PORTARIA 29/07 - SMADS
de 1º de novembro de 2007
CONSIDERANDO que a Lei Municipal no 13.153 de 22 de junho de 2001 em seu artigo 13, e o Decreto Municipal n° 43.698 de 02 de setembro de 2003, em seu artigo 24, determinam que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social institua a Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social;
CONSIDERANDO estar o Município de São Paulo, nos termos da Resolução da Comissão Intergestora Bipartite nº 09, de 15 de Setembro de 2005, habilitado à GESTÃO PLENA do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulação quanto às responsabilidades institucionais, aos resultados e ao controle de procedimentos na gestão de serviços socioassistenciais exercidos em parceria com organizações sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que esta Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em cumprimento à sua responsabilidade enquanto coordenadora da política de assistência social na cidade de São Paulo, por meio de seu corpo técnico, elaborou estudos buscando aperfeiçoar e especificar os padrões básicos de operação dos serviços socioassistenciais e os seus correspondentes padrões de custos por elemento de despesa;
CONSIDERANDO que a rede de serviços socioassistenciais para proteção social pública e não contributiva na cidade de São Paulo é: hierarquizada a partir da sua finalidade de proteção social, básica ou especial; organizada territorialmente a partir da área de ação de cada Subprefeitura, de uma região e de âmbito municipal; e, articulada pelo Sistema Único de Assistência Social da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a presente portaria consolida o caráter público da gestão em parceria, e sob convênio, da rede de serviços socioassistenciais, orientado pela Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a responsabilidade pública, do órgão governamental e da organização sem fins lucrativos parceira em operar sob orientação democrática participativa, observando-se o princípio do comando único em cada esfera de governo, da isonomia, da unidade de propósitos quanto ao alcance de direitos pelo usuários, pautado pelo respeito à diferença, à dignidade e ao direito do cidadão, aplicando os padrões de qualidade e normas técnicas estabelecidas para os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO que a relação pública de parceria entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações sem fins lucrativos deve manter a avaliação do desempenho e dos resultados dos serviços socioassistenciais, exigindo, na ação desenvolvida, habilitação sócio-pedagógica, técnico-operativa e administrativo-contábil;
CONSIDERANDO que as Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Desenvolvimento Social vinculadas às Subprefeituras são responsáveis pela supervisão técnica-operacional, sócio-pedagógica e administrativo-contábil, pelo monitoramento dos resultados e metas alcançadas pela rede dos serviços socioassistenciais instalados na região geográfica de sua competência e desenvolvido sob gestão conveniada;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social da cidade de São Paulo se compõe de: programas, benefícios, projetos e serviços. Este conjunto se orienta, sob comando único, por programas estratégicos nacional, estadual e municipal, pela Política Nacional de Assistência Social, suas Normas Operacionais Básicas e pelo Plano de Assistência Social da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos para regular a supervisão técnica dos serviços, na correta execução da ação planejada e conveniada, na correta aplicação e conseqüente prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos a serem adotados pelas organizações sem fins lucrativos para demonstração e comprovação dos serviços prestados para obter os resultados e metas estabelecidas e dos recursos aplicados na execução do serviço socioassistencial conveniado;
CONSIDERANDO que os resultados das análises, as consultas e debates realizados no Conselho Municipal de Assistência Social e no Fórum Municipal de Assistência Social, credenciam a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a apresentar a Tabela de Custos por Elementos de Despesas bem como as normas para gestão pública dos serviços socioassistenciais,
PAULA GIULIANO GALEANO, Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1o - Os serviços socioassistenciais compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência Social -SUAS de âmbito nacional, executado através de organizações conveniadas, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, ou diretamente pelo poder público, sendo a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social o órgão responsável pelo seu comando único na cidade de São Paulo, conforme determina a lei.
Parágrafo Único - Os serviços socioassistenciais são direcionados para todos, em caráter pessoal ou agregado pelo núcleo familiar, que se encontrem em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas, risco pessoal e social em qualquer momento do ciclo de vida.
Art. 2º - Para efeito da aplicação da Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, são assim considerados aqueles serviços mantidos sob relação de parceria por meio de convênios que assegurem proteção social básica e especial de média e alta complexidade, e da gestão de benefícios transferidos diretamente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, para o alcance da autonomia com base nas diretrizes e estratégias dos Programas referendados no Plano Municipal de Assistência Social, sendo estes Programa Ação Família - viver em comunidade e Programa São Paulo Protege.
Art. 3º - Compõem o elenco de serviços socioassistenciais executados diretamente ou por meio de convênios celebrados com organizações sem fins lucrativos:
a) No âmbito da Proteção Social Básica:
- Casa da Família - Centro de Referência da Assistência Social;
- Casa da Família - Centro de Referência Ação Família;
- Centro de Convivência;
- Centro para Criança - faixa etária de 6 a 12 anos;
- Centro para Adolescente - faixa etária de 12 a 15 anos;
- Centro Para a Juventude - Agente Jovem I - faixa etária de 15 a 18 anos;
- Centro Para a Juventude - Agente Jovem II - faixa etária de 18 a 24 anos;
- Centro de Referência para Cidadania do Idoso;
- Núcleo de Convivência para Idoso;
- Núcleo de Oficina Itinerante para Idosos;
- Núcleo de Inserção Produtiva;
- Restaurante Escola;
- Lanchonete Escola.
b) No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade:
- Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
- Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher;
- Centro de Referência para Pessoas com Deficiência;
- Núcleo de Apoio à Habilitação e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência I - faixa etária de 0 a 06 anos e suas famílias;
- Núcleo de Apoio à Habilitação e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência II - a partir dos 06 anos e suas famílias;
- Centro de Referência do Imigrante, Migrante e adultos em situação de rua;
- Núcleo de Inserção Produtiva para adultos em situação de rua;
- Núcleo de Serviços e Convivência para adultos em situação de rua;
- Núcleo de Serviços com Capacitação Técnica para adultos em situação de rua;
- Núcleo de Serviço com Restaurante Comunitário para adultos em situação de rua;
- Presença Social nas Ruas para crianças, adolescentes em situação de rua e trabalho infantil e de adultos em situação de rua;
- República para homens ou mulheres em situação de rua;
- República para homens, mulheres e famílias em situação de rua;
- Hotel social;
- Serviço de Bagageiro;
- Serviço de Proteção Social às crianças, adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e suas famílias;
- Núcleo de Proteção Especial / Serviço de Proteção Jurídico Psicosocial;
- República Jovem;
- Centro Dia para Idosos;
- Segurança Alimentar Domiciliar aos Idosos;
- Serviço para acompanhamento de Idosos;
- República para Idosos.
c) No âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
- Centro de Referência da Criança e do Adolescente;
- Abrigo para crianças e adolescentes;
- Família Acolhedora;
- Centro de Acolhida Especial para crianças de 0 a 6 anos;
- Centro de Acolhida Especial para Adultos sob Cuidados Especiais;
- Centro de Acolhida Especial para Famílias em situação de rua por 24 horas;
- Centro de Acolhida com inserção Produtiva para Adultos II por 24 horas;
- Centro de Acolhida para Adultos I por 16 horas;
- Centro de Acolhida para Adultos II por 24 horas;
- Centro de Acolhida para Catadores por 24 horas;
- Centro de Acolhida Especial para mulheres vítimas de violência doméstica;
- Centro de Acolhida Especial para mulheres em situação de rua e/ou vítimas de violência doméstica;
- Abrigo Especial para Pessoas com Deficiência;
- Centro de Acolhida Especial para Idosos em situação de rua;
- Vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos.
Art. 4º - A Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, anexo desta portaria, tem por objetivo eqüalizar a contrapartida municipal destinada aos convênios celebrados com organizações sem fins lucrativos, assegurando o seu caráter público.
Art. 5o - Os elementos de despesas reconhecidos em regime de competência em seus sistemas contábeis, dos serviços socioassistenciais que compõem o Sistema Único da Assistência Social na cidade de São Paulo são:
I. Recursos humanos;
II. Encargos Sociais e fundo de reserva;
III. Alimentação;
IV. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;
V. Outras Despesas;
VI. Concessionárias;
Art. 6o - Os serviços socioassistenciais cuidados nesta portaria, conveniados com organizações sem finalidade lucrativa, serão custeados com a contrapartida do município, de forma isonômica, obedecidos os padrões de que tratam as normas técnicas correspondentes.
Art. 7° - As organizações sem fins lucrativos conveniadas que contam com isenção/imunidade de impostos, taxas em especial da cota patronal do INSS, por conseqüência da obtenção do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e com inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo, terá o valor correspondente aos encargos sociais que efetivamente incidirem sobre os custos do serviço conveniado, desconsiderando-se aqueles sobre os quais versarem as referidas isenções/imunidades, compondo o valor da contrapartida municipal que lhe será repassada;
Art. 8° - Serão acrescidos, alternativamente, ao valor da contrapartida municipal destinada a custear a folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado e de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no artigo 10 da presente Portaria:
a) o percentual de 9,0% (nove por cento) para cobertura das despesas com encargo patronal (FGTS, PIS), destinado às organizações isentas nos termos do artigo 7°;
b) o percentual de até 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta décimos) para cobertura de despesas com encargo patronal (INSS - terceiros, FGTS, PIS), destinado às organizações não isentas, de acordo com o código de inscrição da organização no FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
§ 1º - Serão acrescidos, ainda, cumulativamente ao percentual acima:
a) o percentual de até 21,57% para cobertura de despesas com a provisão do fundo de reserva; (1/3 de férias + encargos; 13° salário + encargos; multa do FGTS e outros);
b) o percentual de até 2,10% para cobertura de despesas com vale transporte.
§ 2° - O percentual do valor adicional da contrapartida municipal destinado ao custeio da folha de pagamento dos recursos humanos, para efeito da provisão dos encargos sociais, (incluindo o vale transporte) e para o fundo de reserva, somam:
a) 32,67% para as organizações com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com declaração do INSS de isenção da quota patronal;
b) 59,47% para as organizações que ainda não possuam declaração do INSS de isenção da quota patronal;
Art. 9o - As funções que devem compor os recursos humanos necessários para a execução dos serviços socioassistenciais, bem como suas atribuições e requisitos são os que seguem:
OBS: QUADRO, VIDE DOC 02/11/07 PÁGS. 17 E 18
ART. 10. - TEXTO E QUADROS ANEXOS VIDE DOC 02/11/07 PÁGS 18 A 20
ART. 11. - TEXTO VIDE DOC 02/11/07 PÁGS. 21
ART. 12. - TEXTO E QUADROS VIDE DOC 02/11/07 PÁGS. 21
ART. 13. A ART. 44 - TEXTOS VIDE DOC 02/11/07 PÁGS. 21 A 25
ART. 45. - TEXTOS E QUADROS VIDE DOC 02/11/07 ANEXO I A IX PÁGS. 25 A 29