica sujeito à expedição do respectivo Alvará de Execução."
-"A expedição do Alvará de Execução e do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEPLANO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
7. O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total da outorga onerosa, devendo do mesmo constar a seguinte ressalva:
-"A expedição do Certificado de Conclusão ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEPLANO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
8. Após a retirada do alvará, o processo será encaminhado ao DEPLANO para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e posterior arquivamento.
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo