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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 34 de 14 de Dezembro de 2007

CONDICOES PARA AS ORGANIZACOES CIVIS NA FORMALIZACAO DOS CONVENIOS/CELEBRACAO DE PARCERIA/SMADS.

PORTARIA 34/07 - SMADS

O Secretario Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO que a partir de janeiro de 2008 será implantada mais uma etapa do processo de municipalização das atenções de assistência social, em consonância com o princípio da descentralização previsto na Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

CONSIDERANDO a necessidade de dar regular prosseguimento aos serviços alvo do processo de municipalização, que vêm sendo prestados por organizações conveniadas pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, impossibilitando, a curto prazo, a eventual substituição por outras organizações;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de um período de avaliação desses serviços, para adequação aos padrões técnicos desta Pasta, de modo a que possam, futuramente, ser objeto de disputa pela rede de organizações de assistência social;

CONSIDERANDO , no entanto, a semelhança de critérios adotados pelos dois entes federativos - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, para a outorga de reconhecimento público visando à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil,

RESOLVE

Art. 1º - Aplica-se o disposto nesta Portaria aos convênios decorrentes da municipalização da gestão dos serviços de assistência social, em atendimento ao preconizado pela Lei Orgânica da Assistência Social, constantes de seu Anexo.

Art. 2º - Para a formalização dos convênios a serem municipalizados, as organizações civis, deverão atender as seguintes condições:

I - não ter fins lucrativos;

II - possuir matricula ou credenciamento na SMADS;

III - possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de serviços e projetos destinados a esse segmento;

IV - estar identificada com as diretrizes do Plano de Assistência Social - PLAS/SP 2005/2208;

V - possuir capacidade técnica e operacional relativamente às obrigações a serem assumidas para o convênio (instalação, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira);

VI - oferecer gratuidade ao usuário do serviço ou projeto conveniado.

Art. 3º - São documentos necessários à formalização dos convênios de que trata esta Portaria:

I - ofício subscrito pelo representante legal da organização, dirigido ao titular desta Pasta, solicitando a celebração do convênio;

II - cópia da ata da reunião de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; e, quando não constar da ata o período da mandato da diretoria, deverá também ser apresentado Estatuto da organização;

III - cópia do CNPJ, da Certidão Negativa de Débito para com o INSS (CND) e do Certificado de Regularidade para com o FGTS, ambos com prazo de validade em vigência;

IV - declaração da organização, sob as penas da lei, de que não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

V - matrícula/credenciamento na SMADS;

VI - certificado de inscrição no COMAS e registro no CMDCA (quando se tratar de serviços e projetos destinados a esse segmento);

VII - comprovante de abertura de conta bancária no BRADESCO, específica para o convênio;

VIII - certidão de isenção do Imposto Sobre Serviço - ISS ou protocolo de seu pedido. Caco não apresentado, haverá a retenção de 5% a título de ISS;

IX - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade em vigência, no caso da organização ter o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Assistência Social e assim ser isenta da contribuição da cota patronal junto ao INSS;

X - Plano de trabalho elaborado em consonância com o Plano de Assistência Social - PLAS-SP-2005/2008 e com as normatizações vigentes da SMADS, de acordo com as especificidades dos serviços. No plano de trabalho deverá estar contido o Demonstrativo de Custeio do Serviço Conveniado (anexo ao termo de convênio);

XI - cópia do contrato de locação do imóvel e do IPTU (caso a organização seja locatária);

XII - Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da organização, atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado, quando o imóvel for cedido ou disponibilizado pela própria organização, ou ainda quando por esta locado.

Art. 4º - As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras autuarão processo para cada serviços a ser municipalizado, observando a abrangência de seu território, encartando toda documentação previsto no artigo 3º, bem como cópia desta Portaria. Os processo deverão ser encaminhados, de acordo com a sua especificidade, para a Coordenadoria de Proteção Social Básica ou Especial, para os demais procedimentos necessários à celebração dos convênios, com prazo de vigência de, no máximo, 1 (um) ano;

Art. 5º - As instalações físicas nas quais são desenvolvidos os serviços a serem municipalizados poderão ser vistoriados por técnicos da SMADS, caso seja necessário e indicado pelas Supervisões de Assistência Social.

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, excepcionalmente, dispensará a matrícula prévia na SMADS durante a transição dos serviços para o município, substituindo-a pelo reconhecimento administrativo da inscrição na Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS.

§ 1º - As matrículas referentes às organizações que celebrarem convênio mediante a apresentação de inscrição estadual serão outorgadas após exame das organizações e de suas atividades, segundo as normas específicas da SMADS, no decorrer do exercício de 2008.

Art. 7º - As organizações que celebrarem convênio com a SMADS deverão:

I - afixar placa de identificação em local frontal e visível, informação a ação conveniada com a PMSP/SMADS. Para os convênios que atenderem crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (media de proteção - abrigo) e que necessitem de proteção pessoal, não deverão ser utilizadas placas de identificação.

II - mencionar em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, o(s) convênio(s) celebrado(s) com a PMSP/SMADS;

Art. 8º - Os recursos destinados ao convênio obedecerão ao plano de trabalho previamente aprovado (Demonstrativo de Custeio do Serviço Conveniado - Anexo ao Termo de Convênio), tendo como parâmetro as diretrizes programáticas, objeto do convênio e o cronograma de pagamento.

Art. 9º - Não poderão ser utilizados recursos do(s) convênio(s) nos seguintes casos:

I - realização de despesa a título de taxa de administração ou similar;

II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

III - realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, e realização de despesas com pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

Art. 10 - A prestação de contas mensal será realizada mediante apresentação de relatório das atividades desenvolvidas, devidamente certificado pelo técnico responsável pela supervisão, a quem compete manter em arquivo as comprovações necessárias, quais sejam: folha de freqüência do atendimento no período ou relatório das atividades previstas no Plano de Trabalho, assinados pelo representante da entidade e outros documentos relacionados no termo de convênio

§ 1º - O período de vigência do convênio será dividido em trimestres consecutivos, dentro dos quais, se o valor mensal do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente a este, não podendo esta compensação exceder o trimestre.

§ 2º - Na hipótese dos gastos excederem o valor mensal do convênio a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo devedor remanescente no trimestre. Não poderá haver compensação de quantias gastas a maior e a menor, findo cada trimestre.

Art. 11 - As parcelas do convênio serão liberadas em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando verificado desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou a inadimplência do executor com relação às cláusulas conveniadas;

II - quanto o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SMADS.

§ 1º - Ficará suspenso o repasse no caso de reforma inadiável do imóvel, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.

Art. 12 - As receitas financeiras, bem como eventuais saldos de recursos, serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do convênio.

Art.13 - Em face do período de transição dos serviços para o município sem qualquer interrupção, excepcionalmente, não se aplicará a referência de valores da Tabela de Custos por Elemento de Despesa dos serviços de assistência social, prevista na Portaria nº 30/SMADS/2007, devendo sua prestação pela organização conveniada se dar de acordo com o Plano de Trabalho apresentado, até oportuna adequação dos padrões técnicos desta Pasta.

§ 1º - Até a adequação dos serviços aos padrões técnicos desta Pasta, a prestação de contas das despesas apresentadas ficará sob responsabilidade do técnico supervisor do serviço.

§ 2º - Para efeito de prestação de contas, deverão ser utilizados os procedimentos contidos na Portaria nº 30/SMADS/GAB.

Art. 14 - O pagamento do repasse das atividades conveniadas ocorrerá mensalmente, após a execução do serviço. O prazo para o pagamento será de no máximo 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua solicitação, satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho.

Art. 15 - Aplicam-se aos convênios decorrentes da municipalização, no que for compatível, as disposições da Lei nº 13.153/01, Decreto nº 43.698/03 e demais normas editadas pela SMADS.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 15/12/2007 - PÁGINA 20.

PORTARIA 34/07 - SMADS

REPUBLICAÇÃO

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES NO DOC

O Secretario Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO que a partir de janeiro de 2008 será implantada mais uma etapa do processo de municipalização das atenções de assistência social, em consonância com o princípio da descentralização previsto na Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

CONSIDERANDO a necessidade de dar regular prosseguimento aos serviços alvo do processo de municipalização, que vêm sendo prestados por organizações conveniadas pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, impossibilitando, a curto prazo, a eventual substituição por outras organizações;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de um período de avaliação desses serviços, para adequação aos padrões técnicos desta Pasta, de modo a que possam, futuramente, ser objeto de disputa pela rede de organizações de assistência social;

CONSIDERANDO , no entanto, a semelhança de critérios adotados pelos dois entes federativos - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, para a outorga de reconhecimento público visando à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil,

RESOLVE

Art. 1º - Aplica-se o disposto nesta Portaria aos convênios decorrentes da municipalização da gestão dos serviços de assistência social, em atendimento ao preconizado pela Lei Orgânica da Assistência Social, constantes de seu Anexo.

Art. 2º - Para a formalização dos convênios a serem municipalizados, as organizações civis, deverão atender as seguintes condições:

I - não ter fins lucrativos;

II - possuir matricula ou credenciamento na SMADS;

III - possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de serviços e projetos destinados a esse segmento;

IV - estar identificada com as diretrizes do Plano de Assistência Social - PLAS/SP 2005/2208;

V - possuir capacidade técnica e operacional relativamente às obrigações a serem assumidas para o convênio (instalação, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira);

VI - oferecer gratuidade ao usuário do serviço ou projeto conveniado.

Art. 3º - São documentos necessários à formalização dos convênios de que trata esta Portaria:

I - ofício subscrito pelo representante legal da organização, dirigido ao titular desta Pasta, solicitando a celebração do convênio;

II - cópia da ata da reunião de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; e, quando não constar da ata o período da mandato da diretoria, deverá também ser apresentado Estatuto da organização;

III - cópia do CNPJ, da Certidão Negativa de Débito para com o INSS (CND) e do Certificado de Regularidade para com o FGTS, ambos com prazo de validade em vigência;

IV - declaração da organização, sob as penas da lei, de que não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

V - matrícula/credenciamento na SMADS;

VI - certificado de inscrição no COMAS e registro no CMDCA (quando se tratar de serviços e projetos destinados a esse segmento);

VII - comprovante de abertura de conta bancária no BRADESCO, específica para o convênio;

VIII - certidão de isenção do Imposto Sobre Serviço - ISS ou protocolo de seu pedido. Caco não apresentado, haverá a retenção de 5% a título de ISS;

IX - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade em vigência, no caso da organização ter o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Assistência Social e assim ser isenta da contribuição da cota patronal junto ao INSS;

X - Plano de trabalho elaborado em consonância com o Plano de Assistência Social - PLAS-SP-2005/2008 e com as normatizações vigentes da SMADS, de acordo com as especificidades dos serviços. No plano de trabalho deverá estar contido o Demonstrativo de Custeio do Serviço Conveniado (anexo ao termo de convênio);

XI - cópia do contrato de locação do imóvel e do IPTU (caso a organização seja locatária);

XII - Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da organização, atestando as condições de segurança e habitabilidade do imóvel em que o serviço será prestado, quando o imóvel for cedido ou disponibilizado pela própria organização, ou ainda quando por esta locado.

Art. 4º - As Supervisões de Assistência Social das Subprefeituras autuarão processo para cada serviços a ser municipalizado, observando a abrangência de seu território, encartando toda documentação previsto no artigo 3º, bem como cópia desta Portaria. Os processo deverão ser encaminhados, de acordo com a sua especificidade, para a Coordenadoria de Proteção Social Básica ou Especial, para os demais procedimentos necessários à celebração dos convênios, com prazo de vigência de, no máximo, 1 (um) ano;

Art. 5º - As instalações físicas nas quais são desenvolvidos os serviços a serem municipalizados poderão ser vistoriados por técnicos da SMADS, caso seja necessário e indicado pelas Supervisões de Assistência Social.

Art. 6º- A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, excepcionalmente, dispensará a matrícula prévia na SMADS durante a transição dos serviços para o município, substituindo-a pelo reconhecimento administrativo da inscrição na Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS.

§ 1º - As matrículas referentes às organizações que celebrarem convênio mediante a apresentação de inscrição estadual serão outorgadas após exame das organizações e de suas atividades, segundo as normas específicas da SMADS, no decorrer do exercício de 2008.

Art. 7º - As organizações que celebrarem convênio com a SMADS deverão:

I - afixar placa de identificação em local frontal e visível, informação a ação conveniada com a PMSP/SMADS. Para os convênios que atenderem crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (media de proteção - abrigo) e que necessitem de proteção pessoal, não deverão ser utilizadas placas de identificação.

II - mencionar em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, o(s) convênio(s) celebrado(s) com a PMSP/SMADS;

Art. 8º - Os recursos destinados ao convênio obedecerão ao plano de trabalho previamente aprovado (Demonstrativo de Custeio do Serviço Conveniado - Anexo ao Termo de Convênio), tendo como parâmetro as diretrizes programáticas, objeto do convênio e o cronograma de pagamento.

Art. 9º - Não poderão ser utilizados recursos do(s) convênio(s) nos seguintes casos:

I - realização de despesa a título de taxa de administração ou similar;

II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

III - realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, e realização de despesas com pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

Art. 10 - A prestação de contas mensal será realizada mediante apresentação de relatório das atividades desenvolvidas, devidamente certificado pelo técnico responsável pela supervisão, a quem compete manter em arquivo as comprovações necessárias, quais sejam: folha de freqüência do atendimento no período ou relatório das atividades previstas no Plano de Trabalho, assinados pelo representante da entidade e outros documentos relacionados no termo de convênio

§ 1º - O período de vigência do convênio será dividido em trimestres consecutivos, dentro dos quais, se o valor mensal do convênio não for gasto integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado no mês seguinte ou no subseqüente a este, não podendo esta compensação exceder o trimestre.

§ 2º - Na hipótese dos gastos excederem o valor mensal do convênio a entidade conveniada poderá receber a diferença no mês seguinte, desde que haja saldo devedor remanescente no trimestre. Não poderá haver compensação de quantias gastas a maior e a menor, findo cada trimestre.

Art. 11 - As parcelas do convênio serão liberadas em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando verificado desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou a inadimplência do executor com relação às cláusulas conveniadas;

II - quanto o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SMADS.

§ 1º - Ficará suspenso o repasse no caso de reforma inadiável do imóvel, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.

Art. 12 - As receitas financeiras, bem como eventuais saldos de recursos, serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do convênio.

Art.13 - Em face do período de transição dos serviços para o município sem qualquer interrupção, excepcionalmente, não se aplicará a referência de valores da Tabela de Custos por Elemento de Despesa dos serviços de assistência social, prevista na Portaria nº 30/SMADS/2007, devendo sua prestação pela organização conveniada se dar de acordo com o Plano de Trabalho apresentado, até oportuna adequação dos padrões técnicos desta Pasta.

§ 1º - Até a adequação dos serviços aos padrões técnicos desta Pasta, a prestação de contas das despesas apresentadas ficará sob responsabilidade do técnico supervisor do serviço.

§ 2º - Para efeito de prestação de contas, deverão ser utilizados os procedimentos contidos na Portaria nº 30/SMADS/GAB.

Art. 14 - O pagamento do repasse das atividades conveniadas ocorrerá mensalmente, após a execução do serviço. O prazo para o pagamento será de no máximo 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua solicitação, satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho.

Art. 15 - Aplicam-se aos convênios decorrentes da municipalização, no que for compatível, as disposições da Lei nº 13.153/01, Decreto nº 43.698/03 e demais normas editadas pela SMADS.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

((RETR, ENTRAM IMAGENS -

AIAAADM.201 ATÉ AIAAADM.202))

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo