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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMTE/COSAN Nº 8 de 24 de Março de 2016

Disciplina, no âmbito do Departamento de Agricultura e Abastecimento, subordinado a esta Coordenadoria, a assistência técnica ao produtor, por meio da Patrulha Agroecológica Mecanizada.

PORTARIA 8/16 - SDTE

(SDTE/COSAN)

A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, especialmente nos seus arts. 96 e 102, que atribui ao Poder Público, dentre outras obrigações, a implementação de ações que promovam a conservação do solo e do meio ambiente, por intermédio da mecanização agrícola, bem como estabelece sua responsabilidade, em conjunto com os proprietários rurais, no combate à erosão do solo;

CONSIDERANDO, ainda, a norma constante do art 3º, da Lei Estadual nº 6.171, de 04 de Julho de 1988, que dispõe: “o planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse público”;

CONSIDERANDO, também, que a Lei Municipal nº 15.920, de 18 de Dezembro de 2013, estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e impõe ao município, no seu art. 2º, o dever de “adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população”;

CONSIDERANDO, igualmente, o que dispõem a Lei Municipal nº 13.727 de 12 de Janeiro de 2004 e o Decreto nº 51.801 de 21 de Setembro de 2010, que criam e regulamentam o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana – PROAURP - no munícipio de São Paulo, e disciplinam os serviços de assistência técnica e extensão rural para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, realizados pelas Casas de Agricultura Ecológica;

CONSIDERANDO, por fim, a norma contida no art. 176, “caput”, inciso 6º, da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que, ao definir o novo Plano Diretor Estratégico do município de São Paulo, estabeleceu como objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável: “promover a infraestrutura necessária ao desenvolvimento sustentável, incluindo obras, empreendimentos e serviços de utilidade pública, na zona urbana e rural”.

RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar, no âmbito do Departamento de Agricultura e Abastecimento, subordinado a esta Coordenadoria, a assistência técnica ao produtor, por meio da Patrulha Agroecológica Mecanizada.

Art. 2º - A Patrulha Agroecológica Mecanizada compreende os serviços de conservação e preparo do solo, e serviços de apoio à preservação ambiental nas propriedades rurais e unidades de produção agrícola e pecuária do município de São Paulo.

Art. 3º - O acervo patrimonial da Patrulha Agroecológica Mecanizada, é composto, atualmente, pelos seguintes equipamentos:

a) Um Trator Agrícola de Pneus marca John Deere 5085E – 85CV;

b) Dois Microtratores marca Yanmar – 14 CV, com kit encanteirador;

c) Enxada rotativa com encanteirador para trator agrícola;

d) Carreta agrícola basculante (manual);

e) Sulcador de 01 linha para trator agrícola;

f) Plaina agrícola traseira para trator;

g) Guincho traseiro para trator agrícola;

h) Distribuidor de fertilizantes e composto orgânico, para trator agrícola;

i) Pá agrícola traseira para trator;

j) Perfurador de solo para trator agrícola, com brocas de 09, 12, 18";

k) Terraceador de arrasto de controle remoto para trator agrícola;

l) Roçadeira hidráulica para trator agrícola; e

m) Arado subsolador hidráulico para trator agrícola;

Art. 4º - Todos os serviços realizados por meio da Patrulha Agroecológica Mecanizada, deverão ter como objetivo principal, ações de interesse público, em especial a promoção da preservação ambiental e dos mananciais e a conservação dos solos agrícolas.

Parágrafo único – Serviços e ações que promovam o desenvolvimento econômico e a geração de renda poderão ser realizados, desde que sejam desenvolvidas de acordo com as boas práticas agroambientais, com o fim de promover a conservação do solo e a preservação ambiental

Art. 5º - Os serviços realizados com o trator agrícola da Patrulha serão executados por profissional do quadro de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, ou por empresa contratada especificamente para esta finalidade, sob a supervisão e orientação dos técnicos das Casas de Agricultura Ecológica do município.

Art. 6º - Os implementos agrícolas e os microtratores de uso manual serão disponibilizados para a utilização direta pelos produtores solicitantes, sob a supervisão e orientação dos técnicos das Casas de Agricultura Ecológica do município.

Art. 7º - Para utilização dos serviços da Patrulha Agroecológica Mecanizada, os produtores deverão estar cadastrados junto a Casa de Agricultura Ecológica da sua região.

Art. 8º - A área a ser trabalhada pela Patrulha Agroecológica Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos.

Art. 9º - O solicitante deverá requerer ao município, por intermédio das Casas de Agricultura Ecológica, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local e o número aproximado de horas a serem empregadas.

I – O requerimento será realizado por meio de formulário específico;

II – A solicitação será analisada pelos técnicos das Casas de Agricultura Ecológica que deverão considerar, sempre, a necessidade e o interesse público da ação, podendo deferi-la ou indeferi-la, no todo ou em parte, em decisão fundamentada.

III – A execução dos serviços fica condicionada a assinatura de termo de aceitação e de responsabilidade pelo uso e conservação dos equipamentos bem como inclusão na programação de serviços, realizada pela equipe do Departamento de Agricultura e Abastecimento, a quem incumbe a fiscalização pelo uso adequado dos equipamentos e máquinas disponibilizados.

Art. 10 - O custeio do combustível do trator agrícola, bem como dos microtratores que compõem a Patrulha Agroecológica Mecanizada, ficará a cargo do solicitante, tanto para a operação quanto para o deslocamento até o local de realização dos serviços.

Parágrafo único - Em havendo interesse público e disponibilidade orçamentária, como parte da política de fomento a produção agroecológica no município, o poder público municipal poderá arcar com as despesas de custeio dos serviços, total ou parcialmente.

Art. 11 - As questões técnicas não definidas nesta portaria serão dirimidas pelo Departamento de Agricultura e Abastecimento.

Art. 12 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo