Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.
PORTARIA 104/09 - SF
de 21 de julho de 2009.
Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
RESOLVE:
Art. 1º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU decorrentes de alterações no lançamento do imposto, processadas por meio de Devolução Automática de Tributos DAT, deverão ser precedidas de autorização dos ocupantes dos seguintes cargos, respeitados os valores de alçada e o procedimento previsto nesta Portaria:
Secretário Municipal de Finanças Valores acima de R$ 200.000,00
Subsecretário da Receita Municipal Valores até R$ 200.000,00
Diretor do Departamento Valores até R$ 100.000,00
Diretores de Divisões Valores acima de R$ 5.000,00 e até R$ 30.000,00
Parágrafo único. Para efeitos de alçada, deverão ser observados os valores constantes no demonstrativo a que se refere o Art. 2º.
Art. 2º A Divisão Técnica de Programação Financeira DIPRF - encaminhará o processo administrativo à Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, devidamente instruído com o pedido de restituição do tributo, documentos comprobatórios da legitimidade do requerente e o demonstrativo dos valores constantes no Sistema de Devolução Automática de Tributos DAT.
Art. 3º A Divisão responsável pela alteração cadastral deverá se manifestar quanto à procedência da restituição, apontando as razões da alteração do lançamento, instruindo o processo com:
I cópia do pedido do contribuinte o qual gerou a alteração do lançamento;
II despacho de deferimento do pedido;
III cópia reprográfica da Ficha de Alteração Cadastral FAC;
IV informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro.
Art. 4º - Após instrução, o processo deverá ser encaminhado para deliberação da autoridade competente, conforme valores de alçada.
Art. 5º Após a deliberação a que se refere o Art. 4º, os autos do processo administrativo deverão ser devolvidos a Divisão Técnica de Programação Financeira DIPRF para as providências de restituição dos valores ao contribuinte ou, no caso de não ser autorizada, ciência ao interessado.
Art. 6º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano, processadas por meio de Devolução Automática, de valores até R$ 5.000,00 ou decorrentes de pagamento em duplicidade, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento nesta Portaria, sendo efetivadas pelo Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
§ 1º As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa física,com CPF válido no TPCL, serão encaminhadas por meio de ordem de pagamento.
§ 2º As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa jurídica, independentemente do valor a ser restituído, o pagamento será efetuado através da emissão de cheque na Divisão Técnica de Programação Financeira DIPRF;
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria SF 187, de 08 de agosto de 2008.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo