APROVA REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE EXECUCAO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SAO PAULO-UEM, PARA FINS DE COORDENACAO E EXECUCAO DOS PROJETOS APOIADOS PELO PNAFM.
PORTARIA 123/12 - SF
de 14 de setembro de 2012
Aprova o Regimento Interno da Unidade de Execução Municipal do Município de São Paulo UEM, para fins de coordenação e execução dos projetos apoiados pelo Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 25 do Decreto n º 47.549, de 04 de agosto de 2006 e no art. 14 da Portaria 400/12-PREF, de 17 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Unidade de Execução Municipal do Município de São Paulo UEM, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE EXECUÇÃO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇOES DA UEM
Art. 1º A UEM é órgão de natureza executora, normativa e controladora responsável pela administração dos recursos financeiros e demais obrigações que forem estabelecidas em contratos de subempréstimo firmados com a Caixa Econômica Federal, agente financeiro da União.
Parágrafo Único. No desempenho de suas atribuições, a UEM contará com o apoio necessário dos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à UEM coordenar e supervisionar a execução dos projetos inseridos no Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros PNAFM e ainda:
I - atender às solicitações da Unidade de Coordenação de Programas do Ministério da Fazenda UCP e da Caixa Econômica Federal CAIXA para envio de documentos, relatórios e demonstrativos pertinentes aos projetos apoiados pelo Programa;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o contrato firmado com a CAIXA;
III - adotar as providências necessárias ao desembolso de recursos do contrato, de acordo com as disponibilidades financeira e orçamentária, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução dos projetos, bem como registrar os dados necessários ao acompanhamento da execução física e financeira dos projetos, conciliando-os, no que couber, com os registros contábil, patrimonial e financeiro;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Finanças proposta de Manual de Procedimentos para as aquisições efetuadas no âmbito dos projetos apoiados pelo Programa;
V - coordenar e avaliar, conjuntamente com as áreas funcionais, a execução dos projetos apoiados pelo Programa;
VI - administrar os recursos financeiros e materiais dos projetos apoiados pelo Programa;
VII - induzir a ampla participação e o envolvimento de todas as áreas funcionais participantes, como beneficiadas ou colaboradoras da modernização administrativa e fiscal do Município.
VIII - desenvolver e implementar metodologia padronizada de gerenciamento do portfólio dos projetos apoiados pelo Programa;
IX - criar modelos e processos padronizados para acompanhar o desenvolvimento dos projetos, com o objetivo de garantir a visibilidade e o controle das informações e facilitar a consolidação das informações de evolução dos projetos apoiados pelo Programa;
X - desenvolver articulação estratégica permanente junto aos órgãos de coordenação e controle do Programa no âmbito do Executivo Federal, divulgando internamente as diretrizes e as recomendações técnicas recebidas;
XI - planejar e elaborar, em conjunto com os órgãos beneficiários, o plano de aquisições e contratações;
XII - preparar e apresentar ao Executivo Federal os relatórios e documentos de prestação de contas definidos no Regulamento Operativo do Programa ROP;
XIII - apoiar a UCP e a CAIXA nas auditorias da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União SFC/CGU e nas avaliações dos projetos apoiados pelo Programa;
XIV - acompanhar as auditorias a serem realizadas pela Controladoria-Geral da União;
XV revisar os procedimentos administrativos da licitação, antes da publicação dos respectivos editais e após a homologação dos resultados, observada a legislação vigente;
XVI apoiar a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Finanças nos procedimentos relativos às licitações referentes aos projetos apoiados pelo Programa;
XVII - zelar pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimentos para as aquisições efetuadas no âmbito do Programa.
Parágrafo único - Consideram-se órgãos beneficiários os órgãos pertencentes à estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que possuem projetos inseridos no Programa.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 3º A Unidade de Execução Municipal do Município de São Paulo UEM terá a seguinte composição:
I Estrutura Básica:
a) 1 (um) Coordenador Geral;
b) 1 (um) Coordenador Técnico;
c) 1 (um) Coordenador Administrativo e Financeiro;
d) 1 (um) Assistente de Monitoramento de Processos.
II Estrutura Complementar:
a) Grupos Gerenciais constituídos por servidores designados pelos responsáveis de cada órgão beneficiário dos projetos apoiados pelo Programa;
§ 1º A UEM será dirigida pelo Coordenador-Geral;
§ 2º Os integrantes da estrutura básica da UEM serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeados por ato do Prefeito;
§ 3º A UEM deverá ser composta por servidores municipais, devendo ser considerada a proporção mínima de 2/3 de servidores municipais efetivos, prioritariamente com dedicação exclusiva, vedada a coordenação do Projeto por consultoria externa.
Art. 4º São atribuições do Coordenador-Geral:
I cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o contrato firmado com a CAIXA;
II - elaborar e apresentar ao Executivo Federal os relatórios e documentos de prestação de contas definidos no Regulamento Operativo do Programa;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à execução dos projetos apoiados pelo Programa junto às unidades beneficiárias;
IV - representar o Município nos assuntos relacionados à coordenação e execução dos projetos apoiados pelo Programa;
V - promover os meios necessários à execução técnica, administrativa e financeira dos projetos apoiados pelo Programa;
VI enviar, mediante aprovação do Secretário Municipal de Finanças, o rol de projetos a serem encaminhados à UCP, bem como eventuais alterações no escopo dos projetos apoiados pelo Programa;
VII - promover articulação permanente junto aos órgãos beneficiários e aos órgãos de coordenação e controle do Programa no âmbito do Executivo Federal, visando à efetiva implementação dos projetos apoiados pelo Programa;
VIII - difundir as ações e resultados do Programa junto aos órgãos beneficiários;
IX dispor sobre a composição dos grupos gerenciais da UEM;
IX - exercer as demais atribuições constantes no Regulamento Operacional do Programa ROP e no Manual Operacional do Programa - MOP.
Art. 5º São atribuições do Coordenador Técnico:
I - coordenar e avaliar, conjuntamente com as áreas funcionais, a execução dos projetos apoiados pelo Programa;
II divulgar interna e externamente as diretrizes e as recomendações técnicas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - elaborar os relatórios de acompanhamento técnico dos projetos apoiados pelo Programa;
IV - assessorar o Coordenador Geral da UEM nos assuntos inerentes a sua área de atuação;
V - implantar mecanismos de controle de projetos para assegurar a efetividade e a transparência das ações do Programa;
VI - supervisionar as fases de preparação, desenvolvimento e execução dos projetos apoiados pelo Programa;
VII - fornecer visão global do portfólio dos projetos apoiados pelo Programa;
VIII - elaborar relatórios de desenvolvimento, de gestão e de execução do portfólio de projetos do Programa;
IX - acompanhar as auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União e atender, no âmbito de sua competência, às recomendações propostas;
X - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos projetos junto aos órgãos beneficiários, devendo ser lavrada a respectiva ata;
XI - identificar situações que afetem o desenvolvimento dos projetos junto aos órgãos beneficiários;
XII - analisar e validar os termos de referência para aquisições;
XIII - interagir com o Coordenador Administrativo e Financeiro da UEM nas questões relativas aos processos de licitação e prestação de contas;
XIV - elaborar a programação de trabalho da UEM e apoiar tecnicamente todos os grupos internos durante a etapa de implementação dos projetos apoiados pelo Programa;
XV - divulgar, interna e externamente, o conteúdo dos projetos apoiados pelo Programa, bem como as ações implementadas ou em andamento.
Art. 6º São atribuições do Coordenador Administrativo e Financeiro:
I - administrar os recursos financeiros e materiais do Programa, de acordo com as disponibilidades financeira e orçamentária, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução dos projetos;
II - assessorar o Coordenador Geral da UEM nos assuntos inerentes a sua área de atuação;
III - prestar assessoria administrativa e financeira na execução dos projetos apoiados pelo Programa;
IV coordenar, acompanhar e orientar os grupos gerenciais e os órgãos beneficiários na elaboração da proposta orçamentária e financeira de cada exercício relativa aos projetos apoiados pelo Programa;
V gerenciar, em articulação com o Coordenador Geral da UEM, o Fundo Rotativo do Programa;
VI - elaborar e encaminhar relatórios periódicos sobre a situação do Fundo Rotativo do Programa ao Coordenador Geral da UEM;
VII - acompanhar as auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União e atender, no âmbito de sua competência, às recomendações propostas;
VIII - elaborar relatório detalhado dos bens e serviços adquiridos pelos órgãos beneficiários;
IX - administrar os recursos financeiros e materiais dos projetos apoiados pelo Programa;
X - preparar e apresentar ao Executivo Federal os relatórios e documentos de prestação de contas definidos no Regulamento Operacional do Programa - ROP;
XI - planejar, elaborar e revisar periodicamente o plano de aquisições e contratações, definindo as licitações necessárias e as datas em que estas deverão ser realizadas, em conjunto com a coordenação técnica e os órgãos beneficiários;
XII revisar os procedimentos administrativos da licitação, antes da publicação dos respectivos editais e após a homologação dos resultados, observada a legislação vigente.
Art. 7º São atribuições do Assistente de Monitoramento de Processos:
I - elaborar a apuração e o acompanhamento dos indicadores do Programa;
II - elaborar os relatórios de acompanhamento, submetendo-o ao Coordenador Geral da UEM;
III - apoiar a implantação de mecanismos de controle dos projetos apoiados pelo Programa para assegurar a efetividade e a transparência das ações do Programa;
IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos projetos junto aos órgãos beneficiários, lavrando a respectiva ata;
V - identificar situações que afetem o desenvolvimento dos projetos junto aos órgãos beneficiários.
Art. 8º. São atribuições dos Grupos Gerenciais constituídos por servidores da Secretaria Municipal de Finanças:
I - definir os requisitos de negócio e elaborar os termos de referência visando à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento dos projetos dentro de sua área de atuação;
II gerir os projetos sob sua responsabilidade, elaborando e acompanhando seus planos de trabalho, em articulação com a Coordenação Técnica da UEM;
III - prestar suporte técnico quanto à especificação das regras de negócio relativas aos bens e serviços relativos aos projetos sob sua responsabilidade;
IV - efetuar a homologação e o aceite das funcionalidades, em conjunto com o gestor da área beneficiária do projeto, a conformidade dos bens e serviços entregues pelos fornecedores, relativos aos projetos sob sua responsabilidade.
§1º Os grupos gerenciais serão constituídos para cada projeto específico, sendo integrados obrigatoriamente pelo assistente de monitoramento do órgão beneficiário, um representante da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação e demais servidores definidos pelos responsáveis máximos de cada Pasta beneficiária.
§2º Uma vez elaborado o termo de referência, este deverá ser encaminhado, com a anuência do gestor competente, à Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação, para seguimento do processo de contratação, obedecidas às normas constantes do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças.
§3º No caso de necessidade de revisão ou substituição de determinado projeto apoiado pelo Programa, será instituído novo grupo gerencial específico para coordenar suas atividades.
Art. 9º. Para a execução das atividades referentes aos projetos apoiados pelo Programa, a UEM contará com o apoio técnico da PRODAM, nos termos definidos em ato administrativo específico.
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO
Art. 10. Os pagamentos aos fornecedores de bens e serviços utilizando recursos do Fundo Rotativo do Projeto deverão ser realizados com a interveniência da CAIXA, co-executora do Programa.
§1º. A UEM deverá encaminhar à CAIXA a Autorização de Pagamento dos fornecedores, assinada pelo Coordenador Geral e pelo Coordenador Administrativo e Financeiro da UEM, acompanhada do documento fiscal original que comprova a realização do gasto, com a anuência do Ordenador de Despesas desta Secretaria.
§2º. Havendo necessidade de realizar retenções, como as de tributos, estas deverão ser indicadas na Autorização de Pagamento e providenciadas autorizações específicas para o seu recolhimento com a interveniência da CAIXA.
§3º. Antes de autorizar a CAIXA a realizar os pagamentos, a UEM deverá assegurar, por meio de consulta no Sistema de Gestão Financeira - SIGFIN dos saldos por fonte (Banco Interamericano de Desenvolvimento e Local), que os recursos necessários estejam disponíveis na conta vinculada ao projeto.
§4º. Os pagamentos registrados pela UEM serão incluídos na próxima Justificativa de Gastos (prestação de contas) do Município, conforme cronograma estabelecido no Regulamento Operativo do Programa - ROP.
§5º. A UEM deverá encaminhar à DEFIN/DIDIS cópia das Autorizações de Pagamentos emitidas, para fins de controle e gestão da conta vinculada ao programa.
Art. 11. Os pagamentos referentes a contratos custeados exclusivamente com recursos de contrapartida local poderão ser realizados sem a interveniência da CAIXA.
Parágrafo Único. A UEM deverá, posteriormente, solicitar o reconhecimento dos pagamentos realizados sem interveniência da CAIXA como contrapartida do Município.
Art. 12. A remessa da Autorização de Pagamento para a CAIXA deve ser precedida de depósito, na conta vinculada, do valor correspondente à contrapartida financeira local, salvo se houver a utilização de saldo de rendimentos para o custeio da contrapartida financeira.
Parágrafo Único. Se o Município acumular excesso de contrapartida financeira nos Investimentos Básicos, o pagamento da nota fiscal poderá ser realizado utilizando apenas recursos do BID, desde que haja o excesso de contrapartida financeira.
Art. 13. A UEM deverá providenciar, trimestralmente por meio do Sistema de Acompanhamento Financeiro do PNAFM SIAPM, a remessa de uma Justificativa de Gastos para a Unidade de Coordenação de Programas do Ministério da Fazenda, por intermédio da CAIXA, comprovando a utilização da antecipação do Fundo Rotativo do Projeto.
Parágrafo Único. O Fundo Rotativo do Projeto é o instrumento por meio do qual o Município recebe antecipações do contrato de subempréstimo.
Art. 14. Havendo a necessidade de reembolso de despesas efetuadas com projetos apoiados pelo Programa, o pedido de reembolso deverá ser apresentado pela UEM por meio de uma Justificativa de Gastos, na qual serão listados os pagamentos realizados com recursos próprios, indicando os valores a serem reembolsados e a correspondente contrapartida financeira local.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As contratações e aquisições decorrentes da execução dos projetos apoiados pelo Programa atenderão os requisitos estabelecidos na legislação vigente, em observância ao Regulamento Operacional do Programa e ao Manual Operacional do Programa.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Geral da UEM.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo