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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 35 de 28 de Dezembro de 2005

PROCEDIMENTOS PARA IMPLEMENTACAO DA POLITICA DE ATENCOES DA ASSISTENCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, OPERADA ATRAVES DE CONVENIOS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

PORTARIA 35/05 - SMADS

O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO que a partir de janeiro de 2006 será implementada a terceira etapa do processo de municipalização das atenções da Assistência Social, em consonância com o princípio da descentralização previsto na Lei Federal nº 8742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

CONSIDERANDO as peculiaridades que envolvem as ações e as parcerias para a execução dos projetos, programas e serviços decorrentes da municipalização,

CONSIDERANDO a semelhança de critérios adotados pelos dois entes federativos - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS para a outorga de reconhecimento público visando à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil,

RESOLVE:

Art. 1º - Aplica-se o disposto nesta Portaria aos convênios decorrentes da municipalização da gestão dos serviços de assistência social em atendimento ao preconizado pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 2º - São condições das Entidades Sociais ou das Organizações Sociais sem fins lucrativos para estabelecimento de convênios referidos no "caput" do art. 1º:

a) não ter fins lucrativos;

b) possuir matrícula ou credenciamento na SMADS;

c) possuir inscrição no COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de serviços e projetos destinados a esse segmento;

d) estar identificada com as diretrizes programáticas da SMADS;

e) possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas para o convênio (instalação, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira);

f) oferecer gratuidade ao usuário do serviço ou projeto conveniado.

Art. 3º- São documentos necessários para a formalização dos convênios de que trata esta Portaria:

a) Xerox do Estatuto da Organização Social sem fins lucrativos;

b) Xerox da matrícula ou credenciamento na SMADS;

c) Xerox da inscrição no COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de serviços e projetos destinados a esse segmento;

d) Ofício do representante legal da entidade social dirigido ao titular da Pasta, solicitando a celebração do convênio;

b) cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício, ambos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c) Inscrição no CNPJ, cópia da Certidão Negativa de Débito com o INSS (CND) e Certificado de Regularidade para com o FGTS, ambos com prazo de validade em vigência;

d) Declaração da organização/entidade/associação, sob as penas da lei, de que não possui menores de 18 (anos) realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (anos) realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

e) Comprovante de abertura conta bancária no BRADESCO, específica para o convênio;

f) Plano de trabalho elaborado em consonância com o diagnóstico da realidade sócio-econômica do Município e do território de abrangência;

g) Cópia do contrato de locação do imóvel (caso a organização seja a locatária);

h) Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da organização/entidade/associação, atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado, quando o imóvel for cedido ou disponibilizado pela própria organização/entidade/associação, ou ainda quando locado por esta.

Art. 4º - As instalações físicas onde se desenvolvem os serviços a serem municipalizados deverão ser vistoriadas por meio de técnico habilitado, nos casos locais não contemplados em convênio anterior com a SMADS.

Art.5º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, excepcionalmente, dispensará a matrícula prévia em SMADS durante a transição dos serviços para o município, substituindo-a pelo reconhecimento administrativo das inscrições das organizações sem fins lucrativos na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado - SEADS.

Parágrafo único - As organizações sem fins lucrativos a que se refere o artigo 1º que não forem portadoras da matrícula emitida pela SMADS , poderão apresentar o certificado válido e denominado 1º"Inscrição" emitido no âmbito pela SEADS, junto com os demais documentos exigidos por SMADS.

Art.6º - As matrículas referentes às organizações que celebrarem convênio mediante a apresentação de inscrição estadual serão outorgadas, após exame dessas entidades e de suas atividades, segundo as normas específicas da SMADS, no decorrer do exercício de 2006.

Art. 7º - As entidades sociais que celebrarem convênio com a SMADS deverão:

I - Colocar placa identificadora em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a PMSP/SMADS e SEADS e/ou outro ente parceiro. Para os convênios que atendam crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção pessoal, a placa deverá ser colocada na parte interna do equipamento.

II - Mencionar em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, o(s) convênio(s) celebrados(s) com a PMSP/SMADS e SEADS e/ou outro ente parceiro.

Art. 8º- Os recursos destinados ao convênio obedecerão ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo como parâmetro as diretrizes programáticas, objeto do convênio e o cronograma de pagamento.

§ 1º - Não podem ser utilizados recursos de convênio nos seguintes casos:

a) Realização de despesa a título de taxa de administração ou similar

b) Finalidade diversa da estabelecida no instrumento do convênio;

c) Realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência, e realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

Art. 9º - Sempre que for indicado e estiver apontado no plano de trabalho será destinado recurso financeiro para implantação, objetivando assegurar a plena realização dos serviços:

§1º - Destina-se ao pagamento de despesas iniciais de execução do serviço conveniado para a criação das condições mínimas necessárias a sua implantação.

§2º - O recurso poderá ser utilizado em material de consumo.

Art. 10º- A prestação de contas mensal será realizada mediante apresentação de relatório das atividades desenvolvidas devidamente certificado pelo técnico responsável pela supervisão, a quem compete manter em arquivo as comprovações necessárias; da folha de freqüência do atendimento nesse período, ou relatório das atividades previstas no Plano de Trabalho, assinados pelo representante da entidade e outros documentos relacionados no termo de convênio.

§ 1º - O período de vigência do convênio será dividido em trimestres consecutivos, dentro dos quais, se o valor mensal do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente a este, não podendo esta compensação exceder o trimestre.

§ 2º - Na hipótese dos gastos excederem o valor mensal do convênio a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo devedor remanescente no trimestre. Não poderá haver compensação de quantias gastas a maior e a menor findo cada trimestre.

§ 3º - As parcelas do convênio serão liberadas em conformidade com o plano de trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

a) Quando verificado desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou a inadimplência do executor com relação às cláusulas conveniais;

b) Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SMADS.

§ 4º - Ficará suspenso o pagamento no caso de reforma inadiável do imóvel, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.

Art. 11º - As receitas financeiras bem como eventuais saldos de recursos serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do convênio.

Art. 12º - O pagamento das atividades conveniadas ocorrerá mediante crédito em conta corrente da CONVENIADA, especificamente aberta para a execução deste , mensalmente, após a execução, no prazo de até 07 ( sete )dias úteis contados a partir da data do ingresso do processo de pagamento na Unidade Contábil da SMADS, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos na NAS 002.

Art. 13 - Aplicam-se aos convênios decorrentes da municipalização, no que for compatível, as disposições da Lei nº 13.153/2001, Decreto 43.698/2003, e demais normativas editadas pela SMADS.

Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alterações

P.(SMADS) 36/05-REVOGA A PORTARIA.