ATUALIZACAO DE ENDERECO RESIDENCIAL DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS.
PORTARIA 69/10 - SF
Dispõe sobre a atualização de endereço residencial dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças.
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria SF nº 287/2007,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do artigo 178 da Lei 8.989/79 e na Portaria 46/SMA-G/2000, de 02/03/2000; e
CONSIDERANDO ainda, que é dever de todos os agentes públicos, atualizarem anualmente, suas Declarações de Bens e Valores (Decreto nº 36.472, de 24/10/1996),
RESOLVE:
Art. 1º Todos os agentes públicos lotados ou em exercício nas diversas Unidades da Secretaria Municipal de Finanças deverão atualizar seu endereço residencial, junto à Divisão de Recursos Humanos DIRHU, desta Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, devendo ainda comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, qualquer alteração posterior, a contar do fato que a originou.
Parágrafo único. O agente público que vier a ser lotado ou entrar em exercício nas diversas Unidades da Secretaria Municipal de Finanças após a publicação desta Portaria deverão entregar o documento referido no artigo 2º, caput, juntamente com a Declaração de Bens e Valores, no ato da posse ou início do exercício.
Art. 2º A DIRHU deverá zelar para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º desta Portaria, devendo disponibilizar e proceder ao recolhimento do formulário, modelo anexo, devidamente preenchido pelo agente público, contendo além de outros dados, o endereço residencial (nome da rua, avenida, etc. e respectivo número) com os devidos complementos (casa, bloco, apartamento, bairro, etc..); cidade; estado e telefone, ainda que de contato ou recados, acompanhado de cópia do respectivo comprovante de endereço.
Parágrafo único - As fotocópias de comprovantes de endereço poderão ser entregues sem a necessidade de autenticação, desde que apresentadas com os originais correspondentes.
Art. 3º Após a atualização de que trata o artigo 1º desta Portaria, todos os agentes públicos lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Finanças deverão, anualmente, entregar na Divisão de Recursos Humanos, juntamente com a Declaração de Bens e Valores, o formulário referido no art. 2º desta Portaria, devidamente preenchido e acompanhado do respectivo comprovante de endereço.
Art. 4º Para os fins referenciados no artigo 2º consideram-se como documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:
I - contas de água, luz ou telefone, expedida no prazo máximo de noventa dias;
II - documentos expedidos por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, com data de emissão de no máximo noventa dias.
III - contrato de locação de imóvel em nome do servidor, registrado em Cartório;
IV - correspondência de Instituição Bancária, pública ou privada, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios, com data de expedição de no máximo noventa dias;
V - qualquer correspondência expedida com Aviso de Recebimento (AR), que identifique o nome e endereço do destinatário no próprio envelope, carimbado pelos Correios, com data de expedição de no máximo noventa dias;
Parágrafo único - Serão aceitos documentos em nome de cônjuge ou companheiro e parentes, por consangüinidade ou adoção, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, comprovada a relação de parentesco, de convivência ou do estado de casados, através de documento de identidade reconhecido pela legislação federal, certidão de nascimento, certidão de casamento ou termo de reconhecimento de união estável firmado em cartório, podendo este último documento ser substituído por declaração dos companheiros assinada por duas testemunhas, reconhecendo a união estável, nos termos do art. 1723 do Código Civil
Art. 5º A falsa declaração de domicílio sujeitará o agente público às sanções previstas no artigo 299 do Código Penal, bem como nas penalidades administrativas previstas em legislação municipal.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, com prévio parecer de sua Assessoria Jurídica.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo