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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 104 de 10 de Setembro de 2010

Disciplina a utilização, controle e responsabilidade pelos ativos de informação da Secretaria Municipal de Finanças.

PORTARIA 104/10 - SF

30 de agosto de 2010.

Disciplina a utilização, controle e responsabilidade pelos ativos de informação da Secretaria Municipal de Finanças.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º A utilização, controle e responsabilidade pelos ativos de informação da Secretaria Municipal de Finanças devem observar o disposto nesta Portaria.

TÍTULO I

CONCEITOS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria consideram-se:

I - Ativo de Informação - conjunto dos elementos de informação e dos recursos de informática definidos nos incisos II e III deste artigo.

II – Elementos de Informação - dados e informações gerados e manipulados pelos usuários dos recursos de informática.

III - Recursos de Informática - elementos de infraestrutura de Tecnologia da Informação, softwares e hardwares, componentes necessários à execução das competências da Secretaria, cuja propriedade ou direito de uso seja da Prefeitura do Município de São Paulo.

IV – Usuários recursos de Informática - os agentes públicos e estagiários, bem como os prestadores de serviços, que utilizam os Ativos de Informação desta Secretaria para realização de suas atribuições.

Art. 3º Os principais recursos de informática da Secretaria Municipal de Finanças são, dentre outros:

I – Microcomputador:

a) de Mesa (Desktop), entre outros componentes, formado por: unidade central de processamento (CPU), monitor, teclado e mouse e, em alguns casos, por caixas de som, microfone, leitores externos;

b) Portátil (Notebook ou Laptop).

II - Impressoras ou multifuncionais;

III - Scanners;

IV – Equipamentos de infraestrutura, entre outros componentes, formado por: switches, roteadores e hubs; roteadores e modem’s de links de Internet; conectores de piso (keystones); conectores de cabo UTP (conectores RJ45); cabeamentos em geral; racks e suportes.

TÍTULO II

DA UTILIZAÇAO E ALTERAÇÃO, CONTROLE E RESPONSABILIDADE PELOS ATIVOS DE INFORMAÇÃO

Art.4ºOs ativos de informação desta Secretaria devem ser utilizados única e exclusivamente para a realização das atividades atribuídas às unidades administrativas desta Secretaria.

Art.5ºA alteração da configuração e a manutenção dos recursos de informática serão feitas exclusivamente pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Modernização – ASTIM – desta Secretaria.

Art.6ºO usuário dos recursos de informática é responsável por todos os dados, informações, arquivos, softwares e conservação dos equipamentos de informática disponibilizados pela Secretaria para seu uso.

Art.7ºHavendo necessidade de armazenamento de dados em cópias de segurança, as chefias das unidades responsáveis pelos dados poderão solicitar à ASTIM orientação para a realização do procedimento.

Art. 8º Será permitido ao usuário dos recursos de informática obter o perfil de Administrador quando ocorrer uma das seguintes condições:

I-Ter como atribuição executar serviços diretamente ligados às atividades de manutenção, configuração e gerenciamento dos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;

II–Executar, comprovadamente, trabalhos dos quais dependam a instalação, desinstalação e alterações de softwares e aplicativos com freqüência;

III– Executar, comprovadamente, softwares específicos que necessitem de nível elevado de permissões na máquina local para que possam ser adequadamente executados.

Art.9º Os Subsecretários da Receita Municipal, do Tesouro Municipal, o Auditor-Geral e o Chefe do Gabinete encaminharão à ASTIM memorando com relação dos nomes e RF dos usuários dos recursos de informática a serem cadastrados com perfil de Administrador, acompanhado da comprovação de uma das condições previstas no art. 8º.

Art.10 Os recursos de informática devem ser controlados pelas unidades desta Secretaria, nos termos das normas e dos procedimentos previstos para os bens patrimoniais móveis da Administração Municipal previstos no Decreto nº 50.733, de 14 de julho de 2009.

Art.11 Os monitores e as centrais de processamento de dados (CPU) deverão ser identificados com chapa patrimonial afixada em local visível.

Parágrafo único- O teclado, mouse, caixa de som e microfone, dentre outros, por serem acessórios da CPU não devem ser chapeados.

Art.12A movimentação dos recursos de informática dentro da Secretaria deve ser efetuada exclusivamente por meio do documento de Controle Interno de Movimentação de Bens Patrimoniais – CIMBPM, conforme disposto no Decreto nº 50.733, de 14 de julho de 2009.

§ 1ºA chefia da unidade administrativa recebedora do bem é responsável pela guarda, conservação e o adequado uso do bem, devendo, nos casos de dano ou extravio do bem, adotar os procedimentos administrativos previstos no Decreto nº 43.233, de 2003.

§ 2ºEnquanto não for formalizada a movimentação do bem, com a assinatura da chefia da unidade recebedora no CIMBPM, a chefia da unidade de origem continua responsável pela guarda, conservação e uso do bem.

§ 3ºO transporte dos equipamentos será realizado pela Divisão de Logística da Coordenadoria de Administração desta Secretaria – DILOG, mediante solicitação do responsável pelo bem.

§ 4º A unidade que receber equipamento deverá solicitar à ASTIM a adoção das providências necessárias para a respectiva ativação e configuração.

Art.13A retirada de recursos de informática para uso eventual ou para uso fora das unidades da Secretaria deverá ser formalizada mediante Termo de Responsabilidade, em duas vias, a ser datado e assinado pelo agente público que ficará responsável por sua guarda e conservação.

Parágrafo único – No Termo de Responsabilidade deverá constar a identificação do agente público que ficará responsável pelo equipamento, registro funcional, unidade em que está lotado e presta serviços, descrição completa do equipamento, descrição de eventuais avarias e normas básicas para uso do equipamento, data e hora da retirada e da devolução.

Art.14Os equipamentos instalados em salas de reunião ou afins deverão ficar sob a guarda do agente público que irá utilizá-los, cabendo a este desligá-los após o uso e entregá-los na unidade de origem, quando for o caso, ou assegurar que ficaram devidamente trancados nas hipóteses em que tiverem que permanecer na sala para uso futuro.

Art.15 Todas as chefias das unidades desta Secretaria deverão efetuar o levantamento dos equipamentos de informática de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo passíveis de baixa, que estão sob sua responsabilidade, e encaminhá-los à ASTIM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para que sejam adotadas as providências previstas no Decreto nº 50.733/2009.

Art.16 A baixa, movimentação, transferência ou retirada de equipamentos de informática por fornecedor para reparo ou substituição, quando houver nos respectivos dispositivos de armazenamento dados com informações sigilosas, deverão ser precedidas do procedimento previsto no item 15 da Portaria SF n.º 160, de 26 de Dezembro de 2006, a ser realizado pela ASTIM.

Art.17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo