Dispõe sobre o exercício das competências definidas no Decreto 47.549, de 4 de agosto de 2006, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.
PORTARIA 136/06 - SF
Dispõe sobre o exercício das competências definidas no Decreto 47.549, de 4 de agosto de 2006, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a competência, observada a respectiva alçada, aos ocupantes dos cargos indicados a seguir, para autorização de retificação de Autos de Infração e Notificações de Lançamento, relativos a tributos, contribuições e multas de competência da Secretaria Municipal de Finanças, de ofício ou decorrente de impugnações ou reclamações tributárias, quando o valor do montante do crédito tributário, computados os acréscimos legais, for reduzido ou cancelado, na seguinte conformidade:
OBS. ARTIGOS 1º AO 15º- VIDE DOC 28/10/06, PÁGINAS 15 E 16
Art. 16. As decisões de segunda instância, que não couberem ao Conselho Municipal de Tributos, relativas a decisões de primeira instância proferidas pelas unidades subordinadas, serão proferidas pela autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, obedecidos os valores fixados para as alçadas de decisão, encerrando a instância Administrativa.
Art. 17. Todos os atos necessários à efetiva devolução de tributos, emitidos pelo sistema de "Devolução Automática de Tributos - DAT" serão efetuados com dispensa do despacho decisório.
Art. 18. Todos os atos de conversão em receita, de depósitos relativos a tributos, inclusive os efetuados para possibilitar recursos junto ao Conselho Municipal de Tributos, serão efetuados com dispensa do despacho decisório.
Art. 19. Os valores constantes dos processos e expedientes mencionados nesta Portaria deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA até a data da decisão, para efeito de comparação com os valores de competência definidos na presente Portaria.
Art. 20. Nos casos de não incidência, imunidade, isenção e incentivos fiscais, os valores de referência para comparação com os valores de competência definidos nesta Portaria, deverão abranger a totalidade dos benefícios solicitados e concedidos à entidade, CNPJ ou contribuinte, para o mesmo período, mesmo que em expedientes diversos.
Art. 21. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o valor discutido alcançar montante igual ou superior ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 22. É permitida a avocação temporária de decisão de alçada inferior em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
P 31/07(SF)-ALTERA A PORTARIA
P 103/07(SF)-ALTERA PORTARIA QUE ESTABELECE COMPETENCIA NO AMBITO DA SUREM
P 169/08(SF)-ACRESCENTA ARTS 1.A E 1.B NA PORTARIA
P 18/12(SF)-ALTERA OS ARTS 1., 1.A, 1.BE 9.; ACRE SCENTA O ART. 1.C A PORTARIA
P 60/14(SF)-REVOGA A PORTARIA