ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS-SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS. REVOGA PORTARIAS QUE ESPECIFICA.
PORTARIA 28/08 - SMADS
de 29 de agosto de 2008
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de introduzir alterações e adequações na Portaria nº 30/SMADS/2007, que disciplina os serviços socioassistenciais prestados por esta Pasta,
R E S O L V E
Art. 1º - A Portaria nº 30/SMADS/2007 e seus Anexos, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 07/SMADS/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 13.153 de 22 de junho de 2001 em seu artigo 13, e o Decreto Municipal n° 43.698 de 02 de setembro de 2003, em seu artigo 24, determinam que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social institua a Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social;
CONSIDERANDO estar o Município de São Paulo, nos termos da Resolução da Comissão Intergestora Bipartite nº. 09, de 15 de Setembro de 2005, habilitado à GESTÃO PLENA do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulação quanto às responsabilidades institucionais, aos resultados e ao controle de procedimentos na gestão de serviços socioassistenciais exercidos em parceria com organizações sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que esta Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em cumprimento à sua responsabilidade enquanto coordenadora da política de assistência social na cidade de São Paulo, por meio de seu corpo técnico, elaborou estudos buscando aperfeiçoar e especificar os padrões básicos de operação dos serviços socioassistenciais e os seus correspondentes padrões de custos por elemento de despesa;
CONSIDERANDO que a rede de serviços socioassistenciais para proteção social pública e não contributiva na cidade de São Paulo é: hierarquizada a partir da sua finalidade de proteção social, básica ou especial; organizada territorialmente a partir da área de ação de cada Subprefeitura, de uma região e de âmbito municipal; e, articulada pelo Sistema Único de Assistência Social da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a presente portaria consolida o caráter público da gestão em parceria, e sob convênio, da rede de serviços socioassistenciais, orientado pela Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a responsabilidade pública, do órgão governamental e da organização sem fins lucrativos parceira em operar sob orientação democrática participativa, observando-se o princípio do comando único em cada esfera de governo, da isonomia, da unidade de propósitos quanto ao alcance de direitos pelo usuários, pautado pelo respeito à diferença, à dignidade e ao direito do cidadão, aplicando os padrões de qualidade e normas técnicas estabelecidas para os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO que a relação pública de parceria entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações sem fins lucrativos deve manter a avaliação do desempenho e dos resultados dos serviços socioassistenciais, exigindo, na ação desenvolvida, habilitação sócio-pedagógica, técnico-operativa e administrativo-contábil;
CONSIDERANDO que as Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Desenvolvimento Social vinculadas às Subprefeituras são responsáveis pela supervisão técnica-operacional, sócio-pedagógica e administrativo-contábil, pelo monitoramento dos resultados e metas alcançadas pela rede dos serviços socioassistenciais instalados na região geográfica de sua competência e desenvolvido sob gestão conveniada;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social da cidade de São Paulo se compõe de: programas, benefícios, projetos e serviços. Este conjunto se orienta, sob comando único, por programas estratégicos nacional, estadual e municipal, pela Política Nacional de Assistência Social, suas Normas Operacionais Básicas e pelo Plano de Assistência Social da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos para regular a supervisão técnica dos serviços, na correta execução da ação planejada e conveniada, na correta aplicação e conseqüente prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos a serem adotados pelas organizações sem fins lucrativos para demonstração e comprovação dos serviços prestados para obter os resultados e metas estabelecidas e dos recursos aplicados na execução do serviço socioassistencial conveniado;
CONSIDERANDO que os resultados das análises, as consultas e debates realizados no Conselho Municipal de Assistência Social e no Fórum Municipal de Assistência Social, credenciam a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a apresentar a Tabela de Custos por Elementos de Despesas bem como as normas para gestão pública dos serviços socioassistenciais,
RESOLVE:
Art. 1o - Os serviços socioassistenciais compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência Social -SUAS de âmbito nacional, executado através de organizações conveniadas, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, ou diretamente pelo poder público, sendo a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social o órgão responsável pelo seu comando único na cidade de São Paulo, conforme determina a lei.
Parágrafo Único - Os serviços socioassistenciais são direcionados para todos, em caráter pessoal ou agregado pelo núcleo familiar, que se encontrem em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas, risco pessoal e social em qualquer momento do ciclo de vida.
Art. 2º - Para efeito da aplicação da Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, são assim considerados aqueles serviços mantidos sob relação de parceria por meio de convênios que assegurem proteção social básica e especial de média e alta complexidade, e da gestão de benefícios transferidos diretamente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, para o alcance da autonomia com base nas diretrizes e estratégias dos Programas referendados no Plano Municipal de Assistência Social, sendo estes Programa Ação Família - viver em comunidade e Programa São Paulo Protege.
Art. 3º - Compõem o elenco de serviços socioassistenciais executados diretamente ou por meio de convênios celebrados com organizações sem fins lucrativos:
a) No âmbito da Proteção Social Básica:
* Centro de Referência da Assistência Social- CRAS;
* Ações do Programa Ação Família - Viver em Comunidade;
* Centro de Convivência;
* Centro para Criança - faixa etária de 6 a 12 anos;
* Centro para Adolescente - faixa etária de 12 a 15 anos;
* Centro para a Juventude - I - faixa etária de 15 a 18 anos;
* Centro para a Juventude - II - faixa etária de 18 a 24 anos;
* Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para adolescente e jovem;
* Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para adultos;
* Centro de Referência para Cidadania do Idoso;
* Núcleo de Convivência para Idoso;
* Núcleo de Oficina Itinerante para Idosos;
* Núcleo de Inserção Produtiva;
* Restaurante Escola;
* Lanchonete Escola.
b) No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade:
* Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
* Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher;
* Centro de Referência para Pessoas com Deficiência;
* Núcleo de Apoio à Habilitação e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência I - faixa etária de 0 a 6 anos de idade e suas famílias;
* Núcleo de Apoio à Habilitação e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência II - a partir dos 06 anos de idade e suas famílias;
* Centro de Referência do, Migrante e adultos em situação de rua;
* Núcleo de Inserção Produtiva para adultos em situação de rua;
* Núcleo de Serviços e Convivência para adultos em situação de rua;
* Núcleo de Serviço com Restaurante Comunitário para adultos em situação de rua;
* Presença Social nas Ruas para crianças, adolescentes em situação de rua e trabalho infantil e de adultos em situação de rua;
* República para homens ou mulheres em situação de rua;
* República para homens, mulheres e famílias em situação de rua;
* Hotel social;
* Serviço de Bagageiro;
* Serviço de proteção social às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e a suas famílias;
* Núcleo de Proteção Jurídico-Social e atendimento psicossocial
* Núcleo de Proteção Psicossocial Especial;
* República Jovem;
* Centro Dia para Idosos;
* Segurança Alimentar Domiciliar aos Idosos;
* Serviço para acompanhamento de Idosos;
* República para Idosos.
c) No âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
* Centro de Referência da Criança e do Adolescente;
* Abrigo para crianças e adolescentes;
* Família Acolhedora;
* Centro de Acolhida Especial para crianças de 0 a 6 anos;
* Centro de Acolhida Especial e Atenção para Adultos em Situação de Rua;
* Centro de Acolhida Especial para Famílias em situação de rua;
* Centro de Acolhida com inserção Produtiva para Adultos II por 24 horas;
* Centro de Acolhida para Adultos I por 16 horas;
* Centro de Acolhida para Adultos II por 24 horas;
* Centro de Acolhida para Catadores por 24 horas;
* Centro de Acolhida Especial para mulheres vítimas de violência doméstica;
* Centro de Acolhida Especial para mulheres em situação de rua e/ou vítimas de violência doméstica;
* Abrigo Especial para Pessoas com Deficiência;
* Centro de Acolhida Especial para Idosos em situação de rua;
* Instituição de Longa Permanência para Idosos.
Art. 4º - A Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, anexo desta portaria, tem por objetivo eqüalizar a contrapartida municipal destinada aos convênios celebrados com organizações sem fins lucrativos, assegurando o seu caráter público.
Art. 5o - Os elementos de despesas reconhecidos em regime de competência em seus sistemas contábeis, dos serviços socioassistenciais que compõem o Sistema Único da Assistência Social na cidade de São Paulo são:
I. Recursos humanos;
II. Encargos Sociais e fundo de reserva;
III. Alimentação;
IV. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;
V. Outras Despesas;
VI. Concessionárias;
Art. 6o - Os serviços socioassistenciais cuidados nesta portaria, conveniados com organizações sem finalidade lucrativa, serão custeados com a contrapartida do município, de forma isonômica, obedecidos os padrões de que tratam as normas técnicas correspondentes.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, verificada a necessidade e mediante avaliação e parecer da equipe técnica de referência da SMADS, poderá o titular da pasta, autorizar o repasse de recurso para atender necessidades especificas.
Art. 7° - As organizações sem fins lucrativos conveniadas que contam com isenção/imunidade de impostos, taxas em especial da cota patronal do INSS, por conseqüência da obtenção do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e com inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo, terão o valor correspondente aos encargos sociais que efetivamente incidirem sobre os custos do serviço conveniado, desconsiderando-se aqueles sobre os quais versarem as referidas isenções/imunidades, compondo o valor da contrapartida municipal que lhe será repassada.
Art. 8° - Serão acrescidos, alternativamente, ao valor da contrapartida municipal destinada a custear a folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado e de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no artigo 10 da presente Portaria:
a) o percentual de 9,0% (nove por cento) para cobertura das despesas com encargo patronal (FGTS, PIS), destinado às organizações isentas nos termos do artigo 7°;
b) o percentual de até 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta décimos) para cobertura de despesas com encargo patronal (INSS - terceiros, FGTS, PIS), destinado às organizações não isentas, de acordo com o código de inscrição da organização no FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
§ 1º - Serão acrescidos, ainda, cumulativamente ao percentual acima:
a) o percentual de até 21,57% para cobertura de despesas com a provisão do fundo de reserva; (1/3 de férias + encargos; 13° salário + encargos; multa do FGTS e outros);
b) o percentual de até 2,10% para cobertura de despesas com vale transporte.
§ 2° - O percentual do valor adicional da contrapartida municipal destinado ao custeio da folha de pagamento dos recursos humanos, para efeito da provisão dos encargos sociais, (incluindo o vale transporte) e para o fundo de reserva, somam:
a) 32,67% para as organizações com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com declaração do INSS de isenção da quota patronal;
b) 59,47% para as organizações que ainda não possuam declaração do INSS de isenção da quota patronal;
OBS: QUADROS ART. 9., VIDE DOC 30/08/08 - PÁGS. 16 A 20
Art. 11 - O valor da contrapartida municipal destinada a custear as despesas com recursos humanos para cada serviço socioassistencial, bem como a carga horária de cada uma das funções, consta especificado na tabela de custos anexa, parte integrante desta Portaria.
§ 1° - Para os Centros para a criança, adolescentes e jovem e para os centros de desenvolvimento social e produtivo o agente operacional será previsto de acordo com o número de vagas , considerando a carga horária de funcionamento do serviço conveniado.
Art. 12 - Os valores que compõem o valor da contrapartida municipal destinada a custear as despesas com a alimentação têm como referência o valor de mercado e os produtos necessários que garantam os suprimentos de 2.280 (duas mil e duzentas e oitenta) calorias diárias para cada usuário, referência essa estabelecida pela Organização Mundial de Saúde, considerando-se, ainda, o(s) tipo(s) de refeição(ões) previsto(s) para cada modalidade de serviço, as exigências de cada faixa etária atendida e o tipo de atividade desenvolvida.
§ 1º a unidade de referência para o cálculo da incidência da despesa com alimentação que compõe o montante da contrapartida municipal é o valor per capita da refeição prevista, por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas.
§ 2° - O serviço de alimentação domiciliar de idosos sem capacidade de locomoção terá, no custo alimentação/dia, um percentual de custeio relativo ao transporte e da produção do alimento.
OBS: QUADRO: VIDE DOC 30/08/08 - PÁGS. 21
Art. 13 - O valor da contrapartida municipal para o custeio das despesas necessárias para o desenvolvimento do trabalho de atenção individual, de oficinas ocioeducativas, e de qualificação ocupacional ou profissional será calculado com base na programação técnica prevista para cada modalidade de serviço, no tempo de duração da atividade e seus padrões de qualidade e nas características dos usuários participantes.
§ 1º - Para o cálculo da despesa indicada no caput levar-se-á em conta o valor mensal per capita por modalidade de serviço, multiplicado pelas vagas conveniadas, distribuídas pela freqüência dos usuários.
§ 2° - Será acrescido ao valor da contrapartida municipal valor mensal fixo para cada vaga conveniada de Abrigo para crianças e adolescentes, Abrigo Especial para Pessoas com Deficiência, Centro de Acolhida Especial para crianças de 0 a 6 anos e para o Centro de Referência da Criança e do Adolescente para despesas suplementares de transporte e vestuário destinados aos usuários.
§ 3° - Será acrescido ao valor da contrapartida municipal valor mensal per capita fixo para custear atividades externas, por vaga conveniada para os serviços de Abrigo para crianças e adolescentes, Centro de Referência para Crianças e Adolescentes, Abrigo Especial para Pessoas com Deficiência, Centro de Acolhida Especial para mulheres, Centro de Acolhida Especial para Idosos em situação de rua e para Instituição de Longa Permanência para Idosos/Vagas;
Art. 14 - Exemplificativamente, "outras despesas" refere-se a:
I - material de escritório e expediente;
II - higiene;
III - limpeza;
IV - manutenção predial e das instalações;
V - transporte;
VI - internet de banda larga;
VII - lavanderia industrial;
VIII - segurança;
IX - despesas com serviço de contabilidade.
§ 1º - A unidade de referência para o cálculo das despesas referida no caput, é o valor per capita mensal estabelecido por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas no serviço.
§ 2º - A manutenção predial e das instalações compreende a execução de reparos com vistas a preservar o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e pisos e os demais serviços de pequena monta que objetivem exclusivamente sua conservação.
§ 3 º - Nos serviços de Centro de Referência da Criança e do Adolescente - CRECAS, o valor destinado a "outras despesas" será acrescido de R$ 1.000.00 (Um mil reais).
§ 4° - Compõe as despesas com serviço de compatibilidade o pagamento de até 01 (um) salário mínimo destinado a serviços de contabilidade
Art. 15 - A despesa para garantir o fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento do serviço por meio do pagamento de concessionárias públicas é calculada pela intensidade de tempo de uso do serviço, tipo de atividade e tempo de presença do usuário no respectivo serviço.
Parágrafo Único - O cálculo da incidência desta despesa, no valor da contrapartida municipal, tem como unidade de referência o valor per capita mensal por modalidade de serviço, multiplicado pelo total de vagas conveniadas.
Art. 16 - Os serviços socioassistenciais que vierem a ser instalados e que não constem especificados nesta Portaria serão objeto de acompanhamento e avaliação para construção de padrões de qualidade e custeio a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
§ 1º - A definição de padrões de qualidade dos serviços deve prever a intensidade de oferta de aquisições socioassistenciais, o custeio dessa oferta dependerá da grade de atividades fixas e variáveis do funcionamento do serviço e da freqüência dos usuários;
§ 2º - Os serviços de apoio de habilitação e reabilitação social para pessoas com deficiência serão definidos a partir do campo específico da política de assistência social.
Art. 17 - Alterações futuras, que versem sobre os critérios normativos que embasam esta portaria, serão previamente submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 18 - Para fins de normatização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS na cidade de São Paulo entende-se por:
* Serviço: a produção de atenções continuadas para garantir a proteção social básica e especial do cidadão e de sua família, de modo a assegurar seus direitos de atenção com qualidade;
* Programa: atividade estratégica que produz mudanças esperadas em determinada situação social, por um período temporal determinado, que articulam e potencializam os serviços socioassistenciais;
* Projeto: ação de efeito local que produz um resultado por tempo determinado, quer como preparação para a instalação de um serviço continuado, quer para sua qualificação ou mesmo para resolutividade por tempo determinado de uma situação de risco ou vulnerabilidade específica ou de incidência localizada;
* Benefício - transferência de meios financeiros e, eventualmente, em espécie, para pessoas e famílias a partir de situações de risco e/ou vulnerabilidade determinadas em lei, na forma de renda mensal, benefícios de prestação continuada, benefícios eventuais e auxílios em espécie em situações emergenciais ou especiais.
Art. 19 - A gestão de um serviço socioassistencial em parceria com uma organização social sem fins lucrativos deve:
I - ser formalizada através de uma relação administrativa de conveniamento;
II - observar as normas estabelecidas pela SMADS, inclusive no que se refere aos critérios de qualificação para a seleção de funcionários pela organização conveniada, devendo os processos de seleção ser acompanhados pela Supervisão de Assistência Social e/ou SMADS quando for o caso, de modo a garantir o cumprimento desses critérios;
III - afiançar a precedência do caráter público do serviço como direito do cidadão e dever de Estado, mesmo quando exercido em parceria com uma organização sem fins lucrativos, dado o interesse público almejado;
IV - manter a responsabilidade pela qualidade e quantidade do resultado a ser alcançado como dever do Estado;
V - validar a experiência social da organização parceira como qualidade complementar aos resultados básicos a serem alcançados e a construção democrática da responsabilidade social e pública;
VI - consolidar a atenção social em rede de serviços complementares para atender a todos que dela necessitem e sob a condição de direito;
VII - oferecer acesso aos serviços por meio do Centro de Referência de Assistência Social, considerando este como referência e contra-referência para a efetivação da política de assistência social.
VIII - Apresentar os dados e informações de gestão sempre que necessárias para SMADS, com vista a formalização de processo para a certificação que assegure a qualidade pública das organizações sociais sem fins lucrativos.
Art. 20 - A relação jurídica estabelecida por meio de convênio entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e uma organização sem fins lucrativos caracteriza-se por:
I - subordinar-se aos ditames da Política de Assistência Social que rege o Sistema Único de Assistência Social;
II - ter por base as garantias de direitos socioassistenciais dos usuários;
III - buscar alcançar as metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Assistência Social e as ampliações propostas pelo Orçamento Participativo e incorporadas no Orçamento aprovado em lei para o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - dar-se com plena transparência processual, isto é, com publicação de edital de chamamento público de organizações interessadas na gestão sob convênio para instalação ou manutenção de um serviço socioassistencial;
V - dar pleno acesso ao controle social através de publicação em Diário Oficial da Cidade dos membros constitutivos da Comissão de Avaliação, composta por servidores públicos, e do parecer dessa Comissão após a manifestação da sociedade civil através de audiência pública, quanto às propostas apresentadas.
VI - afiançar o direito das organizações durante todo o processo, garantindo para tanto os prazos administrativos necessários para manifestações, conforme determina a lei.
Art. 21 - A supervisão técnica da rede de serviços socioassistenciais é executada:
I - pela Supervisão de Assistência Social das Subprefeituras quando o serviço socioassistencial tiver seu atendimento limitado a um distrito ou a área de abrangência de uma Subprefeitura, e será exercida por técnico da Supervisão de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento de cada Subprefeitura;
II - pela Coordenadoria de Proteção Social Básica ou Especial quando a atuação do serviço conveniado exceder a abrangência de uma Subprefeitura ou quando se tratar de projeto de caráter especial. Exercida por técnico formalmente designado pela unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
Art. 22 - A instalação dos serviços socioassistenciais, assim como sua execução, seus resultados, a supervisão técnica destes e a prestação de contas dos recursos financeiros repassados têm por parâmetros:
I - a aplicação das normas técnicas que visam o alcance dos padrões de qualidade e quantidade estabelecidos, conforme edital e plano de trabalho selecionado no processo público de conveniamento;
II - o funcionamento do serviço a partir da observância dos direitos dos usuários e do processo democrático de sua gestão;
III - a fiel aplicação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo;
IV - a transparência da gestão implementada pela organização conveniada permitindo o controle social exercido pelos órgãos de direitos e pelos usuários, conforme previsto na legislação vigente e pela sociedade, sem prejuízo do controle institucional de responsabilidade dos órgãos públicos, por meio de verificações programadas, fiscalizações e auditorias;
V - A realização das despesas com os recursos repassados pela SMADS deverá levar em conta a necessidade de atendimento as legislações tributárias municipais, estaduais e federais, bem como observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art. 23 - As organizações sem fins lucrativos conveniadas deverão apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, a Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais - GROAS, por meio da qual dimensionarão a operação do serviço conveniado durante o respectivo ano, observando-se os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 1º - A Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais - GROAS deverá conter o detalhamento necessário para orientar o conteúdo do processo mensal de supervisão técnica que verificará se o desempenho do serviço corresponde, em quantidade e qualidade, ao programado e conveniado para efeito de convalidar, em seu parecer técnico, o valor do pagamento mensal;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social estabelecerá planilhas específicas, a serem entregues mensalmente pelas organizações conveniadas, para demonstração da qualidade e a quantidade dos serviços realizados, a serem avaliados de acordo com o previsto na GROAS e no índice de satisfação dos usuários.
Art. 24 - Para registro e demonstração da execução dos serviços, do acompanhamento técnico, da supervisão técnica e da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros e demais procedimentos complementares dos serviços socioassistenciais conveniados, são instituídos os instrumentos que seguem, que poderão ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, preferencialmente, com extensão ".xls":
I - DEMES - Declaração Mensal da Execução do Serviço Socioassistencial, que deve ser preenchida e assinada pelo responsável designado pela organização e entregue mensalmente à Supervisão de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, dependendo da responsabilidade pelo acompanhamento da execução do serviço conveniado, da qual conste:
a) a grade de atividades desenvolvidas no mês, o número de usuários atendidos, a confirmação da aplicação de normas técnicas que orientam a metodologia sócio-educativa;
b) o desenvolvimento do serviço sob gestão conveniada com observância dos direitos dos usuários;
c) a confirmação de envio das informações mensais para o(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) a confirmação do registro dos usuários e da atualização de seus dados no respectivo cadastro de usuários;
e) a vinculação do funcionamento do serviço ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, demonstrado pelos vínculos de acesso por meio do Centro de Referência da Assistência Social, a ação em rede e, o controle de qualidade das aquisições dos usuários através do(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação.
II - RESUP - Relatório Mensal de Supervisão Técnica, do qual conste:
a) parecer da supervisão técnica;
b) ações desenvolvidas no mês para qualificação da gestão do respectivo serviço, como reuniões, treinamentos, entre outras informações sobre a qualidade e quantidade da prestação de serviço pela conveniada e a necessidade de aplicação de alguma nova ação pela conveniada para a readequação da prestação do serviço ou para qualificação dos trabalhadores sociais;
c) manifestação de concordância e a cada final do trimestre, quando for o caso, com a alteração do valor de aplicação do recurso financeiro entre os elementos de despesa previstos;
d) manifestação sobre a regularidade da conveniada quanto à entrega da DEMES e da DEGREF.
III - DEGREF - Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros, da qual conste demonstração da aplicação do total trimestral dos recursos financeiros transferidos aplicados por elemento de despesa, assinada pelo representante legal e ratificada pelo contador responsável pelo balanço da organização conveniada, atestando a veracidade das informações ali contidas, sob penas da lei. Ficando facultada a organização conveniada a informar o seu valor total de contrapartida com outros recursos que não sejam de fontes municipal, estadual e federal;
IV - DESP - Planilha de Descrição Mensal de Despesa, que deve ser mantida em arquivo por cinco anos, sob custódia da organização, sendo uma cópia juntada no processo de pagamento, devidamente acompanhada pelos respectivos documentos fiscais, com data, identificação do fornecedor, valor e especificação do material adquirido. Será utilizada pela organização como subsídio para elaboração trimestral da DEGREF, bem como, será facultada a necessidade de consulta mensal, pelo técnico supervisor, quando do processo de supervisão, para eventuais averiguações programadas ou por auditorias. Ficando facultada a organização conveniada a informar o seu valor total de sua contrapartida com outros recursos que não sejam de fontes municipal, estadual e federal;
V - Planilha de Liquidação, que deve ser preenchida mensalmente pelo técnico supervisor, validado pela chefia da unidade de prestação de contas - UPC da SAS , e ratificada pelo Supervisor de Assistência Social, e enviada à unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o 20° dia do mês de execução;
VI - Declaração de Férias Coletivas, que deve ser elaborada anualmente pela organização conveniada, informando sobre a adoção, ou não, de férias coletivas;
VII - GROAS - Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais, planejadas para desenvolvimento no decorrer do ano, de acordo com o padrão técnico e metodológico estabelecido para o serviço e as características do grupo de usuário para melhor alcance da qualidade de resultados e previsão de horas técnicas no desenvolvimento das atividades, devendo ser apresentada até o 15° dia de janeiro de cada ano para apreciação, analise e manifestação do técnico supervisor;
VIII - Sistema(s) de monitoramento e avaliação destinados(s) ao registro e acompanhamento mensal dos resultados dos serviços conveniados, de projetos e de atividades como parte do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 25 - A aferição mensal da qualidade e quantidade do serviço socioassistencial conveniado será realizada através dos seguintes meios e procedimentos:
I - responsabilidade nominal de um servidor, como técnico supervisor do serviço socioassistencial, designado pelo Supervisor de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento da Subprefeitura quando se tratar de serviço descentralizado ou, no caso de serviço cuja supervisão seja realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pela Chefia de Gabinete desta;
II - responsabilidade nominal de um técnico como gerente do serviço conveniado, designado pela organização parceira por meio de declaração formal protocolada junto à Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura ou da unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme o caso;
III - manutenção, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de Banco de Dados dos Técnicos Supervisores e dos Gerentes de Serviços indicados pelas organizações conveniadas, especificando o número de serviços supervisionados/gerenciados e formação profissional;
IV - entrega mensal da DEMES, assinada pelo gerente designado pela organização conveniada, até o 3º dia útil, de cada mês, para a Supervisão de Assistência Social ou para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme o caso;
V - elaboração mensal do RESUP pelo técnico supervisor do respectivo serviço até o 5° dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço. Caso constatada quaisquer das irregularidades ou impropriedades previstas no §3º, incisos I e II, do artigo 116, da Lei Federal nº. 8.666/93, o técnico supervisor responsável deverá indicá-la no Relatório Mensal de Supervisão - RESUP, bem como as providências que determinou serem tomadas pela organização parceira para saná-las e, ainda, a medida de retenção de parcelas do convênio até o saneamento das impropriedades verificadas. Neste caso deverá informar a medida também na Planilha Mensal de Liquidação.
Art. 26 - A inexecução injustificada, total ou parcial, do serviço conveniado, constitui irregularidade passível de penalidades, aplicadas cumulativamente ou progressivamente, na proporcionalidade legalmente prevista.
Parágrafo Único: quando cabível a aplicação de penalidade, o técnico supervisor encaminhará expediente específico à Supervisão de Assistência Social ou, quando for o caso, à unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para ratificação da medida e posterior ciência formal à organização parceira, observadas as disposições contidas no termo de convênio, oferecendo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 - A aferição da aplicação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura de São Paulo à organização conveniada será realizada através dos seguintes meios e procedimentos:
I - entrega trimestral pela organização conveniada da DEGREF - Declaração Trimestral do Gerenciamento dos Recursos Financeiros, devidamente assinada pelo representante legal e ratificada por contador da organização conveniada, protocolada até o 7º dia após o recebimento pela Organização conveniada da terceira parcela do trimestre, perante a Supervisão de Assistência Social ou perante a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme o caso;
II - para os casos dos serviços socioassistenciais municipalizados, a DEGREF deverá ser preparada e entregue mensalmente, adequando-se ao sistema de prestação de contas do Governo do Estado e ao da União;
III - manutenção sob custódia pela organização conveniada, por cinco anos a partir da data da despesa, da planilha DESP - Planilha de Descrição Mensal de Despesa com a anexação dos respectivos documentos fiscais comprobatórios, devidamente organizados deixando-os à disposição para verificações, fiscalizações e auditorias por parte dos órgãos públicos, dos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas;
IV - preenchimento da Planilha de Liquidação mensal pelo técnico da Unidade de Prestação de Contas da Supervisão de Assistência Social, a partir dos dados de qualidade e quantidade registrados no RESUP pelo técnico supervisor. Esse documento deve ser assinado pelo técnico da Unidade de Prestação de Contas, pelo supervisor designado para acompanhamento do serviço conveniado e pelo Supervisor de Assistência Social, enviando-o a unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o 20° dia do mês de execução do serviço, desde que o serviço prestado no mês anterior esteja a contento e que tenham sido respeitadas as cláusulas do termo de convênio;
V- Nos convênios suportados com recursos de fonte federal, estadual e outras, a conveniada deverá, quando da prestação de contas, apresentar a Supervisão de Assistência Social copia dos documentos fiscais correspondentes, os quais ficarão custodiados na Unidade, para atendimento de eventual solicitação da SMADS;
VI- O procedimento previsto no inciso V, aplica-se igualmente ao convenio que, embora custeados com recursos de fonte municipal, integram contrapartida da SMADS perante outros órgãos.
Art.28 - A utilização trimestral dos recursos financeiros pela organização conveniada tem por referência os trimestres civis, contados a partir do mês de janeiro de cada ano, pela união de três em três meses, sucessivamente.
§ 1º - A organização conveniada adequará sua prestação de contas para que corresponda ao trimestre civil, independentemente da data de início de vigência do convenio;
§ 2º - Caso o valor mensal transferido não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos outros meses do trimestre;
§ 3º - A compensação trimestral dos gastos deve ser apontada na DEGREF, devendo ser compatíveis com o valor total transferido pela Prefeitura no trimestre;
§ 4º - Para os convênios mantidos com recursos orçamentários procedentes única e exclusivamente do Tesouro Municipal, o eventual saldo credor, verificado ao final do trimestre, será descontado na transferência dos recursos financeiros no mês subseqüente ao pagamento da terceira parcela de cada trimestre;
§ 5º - Com exceção das despesas previstas para o pagamento de bolsas, é possível o reconhecimento da regularidade, quando da verificação trimestral da aplicação dos recursos repassados, pelo técnico supervisor responsável, da alteração do valor previsto para cada elemento de despesa que compõe o serviço conveniado, transferindo-o de um elemento de despesa para outro, desde que respeitado o valor total trimestral transferido, observando-se no caso das despesas que integram o elemento recursos humanos, um acréscimo de até 10 % (dez por cento), do valor previsto de cada item de composição das despesas com recursos humanos;
§ 6º- Quando o acréscimo incidir sobre o valor destinado à remuneração efetiva dos profissionais que integram o quadro fixo de recursos humanos, o acréscimo, pela natureza da despesa, passará a ser permanente;
§ 7º - Nos casos em que não forem utilizados todos os recursos previstos para o elemento de despesa Recursos Humanos, seus saldos poderão ser utilizados, a critério da organização, para os outros elementos de despesa, desde que devidamente justificado.
§ 8º - A regularidade das despesas com recursos humanos que contenham acréscimo de até 10% (dez por cento), como resultado da aplicação da flexibilização dos demais elementos de despesa, ressalvada a exceção prevista para o pagamento de bolsas, deverá ser reconhecida pelo técnico supervisor do serviço. Quando o técnico supervisor do serviço entender pela irregularidade das despesas, deverá, mediante justificativas circunstanciadas, remeter o expediente a SMADS, para deliberação final.
Art. 29 - A organização parceira deverá apresentar, juntamente com a GROAS, a previsão de horas técnicas e oficinas, considerando as características dos usuários e os padrões técnicos do serviço, para apreciação, analise e manifestação do técnico supervisor.
Art. 30 - Os saldos mensais remanescentes de valores repassados deverão ser aplicados em conta própria de caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou, para período menor do que 30 dias, em fundo de aplicação financeira de instituição oficial de curto prazo, nos termos do parágrafo 4º, do art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - as receitas auferidas na forma do caput deste artigo deverão ser computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade;
II - a organização conveniada deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro, comprovação da aplicação financeira de que trata este artigo, bem como da utilização dos rendimentos provenientes dessas operações no objeto do serviço socioassistencial conveniado;
III - findo o convênio, os saldos de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31 - São responsabilidades do técnico supervisor do serviço:
I - Executar o processo de supervisão técnica dos serviços, ou de eventuais projetos, com comparecimento in loco em diferentes horários do dia ou da noite, inclusive aos finais de semana e feriados, possibilitando a observância dos vários momentos da execução das atividades socioassistenciais pertinentes;
II - Ter pleno conhecimento:
a) dos padrões técnicos dos serviços socioassistenciais;
b) dos termos do convênio firmado;
c) das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social da cidade e do Plano de Ação Anual proposto pela Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura;
d) das características do território onde funciona o serviço;
e) da característica dos usuários;
f) dos vínculos do serviço com a rede local;
g) da utilização das vagas do serviço vinculadas ao Centro de Referência da Assistência Social;
h) dos indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados do serviço;
i) do funcionamento e dos registros a serem incluídos no(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação;
j) dos direitos socioassistenciais dos usuários;
k) das competências de controle social do Conselho Municipal de Assistência Social;
l) dos mecanismos descentralizados e participativos da política de assistência social;
m) das condicionalidades a serem observadas para a habilitação da gestão plena do Sistema Único da Assistência Social;
n) da concepção do sistema de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, como política de seguridade social;
o) da grade de ofertas de atividades socioassistenciais e socioeducativas;
p) do Banco Dados dos cidadãos;
q) dos objetivos e metas dos serviços conveniados.
III - Verificar se o princípio da supremacia do interesse público e os direitos socioassistenciais dos usuários estão sendo respeitados na execução do serviço sob gestão conveniada;
IV - Verificar se o número de vagas e se as ofertas constantes do serviço conveniado são respeitadas;
V - Verificar o cumprimento por parte das organizações conveniadas, das adaptações, metas e correções de irregularidades ou impropriedades, decorrentes das aplicações das normas técnicas e grade de atividades previstas para o ano ou de notificação anterior;
VI - Aferir o padrão dos resultados atingidos com a execução do serviço, de modo a garantir aos usuários aquisições materiais socioeducativas e de capacitação dos usuários e dos trabalhadores sociais;
VII - Verificar quando da oferta de capacitação e/ou cursos aos usuários e/ou funcionários dos serviços conveniados, a certificação de conclusão e/ou participação, de acordo com o modelo estabelecido pelo setor de comunicação institucional expedido por SMADS;
VIII- Verificar e instruir a organização social sem fins lucrativos, por ocasião de veiculação de material impresso sobre o serviço conveniado, a sua adequação a normatização gráfica estipulada pela SMAD expedido por SMADS.Como por exemplo;convites, folder, entre outros.
IX - Articular o serviço conveniado à rede socioassistencial local, regional e municipal de modo a assegurar a completude da atenção e a intersetorialidade das atenções ao usuário;
X - Verificar se ocorre a inclusão dos dados dos usuários dos serviços no Banco de Dados dos Cidadãos e se essa inclusão está articulada com as demandas do Centro de Referência da Assistência Social;
XI- Verificar a aplicação, pela organização conveniada, dos instrumentos de registro de resultados no(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação, bem como sua remessa mensal;
XII - Proceder à emissão mensal do RESUP e ao exame da DEMES;
XIII - Aprovar anualmente a GROAS e a proposta de férias coletivas;
XIV - Verificar, por meio eletrônico e mensalmente, se a organização conveniada está regular perante o Cadastro Informativo Municipal - CADIM, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com a Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em vigor juntando comprovante aos autos correspondentes. Quando o prazo de validade das certidões tiver expirado ou o sistema não confirmar a informação, o técnico supervisor deverá confirmar com a organização conveniada a existência de documento que comprove a regularidade, solicitando a sua apresentação para juntada aos autos do processo administrativo;
XV - Realizar o encarte mensal no processo de pagamento do convênio sob custódia da Supervisão de Assistência Social da DEMES, do RESUP e trimestralmente da DEGREF;
XVI - Propor a aplicação de penalidades à organização parceira;
XVII - Propor à organização parceira, a realização de processos de capacitação dos seus funcionários avaliando continuamente sua qualificação para o desempenho do serviço;
XVIII - Desenvolver com a equipe de trabalho e com os técnicos das organizações parceiras os meios para verificação do grau de satisfação do usuário e a progressão de suas aquisições em decorrência dos serviços oferecidos;
XIX - Articular-se com os técnicos supervisores de serviços similares de outras Supervisões de Assistência Social e com a assessoria técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para intercâmbio e qualificação contínua;
XX - Disponibilizar-se para processos de capacitação e de intercâmbio desencadeados pela Supervisão de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XXI - Propor ao Supervisor de Assistência Social ações intersetoriais necessárias à completude da atenção ao usuário;
XXII - Observar a entrega mensal pela organização conveniada do relatório de dados de execução;
Parágrafo Único - No caso de dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados no desempenho das atividades de sua competência, o Supervisor de Assistência Social deverá se reportar às Coordenadorias de Proteção Social Básica ou Especial e aos setores administrativos e contábeis da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
Art. 32 - Cabe à equipe da unidade de prestação de contas da Supervisão de Assistência Social:
I - Examinar a regularidade formal da documentação fiscal comprobatória dos gastos, apresentada pela organização conveniada;
II - Realizar a conferência aritmética do DESP e DEGREF, e sua correspondência com os comprovantes fiscais apresentados pela organização conveniada;
III - Elaborar a planilha de liquidação e seus devidos encaminhamentos;
IV - Providenciar e manter atualizado o encarte, no processo de pagamento, de toda documentação entregue pela organização referentes a prestação de contas, bem como do extrato de reserva, empenho, planilha de liquidação;
V - Orientar as organizações conveniadas quanto à validade dos documentos comprobatórios de gastos com os recursos públicos repassados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI - Preparar mensalmente a Planilha de Liquidação e enviá-la ao setor contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, até o 20º dia do mês de execução;
Art. 33 - Cabe à unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social adotar os procedimentos necessários para viabilizar, nos prazos estabelecidos, o pagamento dos serviços sob gestão conveniada, por meio do Sistema NOVO SEO.
Art. 34 - Cabe ao Coordenador de Planejamento da Supervisão de Assistência Social aprovar o calendário de supervisão dos serviços socioassistenciais pelos técnicos supervisores, monitorar a qualidade técnica de sua atuação, propor e desenvolver processo de capacitação dos técnicos supervisores, propor processos de formação e qualificação à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social dos técnicos da supervisão e dos trabalhadores sociais da organização conveniada, bem como garantir a efetivação do controle de dados de execução e atualização do banco de dados dos cidadãos.
Art. 35 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Planejamento e do Centro de Referência da Assistência Social, monitorar:
I - o padrão de funcionamento do SUAS no distrito, vinculando a ocupação de vagas dos serviços com as demandas do CRAS, bem como, a articulação territorial dos serviços, quer pelo nível de proteção social quer pelo princípio de completude em rede;
II - o sistema de comunicação eletrônico com os serviços que operam na Subprefeitura, sua plataforma tecnológica e a operação on line do(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação e do Banco de Dados dos Cidadãos;
III - a operação regular do(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais conveniados assim como promover o seu georeferenciamento;
IV - a indicação do técnico supervisor para cada serviço conveniado; o envio da indicação do contador designado pela organização conveniada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - o padrão de desempenho da supervisão dos serviços, exercido pelo técnico designado; necessidade de oferta de capacitação para os técnicos supervisores e os trabalhadores sociais das organizações parceiras; o padrão de execução do RESUP pelos técnicos supervisores;
VI - a distribuição dos serviços em relação aos setores de vulnerabilidade, bem como a procedência dos usuários de tais setores; a intersetorialidade das ações da Subprefeitura no distrito e principalmente nos setores de maior vulnerabilidade;
VII - a incidência de pessoas e/ou famílias com benefícios mensais e se os vínculos que estão sendo estabelecidos com a rede de serviços conveniados ocorre para a construção de autonomia e de protagonismo e, ainda, se esses encaminhamentos foram realizados pelo Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social designará equipes para realizar verificações programadas no local onde se realiza o serviço sob gestão conveniada, para o monitoramento e avaliação dos resultados da ação e da correta aplicação dos recursos financeiros, requisitando os documentos comprobatórios das despesas realizadas e os registros técnicos necessários.
Parágrafo Único: as verificações programadas serão feitas por amostra ou sorteio ou na ocorrência de alguma reclamação de irregularidade, conforme tipologia de serviços e metodologia de aferição de resultados, com base nos padrões de qualidade.
Art. 37 - Os resultados das verificações programadas serão comunicados ao Supervisor de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento da Subprefeitura para as providências técnico-administrativas cabíveis e para subsidiar o processo de supervisão técnica, na perspectiva da melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 38 - A Supervisão de Assistência Social deverá autuar um ou mais processos para registro do pagamento mensal do serviço socioassistencial de gestão conveniada, do qual devem constar os seguintes documentos:
I - na abertura do processo:
a) cópia do termo do convênio conforme consta no processo de conveniamento do serviço;
b) cópia da nota de empenho de recursos correspondentes ao exercício orçamentário em execução, conforme consta no processo de conveniamento do serviço;
c) cópias, se houver, das notas de empenho complementares;
d) cópia, se houver, da comprovação da imunidade do Imposto Sobre Serviço - ISS da organização parceira, mantendo-a atualizada;
e) cópia, se houver, do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do INSS e de suas atualizações.
II - mensalmente:
a) os ofícios da organização conveniada dirigidos à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, solicitando o pagamento no caso de serviços socioassistenciais municipalizados;
b) uma via da DEMES preenchida e assinada pelo gerente do serviço indicado pela organização conveniada;
c) uma via do RESUP assinado pelo técnico supervisor designado pela chefia responsável;
d) uma via da Planilha de Liquidação;
e) uma via do extrato de liquidação e pagamento, que será enviada, após a liquidação, pelo setor contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para a Supervisão de Assistência Social;
f) cópia da aplicação de eventuais penalidades, principalmente se interferir no valor e na continuidade do pagamento;
g) uma cópia do DESP, preenchida e assinada pelo responsável designado pela Organização.
III - trimestralmente, a DEGREF;
IV - anualmente:
a) a cópia aprovada da GROAS;
b) a cópia da declaração de férias, coletivas ou não;
c) a cópia do plano de aplicação de parcela financeira;
d) a cópia aprovada de horas/oficinas/atividades aprovadas conforme art. 29.
Parágrafo Único - Os serviços municipalizados serão autuados em mais de um processo para registro de pagamento mensal, caso haja necessidade.
Art. 39 - A liberação dos recursos destinados ao pagamento mensal dos serviços conveniados com dotação orçamentária municipal ocorrerá no 5º dia útil, contado da emissão do extrato de liquidação e pagamento, sendo que o início dos pagamentos se dará a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao da execução.
§ 1º - excepcionalmente, no mês de janeiro de cada exercício, o pagamento será efetuado assim que ocorrer a abertura do Sistema NOVOSEO e houver a liberação das cotas financeiras por parte da Secretaria Municipal de Finanças;
§ 2°- não se inclui no caput do presente artigo o pagamento dos serviços municipalizados, cujo fluxo de recurso dependa da transferência de recursos financeiros de outras esferas de governo (federal ou estadual) destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 40 - Os serviços socioassistenciais municipalizados, assim considerados aqueles custeados com recursos financeiros oriundos dos governos estadual e/ou federal, bem como aqueles custeados com recursos de outras fontes, terão a liberação da contrapartida municipal vinculada ao depósito dos respectivos recursos no Fundo Municipal de Assistência Social ou no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, conforme o caso.
Parágrafo Único - no caso de existir verba disponibilizada para a contrapartida municipal, a liberação dos recursos correspondentes poderá ser efetuada independente do pagamento dos recursos de outras esferas.
Art. 41 - O processo de pagamento dos serviços decorrentes da municipalização deverá ser encaminhado, até o 3º dia útil do mês subseqüente a prestação do serviço, à unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 42 - A liberação do pagamento dos serviços decorrentes da municipalização ocorrerá mensalmente, após a execução, no prazo de até 07 (sete) dias úteis contados a partir da data do ingresso do processo de pagamento na Unidade Contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 43 - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá manter atualizado o Banco de Dados dos Trabalhadores Sociais dos serviços socioassistenciais, especificando seu perfil profissional, suas características funcionais, tipo de serviços em que atuam e subprefeitura correspondente.
Art. 44 - São parte integrante desta Portaria os Anexos abaixo elencados, a saber:
I. Tabela de Custos Por Elemento de Despesa dos Serviços de Assistência Social;
II. Descrição Mensal de Despesas - DESP;
III. Declaração de Gerenciamento de Recursos Financeiros - DEGREF - Serviços Municipalizados;
IV. Declaração de Gerenciamento de Recursos Financeiros - DEGREF;
V. Planilha de Liquidação;
VI. Relatório Mensal de Supervisão Técnica - RESUP;
VII. Declaração Mensal da Execução de Serviços socioassistenciais - DEMES;
VIII. Declaração de Férias Coletivas;
IX. Grade de Ofertas de atividades socioassistenciais - GROAS.
Art. 45 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas Portarias SAS/GAB n.º 30 de 21/06/2002, SAS/GAB n.º 33 de 09/09/2003, SAS/GAB n.º 34 de 10/09/2003, SAS/GAB n.º 15 de 04/08/2004, SAS/GAB n.º 22 de 12/10/2004, SMADS/GAB n.º 23 de 13/08/2005, SMADS/GAB n.º 15 de 22/05/2007, o anexo da portaria SMADS/GAB n.º 17 de 14/07/2007, e Portaria SMADS/GAB n.° 29 de 01/11/2007. "
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS: QUADROS: VIDE DOC 30/08/08, PÁGS. 23 A 28
1
PORTARIA 28/08 - SMADS
REPUBLICAÇÃO
de 29 de agosto de 2008
-Republicada por ter saído com incorreções no DOC de 30/08/08.
Portaria n.º 28/SMADS/GAB/08, de 29 de agosto de 2008
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de introduzir alterações e adequações na Portaria nº 30/SMADS/2007, que disciplina os serviços socioassistenciais prestados por esta Pasta,
R E S O L V E
Art. 1º - A Portaria nº 30/SMADS/2007 e seus Anexos, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 07/SMADS/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 13.153 de 22 de junho de 2001 em seu artigo 13, e o Decreto Municipal n° 43.698 de 02 de setembro de 2003, em seu artigo 24, determinam que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social institua a Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social;
CONSIDERANDO estar o Município de São Paulo, nos termos da Resolução da Comissão Intergestora Bipartite nº. 09, de 15 de Setembro de 2005, habilitado à GESTÃO PLENA do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulação quanto às responsabilidades institucionais, aos resultados e ao controle de procedimentos na gestão de serviços socioassistenciais exercidos em parceria com organizações sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO que esta Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em cumprimento à sua responsabilidade enquanto coordenadora da política de assistência social na cidade de São Paulo, por meio de seu corpo técnico, elaborou estudos buscando aperfeiçoar e especificar os padrões básicos de operação dos serviços socioassistenciais e os seus correspondentes padrões de custos por elemento de despesa;
CONSIDERANDO que a rede de serviços socioassistenciais para proteção social pública e não contributiva na cidade de São Paulo é: hierarquizada a partir da sua finalidade de proteção social, básica ou especial; organizada territorialmente a partir da área de ação de cada Subprefeitura, de uma região e de âmbito municipal; e, articulada pelo Sistema Único de Assistência Social da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a presente portaria consolida o caráter público da gestão em parceria, e sob convênio, da rede de serviços socioassistenciais, orientado pela Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a responsabilidade pública, do órgão governamental e da organização sem fins lucrativos parceira em operar sob orientação democrática participativa, observando-se o princípio do comando único em cada esfera de governo, da isonomia, da unidade de propósitos quanto ao alcance de direitos pelos usuários, pautado pelo respeito à diferença, à dignidade e ao direito do cidadão, aplicando os padrões de qualidade e normas técnicas estabelecidas para os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO que a relação pública de parceria entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações sem fins lucrativos deve manter a avaliação do desempenho e dos resultados dos serviços socioassistenciais, exigindo, na ação desenvolvida, habilitação sociopedagógica, técnico-operativa e administrativo-contábil;
CONSIDERANDO que as Supervisões de Assistência Social das Coordenadorias de Assistência Desenvolvimento Social vinculadas às Subprefeituras são responsáveis pela supervisão técnica-operacional, sociopedagógica e administrativo-contábil, pelo monitoramento dos resultados e metas alcançadas pela rede dos serviços socioassistenciais instalados na região geográfica de sua competência e desenvolvido sob gestão conveniada;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social da cidade de São Paulo se compõe de: programas, benefícios, projetos e serviços. Este conjunto se orienta, sob comando único, por programas estratégicos nacional, estadual e municipal, pela Política Nacional de Assistência Social, suas Normas Operacionais Básicas e pelo Plano de Assistência Social da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos para regular a supervisão técnica dos serviços, na correta execução da ação planejada e conveniada, na correta aplicação e conseqüente prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos a serem adotados pelas organizações sem fins lucrativos para demonstração e comprovação dos serviços prestados para obter os resultados e metas estabelecidas e dos recursos aplicados na execução do serviço socioassistencial conveniado;
CONSIDERANDO que os resultados das análises, as consultas e debates realizados no Conselho Municipal de Assistência Social e no Fórum Municipal de Assistência Social, credenciam a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a apresentar a Tabela de Custos por Elementos de Despesas bem como as normas para gestão pública dos serviços socioassistenciais,
RESOLVE:
Art. 1o - Os serviços socioassistenciais compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência Social -SUAS de âmbito nacional, executado através de organizações conveniadas, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, ou diretamente pelo poder público, sendo a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social o órgão responsável pelo seu comando único na cidade de São Paulo, conforme determina a lei.
Parágrafo Único - Os serviços socioassistenciais são direcionados para todos, em caráter pessoal ou agregado pelo núcleo familiar, que se encontrem em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas, risco pessoal e social em qualquer momento do ciclo de vida.
Art. 2º - Para efeito da aplicação da Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, são assim considerados aqueles serviços mantidos sob relação de parceria por meio de convênios que assegurem proteção social básica e especial de média e alta complexidade, e da gestão de benefícios transferidos diretamente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, para o alcance da autonomia com base nas diretrizes e estratégias dos Programas referendados no Plano Municipal de Assistência Social, sendo estes Programa Ação Família - viver em comunidade e Programa São Paulo Protege.
Art. 3º - Compõem o elenco de serviços socioassistenciais executados diretamente ou por meio de convênios celebrados com organizações sem fins lucrativos:
a) No âmbito da Proteção Social Básica:
* Centro de Referência da Assistência Social- CRAS;
* Programa Ação Família - Viver em Comunidade;
* Centro de Convivência;
* Centro para Criança - faixa etária de 6 a 11 anos e onze meses;
* Centro para Adolescente - faixa etária de 12 a 14 anos e onze meses ;
* Centro para a Juventude - I - faixa etária de 15 a 17 anos e onze meses;
* Centro para a Juventude - II - faixa etária de 18 a 23 anos e onze meses;
* Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para adolescentes e jovens de 15 a 29 anos;
* Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para adultos a partir de 29 anos;
* Centro de Referência para Cidadania do Idoso;
* Núcleo de Convivência para Idoso;
* Núcleo de Oficina Itinerante para Idosos;
* Núcleo de Inserção Produtiva;
* Restaurante Escola;
* Lanchonete Escola.
b) No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade:
* Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
* Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher;
* Centro de Referência para Pessoas com Deficiência;
* Núcleo de Apoio à inclusão Social para Pessoas com Deficiência I - faixa etária de 0 a 6 anos e suas famílias;
* Núcleo de Apoio à inclusão Social para Pessoas com Deficiência II - faixa etária de 06 a 14 anos e suas famílias;
* Núcleo de Apoio à inclusão Social para Pessoas com Deficiência III - a partir de 14 anos de idade e suas famílias;
* Centro de Referência do, Migrante e adultos em situação de rua;
* Núcleo de Inserção Produtiva para adultos em situação de rua;
* Núcleo de Serviços e Convivência para adultos em situação de rua;
* Núcleo de Serviço com Restaurante Comunitário para adultos em situação de rua;
* Presença Social nas Ruas para crianças, adolescentes em situação de rua e trabalho infantil e de adultos em situação de rua;
* República para homens ou mulheres em situação de rua;
* República para homens, mulheres e famílias em situação de rua;
* Hotel social;
* Serviço de Bagageiro;
* Serviço de proteção social às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e a suas famílias;
* Núcleo de Proteção Jurídico-Social e atendimento psicossocial
* Núcleo de Proteção Psicossocial Especial;
* Centro Dia para Idosos;
* Segurança Alimentar Domiciliar aos Idosos;
* Serviço para acompanhamento de Idosos;
* República para Idosos.
c) No âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
* Centro de Referência da Criança e do Adolescente;
* Abrigo para crianças e adolescentes;
* Família Acolhedora;
* Centro de Acolhida Especial para crianças de 0 a 6 anos;
* Centro de Acolhida Especial e Atenção para Adultos em Situação de Rua;
* Centro de Acolhida Especial para Famílias em situação de rua;
* Centro de Acolhida com inserção Produtiva para Adultos II por 24 horas;
* Centro de Acolhida para Adultos I por 16 horas;
* Centro de Acolhida para Adultos II por 24 horas;
* Centro de Acolhida para Catadores por 24 horas;
* Centro de Acolhida Especial para mulheres vítimas de violência doméstica;
* Centro de Acolhida Especial para mulheres em situação de rua
* Centro de Acolhida Especial para Idosos em situação de rua;
* República para homens ou mulheres em situação de rua;
* República para homens, mulheres e famílias em situação de rua;
* República Jovem;
* Hotel social;
* Instituição de Longa Permanência para Idosos.
Art. 4º - A Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, anexo desta portaria, tem por objetivo eqüalizar a contrapartida municipal destinada aos convênios celebrados com organizações sem fins lucrativos, assegurando o seu caráter público.
Art. 5o - Os elementos de despesas reconhecidos em regime de competência em seus sistemas contábeis, dos serviços socioassistenciais que compõem o Sistema Único da Assistência Social na cidade de São Paulo são:
I. Recursos humanos;
II. Encargos Sociais e fundo de reserva;
III. Alimentação;
IV. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;
V. Outras Despesas;
VI. Concessionárias;
Art. 6o - Os serviços socioassistenciais cuidados nesta portaria, conveniados com organizações sem finalidade lucrativa, serão custeados com a contrapartida do município, de forma isonômica, obedecidos os padrões de que tratam as normas técnicas correspondentes.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, verificada a necessidade e mediante avaliação e parecer da equipe técnica de referência da SMADS, poderá o titular da pasta, autorizar o repasse de recurso para atender necessidades especificas.
Art. 7° - As organizações sem fins lucrativos conveniadas que contam com isenção/imunidade de impostos, taxas, em especial da cota patronal do INSS, por conseqüência da obtenção do registro e do certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e com inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade de São Paulo, terão o valor correspondente aos encargos sociais que efetivamente incidirem sobre os custos do serviço conveniado, desconsiderando-se aqueles sobre os quais versarem as referidas isenções/imunidades, compondo o valor da contrapartida municipal que lhe será repassada.
Art. 8° - Serão acrescidos, alternativamente, ao valor da contrapartida municipal destinada a custear a folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado e de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no artigo 10 da presente Portaria:
a) o percentual de 9,0% (nove por cento) para cobertura das despesas com encargo patronal (FGTS, PIS), destinado às organizações isentas nos termos do artigo 7°;
b) o percentual de até 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta décimos) para cobertura de despesas com encargo patronal (INSS - terceiros, FGTS, PIS), destinado às organizações não isentas, de acordo com o código de inscrição da organização no FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
§ 1º - Serão acrescidos, ainda, cumulativamente ao percentual acima:
a) o percentual de até 21,57% para cobertura de despesas com a provisão do fundo de reserva; (1/3 de férias + encargos; 13° salário + encargos; multa do FGTS e outros);
b) o percentual de até 2,10% para cobertura de despesas com vale transporte.
§ 2° - O percentual do valor adicional da contrapartida municipal destinado ao custeio da folha de pagamento dos recursos humanos, para efeito da provisão dos encargos sociais, (incluindo o vale transporte) e para o fundo de reserva, somam:
a) 32,67% para as organizações com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com declaração do INSS de isenção da quota patronal;
b) 59,47% para as organizações que ainda não possuam declaração do INSS de isenção da quota patronal;
Art. 9o - As funções que devem compor os recursos humanos necessários para a execução dos serviços socioassistenciais, bem como suas atribuições e requisitos são os que seguem:
OBS: QUADROS VIDE DOC 06/09/2008, PÁGS. 14 A 19
Art. 11 - O valor da contrapartida municipal destinada a custear as despesas com recursos humanos para cada serviço socioassistencial, bem como a carga horária de cada uma das funções, consta especificado na tabela de custos anexa, parte integrante desta Portaria.
§ 1° - Para os Centros para a criança, adolescentes e jovem e para os centros de desenvolvimento social e produtivo o agente operacional será previsto de acordo com o número de vagas , considerando a carga horária de funcionamento do serviço conveniado.
Art. 12 - Os valores que compõem o valor da contrapartida municipal destinada a custear as despesas com a alimentação têm como referência o valor de mercado e os produtos necessários que garantam os suprimentos de 2.280 (duas mil e duzentas e oitenta) calorias diárias para cada usuário, referência essa estabelecida pela Organização Mundial de Saúde, considerando-se, ainda, o(s) tipo(s) de refeição(ões) previsto(s) para cada modalidade de serviço, as exigências de cada faixa etária atendida e o tipo de atividade desenvolvida.
§ 1º a unidade de referência para o cálculo da incidência da despesa com alimentação que compõe o montante da contrapartida municipal é o valor per capita da refeição prevista, por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas.
§ 2° - O serviço de alimentação domiciliar de idosos sem capacidade de locomoção terá, no custo alimentação/dia, um percentual de custeio relativo ao transporte e da produção do alimento.
§ 3º Os tipos de refeições previstos por modalidade de serviço socioassistencial são:
OBS: QUADROS VIDE DOC 06/09/2008, PÁGS. 20
Art. 13 - O valor da contrapartida municipal para o custeio das despesas necessárias para o desenvolvimento do trabalho de atenção individual, de oficinas socioeducativas, e de qualificação ocupacional ou profissional será calculado com base na programação técnica prevista para cada modalidade de serviço, no tempo de duração da atividade e seus padrões de qualidade e nas características dos usuários participantes.
§ 1º - Para o cálculo da despesa indicada no caput levar-se-á em conta o valor mensal per capita por modalidade de serviço, multiplicado pelas vagas conveniadas, distribuídas pela freqüência dos usuários.
§ 2° - Será acrescido, ao valor da contrapartida municipal, valor mensal fixo para cada vaga conveniada de Abrigo para crianças e adolescentes, Centro de Acolhida Especial para crianças de 0 a 6 anos e Centro de Referência da Criança e do Adolescente, destinado a custear despesas suplementares de transporte e vestuário destinados aos usuários.
§ 3° - Será acrescido, ao valor da contrapartida municipal, valor mensal per capita fixo para custear atividades externas, por vaga conveniada para os serviços de Abrigo para crianças e adolescentes, Centro de Referência para Crianças e Adolescentes, Centro de Acolhida Especial para mulheres, Centro de Acolhida Especial para Idosos em situação de rua e Instituição de Longa Permanência para Idosos.
Art. 14 - Exemplificativamente, "outras despesas" refere-se a:
I - material de escritório e expediente;
II - higiene;
III - limpeza;
IV - manutenção predial e das instalações;
V - transporte;
VI - internet de banda larga;
VII - lavanderia industrial;
VIII - despesas com serviço de contabilidade.
§ 1º - A unidade de referência para o cálculo das despesas referida no caput, é o valor per capita mensal estabelecido por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas no serviço.
§ 2º - A manutenção predial e das instalações compreende a execução de reparos com vistas a preservar o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e pisos e os demais serviços de pequena monta que objetivem exclusivamente sua conservação; bem como manutenção de veículos e equipamentos disponibilizados a execução do convênio.
§ 3 º - Nos serviços de Centro de Referência da Criança e do Adolescente - CRECAS, o valor destinado a "outras despesas" será acrescido de R$ 1.000.00 (Um mil reais).
§ 4° - Compõe as despesas com serviço de compatibilidade o pagamento de até 01 (um) salário mínimo destinado a serviços de contabilidade
Art. 15 - A despesa para garantir o fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento do serviço por meio do pagamento de concessionárias públicas é calculada pela intensidade de tempo de uso do serviço, tipo de atividade e tempo de presença do usuário no respectivo serviço.
Parágrafo Único - O cálculo da incidência desta despesa, no valor da contrapartida municipal, tem como unidade de referência o valor per capita mensal por modalidade de serviço, multiplicado pelo total de vagas conveniadas.
Art. 16 - Os serviços socioassistenciais que vierem a ser instalados e que não constem especificados nesta Portaria serão objeto de acompanhamento e avaliação para construção de padrões de qualidade e custeio a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
§ 1º - A definição de padrões de qualidade dos serviços deve prever a intensidade de oferta de aquisições socioassistenciais, o custeio dessa oferta dependerá da grade de atividades fixas e variáveis do funcionamento do serviço e da freqüência dos usuários;
§ 2º - Os serviços de apoio à inclusão social para pessoas com deficiência serão definidos a partir do campo específico da política de assistência social.
Art. 17 - Alterações futuras, que versem sobre os critérios normativos que embasam esta portaria, serão previamente submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 18 - Para fins de normatização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS na cidade de São Paulo entende-se por:
* Serviço: a produção de atenções continuadas para garantir a proteção social básica e especial do cidadão e de sua família, de modo a assegurar seus direitos de atenção com qualidade;
* Programa: atividade estratégica que produz mudanças esperadas em determinada situação social, por um período temporal determinado, que articulam e potencializam os serviços socioassistenciais;
* Projeto: ação de efeito local que produz um resultado por tempo determinado, quer como preparação para a instalação de um serviço continuado, quer para sua qualificação ou mesmo para resolutividade por tempo determinado de uma situação de risco ou vulnerabilidade específica ou de incidência localizada;
* Benefício - transferência de meios financeiros e, eventualmente, em espécie, para pessoas e famílias a partir de situações de risco e/ou vulnerabilidade determinadas em lei, na forma de renda mensal, benefícios de prestação continuada, benefícios eventuais e auxílios em espécie em situações emergenciais ou especiais.
Art. 19 - A gestão de um serviço socioassistencial em parceria com uma organização social sem fins lucrativos deve:
I - ser formalizada através de uma relação administrativa de conveniamento;
II - observar as normas estabelecidas pela SMADS, inclusive no que se refere aos critérios de qualificação para a seleção de funcionários pela organização conveniada, devendo os processos de seleção ser acompanhados pela Supervisão de Assistência Social e/ou SMADS quando for o caso, de modo a garantir o cumprimento desses critérios;
III - afiançar a precedência do caráter público do serviço como direito do cidadão e dever de Estado, mesmo quando exercido em parceria com uma organização sem fins lucrativos, dado o interesse público almejado;
IV - manter a responsabilidade pela qualidade e quantidade do resultado a ser alcançado como dever do Estado;
V - validar a experiência social da organização parceira como qualidade complementar aos resultados básicos a serem alcançados e a construção democrática da responsabilidade social e pública;
VI - consolidar a atenção social em rede de serviços complementares para atender a todos que dela necessitem e sob a condição de direito;
VII - oferecer acesso aos serviços por meio do Centro de Referência de Assistência Social, considerando este como referência e contra-referência para a efetivação da política de assistência social.
VIII - Apresentar os dados e informações de gestão sempre que necessárias para SMADS, com vista a formalização de processo para a certificação que assegure a qualidade pública das organizações sociais sem fins lucrativos.
Art. 20 - A relação jurídica estabelecida por meio de convênio entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e uma organização sem fins lucrativos caracteriza-se por:
I - subordinar-se aos ditames da Política de Assistência Social que rege o Sistema Único de Assistência Social;
II - ter por base as garantias de direitos socioassistenciais dos usuários;
III - buscar alcançar as metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Assistência Social e as ampliações propostas pelo Orçamento Participativo e incorporadas no Orçamento aprovado em lei para o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - dar-se com plena transparência processual, isto é, com publicação de edital de chamamento público de organizações interessadas na gestão sob convênio para instalação ou manutenção de um serviço socioassistencial;
V - dar pleno acesso ao controle social através de publicação em Diário Oficial da Cidade dos membros constitutivos da Comissão de Avaliação, composta por servidores públicos, e do parecer dessa Comissão após a manifestação da sociedade civil através de audiência pública, quanto às propostas apresentadas.
VI - afiançar o direito das organizações durante todo o processo, garantindo para tanto os prazos administrativos necessários para manifestações, conforme determina a lei.
Art. 21 - A supervisão técnica da rede de serviços socioassistenciais é executada:
I - pela Supervisão de Assistência Social das Subprefeituras quando o serviço socioassistencial tiver seu atendimento limitado a um distrito ou a área de abrangência de uma Subprefeitura, e será exercida por técnico da Supervisão de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento de cada Subprefeitura;
II - pela Coordenadoria de Proteção Social Básica ou Especial quando a atuação do serviço conveniado exceder a abrangência de uma Subprefeitura ou quando se tratar de projeto de caráter especial. Exercida por técnico formalmente designado pela unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
Art. 22 - A instalação dos serviços socioassistenciais, assim como sua execução, seus resultados, a supervisão técnica destes e a prestação de contas dos recursos financeiros repassados têm por parâmetros:
I - a aplicação das normas técnicas que visam o alcance dos padrões de qualidade e quantidade estabelecidos, conforme edital e plano de trabalho selecionado no processo público de conveniamento;
II - o funcionamento do serviço a partir da observância dos direitos dos usuários e do processo democrático de sua gestão;
III - a fiel aplicação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo;
IV - a transparência da gestão implementada pela organização conveniada permitindo o controle social exercido pelos órgãos de direitos e pelos usuários, conforme previsto na legislação vigente e pela sociedade, sem prejuízo do controle institucional de responsabilidade dos órgãos públicos, por meio de verificações programadas, fiscalizações e auditorias;
V - A realização das despesas com os recursos repassados pela SMADS deverá levar em conta a necessidade de atendimento as legislações tributárias municipais, estaduais e federais, bem como observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art. 23 - As organizações sem fins lucrativos conveniadas deverão apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, a Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais - GROAS, por meio da qual dimensionarão a operação do serviço conveniado durante o respectivo ano, observando-se os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 1º - A Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais - GROAS deverá conter o detalhamento necessário para orientar o conteúdo do processo mensal de supervisão técnica que verificará se o desempenho do serviço corresponde, em quantidade e qualidade, ao programado e conveniado para efeito de convalidar, em seu parecer técnico, o valor do pagamento mensal;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social estabelecerá planilhas específicas, a serem entregues mensalmente pelas organizações conveniadas, para demonstração da qualidade e a quantidade dos serviços realizados, a serem avaliados de acordo com o previsto na GROAS e no índice de satisfação dos usuários.
Art. 24 - Para registro e demonstração da execução dos serviços, do acompanhamento técnico, da supervisão técnica e da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros e demais procedimentos complementares dos serviços socioassistenciais conveniados, são instituídos os instrumentos que seguem, que poderão ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, preferencialmente, com extensão ".xls":
I - DEMES - Declaração Mensal da Execução do Serviço Socioassistencial, que deve ser preenchida e assinada pelo responsável designado pela organização e entregue mensalmente à Supervisão de Assistência Social ou à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, dependendo da responsabilidade pelo acompanhamento da execução do serviço conveniado, da qual conste:
a) a grade de atividades desenvolvidas no mês, o número de usuários atendidos, a confirmação da aplicação de normas técnicas que orientam a metodologia sócio-educativa;
b) o desenvolvimento do serviço sob gestão conveniada com observância dos direitos dos usuários;
c) a confirmação de envio das informações mensais para o(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) a confirmação do registro dos usuários e da atualização de seus dados no respectivo cadastro de usuários;
e) a vinculação do funcionamento do serviço ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, demonstrado pelos vínculos de acesso por meio do Centro de Referência da Assistência Social, a ação em rede e, o controle de qualidade das aquisições dos usuários através do(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação.
II - RESUP - Relatório Mensal de Supervisão Técnica, do qual conste:
a) parecer da supervisão técnica;
b) ações desenvolvidas no mês para qualificação da gestão do respectivo serviço, como reuniões, treinamentos, entre outras informações sobre a qualidade e quantidade da prestação de serviço pela conveniada e a necessidade de aplicação de alguma nova ação pela conveniada para a readequação da prestação do serviço ou para qualificação dos trabalhadores sociais;
c) manifestação de concordância e a cada final do trimestre, quando for o caso, com a alteração do valor de aplicação do recurso financeiro entre os elementos de despesa previstos;
d) manifestação sobre a regularidade da conveniada quanto à entrega da DEMES e da DEGREF.
III - DEGREF - Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros, da qual conste demonstração da aplicação do total trimestral dos recursos financeiros transferidos aplicados por elemento de despesa, assinada pelo representante legal e ratificada pelo contador responsável pelo balanço da organização conveniada, atestando a veracidade das informações ali contidas, sob penas da lei. Ficando facultada a organização conveniada a informar o seu valor total de contrapartida com outros recursos que não sejam de fontes municipal, estadual e federal;
IV - DESP - Planilha de Descrição Mensal de Despesa, que deve ser mantida em arquivo por 5 (cinco) anos, sob custódia da organização, sendo uma cópia juntada no processo de pagamento devidamente preenchida com data, identificação dos fornecedores, valor e especificação do materiais e serviços adquiridos. A DESP será utilizada pela organização como subsídio para elaboração trimestral da DEGREF, bem como, será facultada a necessidade de consulta mensal, pelo técnico supervisor, quando do processo de supervisão, para eventuais averiguações programadas ou por auditorias. Ficando facultada à organização conveniada informar o valor total de sua contrapartida com outros recursos que não sejam de fontes municipal, estadual e federal;
V - Planilha de Liquidação, que deve ser preenchida e assinada mensalmente pelo técnico designado da Unidade de Prestação de Contas - UPC, ratificada pelo Supervisor de Assistência Social e enviada à unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o 20° dia do mês de execução;
VI - Declaração de Férias Coletivas, que deve ser elaborada anualmente pela organização conveniada, informando sobre a adoção, ou não, de férias coletivas;
VII - GROAS - Grade de Ofertas de Atividades Socioassistenciais, planejadas para desenvolvimento no decorrer do ano, de acordo com o padrão técnico e metodológico estabelecido para o serviço e as características do grupo de usuário para melhor alcance da qualidade de resultados e previsão de horas técnicas no desenvolvimento das atividades, devendo ser apresentada até o 15° dia de janeiro de cada ano para apreciação, analise e manifestação do técnico supervisor;
VIII - Sistema(s) de monitoramento e avaliação destinados(s) ao registro e acompanhamento mensal dos resultados dos serviços conveniados, de projetos e de atividades como parte do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 25 - A aferição mensal da qualidade e quantidade do serviço socioassistencial conveniado será realizada através dos seguintes meios e procedimentos:
I - responsabilidade nominal de um servidor, como técnico supervisor do serviço socioassistencial, designado pelo Supervisor de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento da Subprefeitura quando se tratar de serviço descentralizado ou, no caso de serviço cuja supervisão seja realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pela Chefia de Gabinete desta;
II - responsabilidade nominal de um técnico como gerente do serviço conveniado, designado pela organização parceira por meio de declaração formal protocolada junto à Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura ou da unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme o caso;
III - manutenção, pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, de Banco de Dados dos Técnicos Supervisores e dos Gerentes de Serviços indicados pelas organizações conveniadas, especificando o número de serviços supervisionados/gerenciados e formação profissional;
IV - entrega mensal da DEMES, assinada pelo gerente designado pela organização conveniada, até o 3º dia útil, de cada mês, para a Supervisão de Assistência Social ou para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme o caso;
V - elaboração mensal do RESUP pelo técnico supervisor do respectivo serviço até o 5° dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço. Caso constatada quaisquer das irregularidades ou impropriedades previstas no §3º, incisos I e II, do artigo 116, da Lei Federal nº. 8.666/93, o técnico supervisor responsável deverá indicá-la no Relatório Mensal de Supervisão - RESUP, bem como as providências que determinou serem tomadas pela organização parceira para saná-las e, ainda, a medida de retenção de parcelas do convênio até o saneamento das impropriedades verificadas. Neste caso deverá informar a medida também na Planilha Mensal de Liquidação.
Art. 26 - A inexecução injustificada, total ou parcial, do serviço conveniado, constitui irregularidade passível de penalidades, aplicadas cumulativamente ou progressivamente, na proporcionalidade legalmente prevista.
Parágrafo Único: quando cabível a aplicação de penalidade, o técnico supervisor encaminhará expediente específico à Supervisão de Assistência Social ou, quando for o caso, à unidade responsável da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para ratificação da medida e posterior ciência formal à organização parceira, observadas as disposições contidas no termo de convênio, oferecendo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 - A aferição da aplicação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura de São Paulo à organização conveniada será realizada através dos seguintes meios e procedimentos:
I - entrega trimestral pela organização conveniada da DEGREF - Declaração Trimestral do Gerenciamento dos Recursos Financeiros, devidamente assinada pelo representante legal e ratificada por contador da organização conveniada, protocolada até o 7º dia após o recebimento pela Organização conveniada da terceira parcela do trimestre, perante a Supervisão de Assistência Social ou perante a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme o caso;
II - para os casos dos serviços socioassistenciais municipalizados, a DEGREF deverá ser preparada e entregue mensalmente, adequando-se ao sistema de prestação de contas do Governo do Estado e ao da União;
III - manutenção sob custódia pela organização conveniada, por cinco anos a partir da data da despesa, da planilha DESP - Planilha de Descrição Mensal de Despesa com a anexação dos respectivos documentos fiscais comprobatórios, devidamente organizados deixando-os à disposição para verificações, fiscalizações e auditorias por parte dos órgãos públicos, dos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas;
IV - preenchimento da Planilha de Liquidação mensal pelo técnico da Unidade de Prestação de Contas da Supervisão de Assistência Social, a partir dos dados de qualidade e quantidade registrados no RESUP pelo técnico supervisor. Esse documento deve ser assinado pelo técnico da Unidade de Prestação de Contas, pelo supervisor designado para acompanhamento do serviço conveniado e pelo Supervisor de Assistência Social, enviando-o a unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social até o 20° dia do mês de execução do serviço, desde que o serviço prestado no mês anterior esteja a contento e que tenham sido respeitadas as cláusulas do termo de convênio;
V- Nos convênios suportados com recursos de fonte federal, estadual e outras, a conveniada deverá, quando da prestação de contas, apresentar a Supervisão de Assistência Social copia dos documentos fiscais correspondentes, os quais ficarão custodiados na Unidade, para atendimento de eventual solicitação da SMADS;
VI- O procedimento previsto no inciso V, aplica-se igualmente ao convenio que, embora custeados com recursos de fonte municipal, integram contrapartida da SMADS perante outros órgãos.
Art.28 - A utilização trimestral dos recursos financeiros pela organização conveniada tem por referência os trimestres civis, contados a partir do mês de janeiro de cada ano, pela união de três em três meses, sucessivamente.
§ 1º - A organização conveniada adequará sua prestação de contas para que corresponda ao trimestre civil, independentemente da data de início de vigência do convenio;
§ 2º - Caso o valor mensal transferido não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos outros meses do trimestre;
§ 3º - A compensação trimestral dos gastos deve ser apontada na DEGREF, devendo ser compatíveis com o valor total transferido pela Prefeitura no trimestre;
§ 4º - Para os convênios mantidos com recursos orçamentários procedentes única e exclusivamente do Tesouro Municipal, o eventual saldo credor, verificado ao final do trimestre, será descontado na transferência dos recursos financeiros no mês subseqüente ao pagamento da terceira parcela de cada trimestre;
§ 5º - Com exceção das despesas previstas para o pagamento de bolsas, é possível o reconhecimento da regularidade, quando da verificação trimestral da aplicação dos recursos repassados, pelo técnico supervisor responsável, da alteração do valor previsto para cada elemento de despesa que compõe o serviço conveniado, transferindo-o de um elemento de despesa para outro, desde que respeitado o valor total trimestral transferido, observando-se no caso das despesas que integram o elemento recursos humanos, com exceção dos itens Horas Técnicas e Horas Oficina, um acréscimo de até 10 % (dez por cento), do valor previsto de cada item de composição das despesas com recursos humanos, o qual deverá refletir no mesmo percentual para cada função prevista no Anexo I - Tabela de custos.
§ 6º- Quando o acréscimo incidir sobre o valor destinado à remuneração efetiva dos profissionais que integram o quadro fixo de recursos humanos, o acréscimo, pela natureza da despesa, passará a ser permanente;
O acréscimo que incidir sobre a remuneração deverá ser computado proporcionalmente sobre os custos por função estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
§ 7º - Nos casos em que não forem utilizados todos os recursos previstos para o elemento de despesa Recursos Humanos, seus saldos poderão ser utilizados, a critério da organização, para os outros elementos de despesa, desde que devidamente justificado.
§ 8º - A regularidade das despesas com recursos humanos que contenham acréscimo de até 10% (dez por cento), como resultado da aplicação da flexibilização dos demais elementos de despesa, ressalvada a exceção prevista para o pagamento de bolsas, deverá ser reconhecida pelo técnico supervisor do serviço. Quando o técnico supervisor do serviço entender pela irregularidade das despesas, deverá, mediante justificativas circunstanciadas, remeter o expediente a SMADS, para deliberação final.
Art. 29 - A organização parceira deverá apresentar, juntamente com a GROAS, a previsão de horas técnicas e oficinas, considerando as características dos usuários e os padrões técnicos do serviço, para apreciação, analise e manifestação do técnico supervisor.
Art. 30 - Os saldos mensais remanescentes de valores repassados deverão ser aplicados em conta própria de caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou, para período menor do que 30 dias, em fundo de aplicação financeira de instituição oficial de curto prazo, nos termos do parágrafo 4º, do art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - as receitas auferidas na forma do caput deste artigo deverão ser computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade;
II - a organização conveniada deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro, comprovação da aplicação financeira de que trata este artigo, bem como da utilização dos rendimentos provenientes dessas operações no objeto do serviço socioassistencial conveniado;
III - findo o convênio, os saldos de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31 - São responsabilidades do técnico supervisor do serviço:
I - Executar o processo de supervisão técnica dos serviços, ou de eventuais projetos, com comparecimento in loco em diferentes horários do dia ou da noite, inclusive aos finais de semana e feriados, possibilitando a observância dos vários momentos da execução das atividades socioassistenciais pertinentes;
II - Ter pleno conhecimento:
a) dos padrões técnicos dos serviços socioassistenciais;
b) dos termos do convênio firmado;
c) das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social da cidade e do Plano de Ação Anual proposto pela Supervisão de Assistência Social da Subprefeitura;
d) das características do território onde funciona o serviço;
e) da característica dos usuários;
f) dos vínculos do serviço com a rede local;
g) da utilização das vagas do serviço vinculadas ao Centro de Referência da Assistência Social;
h) dos indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados do serviço;
i) do funcionamento e dos registros a serem incluídos no(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação;
j) dos direitos socioassistenciais dos usuários;
k) das competências de controle social do Conselho Municipal de Assistência Social;
l) dos mecanismos descentralizados e participativos da política de assistência social;
m) das condicionalidades a serem observadas para a habilitação da gestão plena do Sistema Único da Assistência Social;
n) da concepção do sistema de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, como política de seguridade social;
o) da grade de ofertas de atividades socioassistenciais e socioeducativas;
p) do Banco Dados dos cidadãos;
q) dos objetivos e metas dos serviços conveniados.
III - Verificar se o princípio da supremacia do interesse público e os direitos socioassistenciais dos usuários estão sendo respeitados na execução do serviço sob gestão conveniada;
IV - Verificar se o número de vagas e se as ofertas constantes do serviço conveniado são respeitadas;
V - Verificar o cumprimento por parte das organizações conveniadas, das adaptações, metas e correções de irregularidades ou impropriedades, decorrentes das aplicações das normas técnicas e grade de atividades previstas para o ano ou de notificação anterior;
VI - Aferir o padrão dos resultados atingidos com a execução do serviço, de modo a garantir aos usuários aquisições materiais socioeducativas e de capacitação dos usuários e dos trabalhadores sociais;
VII - Verificar quando da oferta de capacitação e/ou cursos aos usuários e/ou funcionários dos serviços conveniados, a certificação de conclusão e/ou participação, de acordo com o modelo estabelecido pelo setor de comunicação institucional expedido por SMADS;
VIII- Verificar e instruir a organização social sem fins lucrativos, por ocasião de veiculação de material impresso sobre o serviço conveniado, a sua adequação a normatização gráfica estipulada e expedido por SMADS.Como por exemplo;convites, folder, entre outros.
IX - Articular o serviço conveniado à rede socioassistencial local, regional e municipal de modo a assegurar a completude da atenção e a intersetorialidade das atenções ao usuário;
X - Verificar se ocorre a inclusão dos dados dos usuários dos serviços no Banco de Dados dos Cidadãos e se essa inclusão está articulada com as demandas do Centro de Referência da Assistência Social;
XI- Verificar a aplicação, pela organização conveniada, dos instrumentos de registro de resultados no(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação, bem como sua remessa mensal;
XII - Proceder à emissão mensal do RESUP e ao exame da DEMES;
XIII - Aprovar anualmente a GROAS e a proposta de férias coletivas;
XIV - Verificar, por meio eletrônico e mensalmente, se a organização conveniada está regular perante o Cadastro Informativo Municipal - CADIM, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com a Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em vigor juntando comprovante aos autos correspondentes. Quando o prazo de validade das certidões tiver expirado ou o sistema não confirmar a informação, o técnico supervisor deverá confirmar com a organização conveniada a existência de documento que comprove a regularidade, solicitando a sua apresentação para juntada aos autos do processo administrativo;
XV - Propor a aplicação de penalidades à organização parceira;
XVI - Propor à organização parceira, a realização de processos de capacitação dos seus funcionários avaliando continuamente sua qualificação para o desempenho do serviço;
XVII - Desenvolver com a equipe de trabalho e com os técnicos das organizações parceiras os meios para verificação do grau de satisfação do usuário e a progressão de suas aquisições em decorrência dos serviços oferecidos;
XVIII - Articular-se com os técnicos supervisores de serviços similares de outras Supervisões de Assistência Social e com a assessoria técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para intercâmbio e qualificação contínua;
XIX - Disponibilizar-se para processos de capacitação e de intercâmbio desencadeados pela Supervisão de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XX - Propor ao Supervisor de Assistência Social ações intersetoriais necessárias à completude da atenção ao usuário;
XXI - Observar a entrega mensal pela organização conveniada do relatório de dados de execução;
Parágrafo Único - No caso de dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados no desempenho das atividades de sua competência, o Supervisor de Assistência Social deverá se reportar às Coordenadorias de Proteção Social Básica ou Especial e aos setores administrativos e contábeis da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
Art. 32 - Cabe à equipe da unidade de prestação de contas da Supervisão de Assistência Social:
I - Examinar a regularidade formal da documentação fiscal comprobatória dos gastos, apresentada pela organização conveniada;
II - Realizar a conferência aritmética do DESP e DEGREF, e sua correspondência com os comprovantes fiscais apresentados pela organização conveniada;
III - Providenciar e manter atualizado o encarte, no processo de pagamento, de toda documentação entregue pela organização referentes a prestação de contas, bem como nota de empenho, RESUP e planilha de liquidação;
IV - Orientar as organizações conveniadas quanto à validade dos documentos comprobatórios de gastos com os recursos públicos repassados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
V - No caso dos convênios custeados exclusivamente com fonte municipal, preparar, mensalmente, a Planilha de Liquidação e enviá-la ao setor contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, até o 20º dia do mês de execução. No caso de convênios custeados com outras fontes, preparar a planilha e encartá-la ao processo de prestação de contas.
Art. 33 - Cabe à unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social adotar os procedimentos necessários para viabilizar, nos prazos estabelecidos, o pagamento dos serviços sob gestão conveniada, por meio do Sistema NOVO SEO.
Art. 34 - Cabe ao Coordenador de Planejamento da Supervisão de Assistência Social aprovar o calendário de supervisão dos serviços socioassistenciais pelos técnicos supervisores, monitorar a qualidade técnica de sua atuação, propor e desenvolver processo de capacitação dos técnicos supervisores, propor processos de formação e qualificação à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social dos técnicos da supervisão e dos trabalhadores sociais da organização conveniada, bem como garantir a efetivação do controle de dados de execução e atualização do banco de dados dos cidadãos.
Art. 35 - Cabe ao Coordenador do Núcleo de Planejamento e do Centro de Referência da Assistência Social, monitorar:
I - o padrão de funcionamento do SUAS no distrito, vinculando a ocupação de vagas dos serviços com as demandas do CRAS, bem como, a articulação territorial dos serviços, quer pelo nível de proteção social quer pelo princípio de completude em rede;
II - o sistema de comunicação eletrônico com os serviços que operam na Subprefeitura, sua plataforma tecnológica e a operação on line do(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação e do Banco de Dados dos Cidadãos;
III - a operação regular do(s) sistema(s) de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais conveniados assim como promover o seu georeferenciamento;
IV - a indicação do técnico supervisor para cada serviço conveniado; o envio da indicação do contador designado pela organização conveniada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - o padrão de desempenho da supervisão dos serviços, exercido pelo técnico designado; necessidade de oferta de capacitação para os técnicos supervisores e os trabalhadores sociais das organizações parceiras; o padrão de execução do RESUP pelos técnicos supervisores;
VI - a distribuição dos serviços em relação aos setores de vulnerabilidade, bem como a procedência dos usuários de tais setores; a intersetorialidade das ações da Subprefeitura no distrito e principalmente nos setores de maior vulnerabilidade;
VII - a incidência de pessoas e/ou famílias com benefícios mensais e se os vínculos que estão sendo estabelecidos com a rede de serviços conveniados ocorre para a construção de autonomia e de protagonismo e, ainda, se esses encaminhamentos foram realizados pelo Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social designará equipes para realizar verificações programadas no local onde se realiza o serviço sob gestão conveniada, para o monitoramento e avaliação dos resultados da ação e da correta aplicação dos recursos financeiros, requisitando os documentos comprobatórios das despesas realizadas e os registros técnicos necessários.
Parágrafo Único: as verificações programadas serão feitas por amostra ou sorteio ou na ocorrência de alguma reclamação de irregularidade, conforme tipologia de serviços e metodologia de aferição de resultados, com base nos padrões de qualidade.
Art. 37 - Os resultados das verificações programadas serão comunicados ao Supervisor de Assistência Social da Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento da Subprefeitura para as providências técnico-administrativas cabíveis e para subsidiar o processo de supervisão técnica, na perspectiva da melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 38 - A Supervisão de Assistência Social deverá autuar um ou mais processos para registro do pagamento mensal do serviço socioassistencial de gestão conveniada, do qual devem constar os seguintes documentos:
I - na abertura do processo:
a) cópia do termo do convênio conforme consta no processo de conveniamento do serviço;
b) cópia da nota de empenho de recursos correspondentes ao exercício orçamentário em execução, conforme consta no processo de conveniamento do serviço;
c) cópias, se houver, das notas de empenho complementares;
d) cópia, se houver, da comprovação da imunidade do Imposto Sobre Serviço - ISS da organização parceira, mantendo-a atualizada;
e) cópia, se houver, do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do INSS e de suas atualizações.
II - mensalmente:
a) os ofícios da organização conveniada dirigidos à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, solicitando o pagamento no caso de serviços socioassistenciais municipalizados;
b) uma via da DEMES preenchida e assinada pelo gerente do serviço indicado pela organização conveniada;
c) uma via do RESUP assinado pelo técnico supervisor designado pela chefia responsável;
d) uma via da Planilha de Liquidação;
e) uma via do extrato de liquidação e pagamento, que será enviada, após a liquidação, pelo setor contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para a Supervisão de Assistência Social;
f) cópia da aplicação de eventuais penalidades, principalmente se interferir no valor e na continuidade do pagamento;
g) uma cópia do DESP, preenchida e assinada pelo responsável designado pela Organização.
III - trimestralmente, a DEGREF;
IV - anualmente:
a) a cópia aprovada da GROAS;
b) a cópia da declaração de férias, coletivas ou não;
c) a cópia do plano de aplicação de parcela financeira;
d) a cópia aprovada de horas/oficinas/atividades aprovadas conforme art. 29.
Parágrafo Único - Os serviços municipalizados serão autuados em mais de um processo para registro de pagamento mensal, caso haja necessidade.
Art. 39 - A liberação dos recursos destinados ao pagamento mensal dos serviços conveniados com dotação orçamentária municipal ocorrerá no 5º dia útil, contado da emissão do extrato de liquidação e pagamento, sendo que o início dos pagamentos se dará a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao da execução.
§ 1º - excepcionalmente, no mês de janeiro de cada exercício, o pagamento será efetuado assim que ocorrer a abertura do Sistema NOVOSEO e houver a liberação das cotas financeiras por parte da Secretaria Municipal de Finanças;
§ 2°- não se inclui no caput do presente artigo o pagamento dos serviços municipalizados, cujo fluxo de recurso dependa da transferência de recursos financeiros de outras esferas de governo (federal ou estadual) destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 40 - Os serviços socioassistenciais municipalizados, assim considerados aqueles custeados com recursos financeiros oriundos dos governos estadual e/ou federal, bem como aqueles custeados com recursos de outras fontes, terão a liberação da contrapartida municipal vinculada ao depósito dos respectivos recursos no Fundo Municipal de Assistência Social ou no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, conforme o caso.
Parágrafo Único - no caso de existir verba disponibilizada para a contrapartida municipal, a liberação dos recursos correspondentes poderá ser efetuada independente do pagamento dos recursos de outras esferas.
Art. 41 - O processo de pagamento dos serviços decorrentes da municipalização deverá ser encaminhado, até o 3º dia útil do mês subseqüente a prestação do serviço, à unidade contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 42 - A liberação do pagamento dos serviços decorrentes da municipalização ocorrerá mensalmente, após a execução, no prazo de até 07 (sete) dias úteis contados a partir da data do ingresso do processo de pagamento na Unidade Contábil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 43 - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá manter atualizado o Banco de Dados dos Trabalhadores Sociais dos serviços socioassistenciais, especificando seu perfil profissional, suas características funcionais, tipo de serviços em que atuam e subprefeitura correspondente.
Art. 44 - São partes integrantes desta Portaria os Anexos abaixo elencados, a saber:
I. Tabela de Custos Por Elemento de Despesa dos Serviços de Assistência Social;
II. Descrição Mensal de Despesas - DESP;
III. Declaração de Gerenciamento de Recursos Financeiros - DEGREF - Serviços Municipalizados;
IV. Declaração de Gerenciamento de Recursos Financeiros - DEGREF;
V. Planilha de Liquidação;
VI. Relatório Mensal de Supervisão Técnica - RESUP;
VII. Declaração Mensal da Execução de Serviços socioassistenciais - DEMES;
VIII. Declaração de Férias Coletivas;
IX. Grade de Ofertas de atividades socioassistenciais - GROAS.
Art. 45 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas Portarias SAS/GAB n.º 30 de 21/06/2002, SAS/GAB n.º 33 de 09/09/2003, SAS/GAB n.º 34 de 10/09/2003, SAS/GAB n.º 15 de 04/08/2004, SAS/GAB n.º 22 de 12/10/2004, SMADS/GAB n.º 23 de 13/08/2005, SMADS/GAB n.º 15 de 22/05/2008, anexo da portaria SMADS/GAB n.º 17 de 14/07/2007, e Portaria SMADS/GAB n.° 29 de 01/11/2007. "
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS: QUADROS VIDE DOC 06/09/08, PÁGS. 22 E 23
Nota: Quando se tratar dos serviços conveniados denominados Restaurante Escola e Lanchonete Escola, o valor estabelecido deve-se ao consumo diferenciado, dada a especificidade desta modalidade de serviço na área da gastronomia.
OBS: QUADRO VIDE DOC 06/09/08, PÁGS. 23 A 28
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo