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PORTARIA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 4 de 27 de Dezembro de 2000

CONTINUIDADE DO SERVICO DE EMPLACAMENTO DENOMINATIVO DE LOGRADOUROS PELO CASE/SEHAB E O CONTROLE/INSTALACAO DO SUPORTE "POSTINHO" P/ EMURB.

PORTARIA 4/00 - SEHAB

A Secretária de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Presidente da Empresa Municipal de Urbanização- EMURB, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 39.982 de 21 de outubro de 2000;

CONSIDERANDO que os cadastros relativos à denominação dos logradouros do Município de São Paulo são atualizados e gerenciados pela Divisão Técnica de Oficialização e Denominação de Logradouros - CASE-4, do Departamento de Cadastro Setorial - CASE da SEHAB;

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar medidas operacionais que permitam a continuidade dos serviços de emplacamento no Município de São Paulo, RESOLVEM:

1. Os serviços de emplacamento denominativo do Município de São Paulo, realizados através de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano -SEHAB, continuarão a ser executados por CASE, tendo em vista sua competência legal, na forma como vem sendo realizado até a presente data.

2. O controle e acompanhamento da instalação de novas unidades de emplacamento de logradouros em suporte próprio, "postinhos", conforme previsto no contrato 01/78 e seus aditivos, fica ao encargo da EMURB;

2.1. Caberá a CASE-4, quando solicitado, informar os dados técnicos do logradouro onde será instalada a nova unidade de emplacamento;

2.2. A EMURB deverá encaminhar a CASE-4 a relação de postinhos instalados, mês a mês, fornecida pela CONCESSIONÁRIA, a fim de que os cadastros de emplacamento possam ser atualizados.

3. O emplacamento denominativo de logradouros, executado com as placas previstas como contrapartida no contrato nº 01/78 e seus aditivos, deverá seguir os procedimentos abaixo indicados:

3.1. CASE-4 encaminhará à EMURB, Departamento de Projetos Urbanos - DDV, a cada 10 (dez) dias corridos, Minuta de Ordem de Serviço, contendo a relação de logradouros a serem emplacados, acompanhada das respectivas fichas com os dados técnicos dos mesmos;

3.2. Caberá à EMURB - DDV a expedição de Ordem de Seviço, que deverá ser acompanhada das fichas mencionadas no item 3.1, à CONCESSIONÁRIA para execução dos serviços de emplacamento;

3.3. Quando a CONCESSIONÁRIA devolver a Ordem de Serviço executada à EMURB, esta encaminhará a CASE-4 comunicado de execução de O.S., acompanhada dos relatórios e fichas de logradouros entregues, devidamente preenchidas pela CONCESSIONÁRIA.

3.4. Caberá a CASE-4, após o recebimento mencionado no item anterior, efetivar vistorias, por amostragem, dos serviços realizados, no prazo de 5 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega dos documentos citados no item 3.3;

3.5. CASE-4 fará relatório das vistorias realizadas, elaborando documento a ser encaminhado à EMURB, onde serão especificadas as correções a serem feitas, caso necessárias, juntamente com os relatórios mencionados no item 2;

3.6. A EMURB encaminhará a CASE-4 comunicação de execução das correções, que enviará, após 5 (cinco) dias corridos, documento com as informações sobre a execução das correções apontadas, constatados em vistorias.

4. Caberá exclusivamente a CASE-4 a indicação dos logradouros a serem incluídos em Ordens de Serviço.

5. A indicação dos pontos onde serão instaladas as unidades de emplacamento denominativo com suporte próprio, nos termos do contrato 01/78 e respectivos aditivos caberá à EMURB, atendendo aos seguintes procedimentos:

5.1. Solicitar a CASE-4 os dados técnicos dos logradouros onde serão instaladas as novas unidades de emplacamento em suportes próprios, " postinhos ", observadas as respectivas porcentagens estabelecidas para a CONCESSIONÁRIA e para a EMURB, no Contrato 01/78 e seus aditivos.

5.2. Nos casos de impossibilidade física de se proceder ao emplacamento regular, CASE-4 encaminhará à EMURB - DDV, a indicação dos pontos dos logradouros a serem emplacados acompanhados das respectivas fichas com os dados técnicos dos mesmos, quando necessário;

5.3. A EMURB-DDV emitirá Ordem de Serviço, acompanhada da documentação necessária à CONCESSIONÁRIA, para a execução dos serviços de emplacamento, de sua competência;

5.4. Após a execução dos serviços de emplacamento, a Concessionária encaminhará à EMURB - DDV comunicado de execução de Ordem de Serviço;

5.5. A EMURB - DAO realizará vistoria dos serviços realizados, por amostragem, no prazo de 10 dias corridos contados a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega do documento citado no item 5.4;

5.6. A EMURB - DAO fará relatório das vistorias realizadas, elaborando documento a ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, onde serão especificadas as correções a serem feitas, caso necessárias;

5.7. A CONCESSIONÁRIA encaminhará a EMURB - DAO comunicação de correções realizadas.

6. A EMURB encaminhará a CASE-4 a relação de postinhos instalados, mês a mês, fornecida pela CONCESSIONÁRIA, a fim de que sejam atualizados os cadastros relativos ao emplacamento denominativo.

7. Caberá à EMURB verificar e providenciar junto à CONCESSIONÁRIA a correção de ocorrências, que por ventura surjam, relativas às placas mencionadas no item 3, e aos "postinhos", depois de instalados.

8. A CONCESSIONÁRIA deverá depositar a contrapartida financeira em conta vinculada à exploração publicitária em mobiliário urbano, até o dia 30 de cada mês subsequente ao período vencido, na instituição financeira indicada pela EMURB.

8.1. O valor da contrapartida financeira objeto desta concessão será de 10% ( dez por cento) do valor da receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA com a veiculação publicitária em unidades de nomenclatura de ruas instaladas no Município de São Paulo, nos termos do Contrato de Concessão nº. 001/78 e seu aditamento contratual 003/93.

9. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo