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PORTARIA PREFEITURA REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA - PR/MP Nº 35 de 3 de Janeiro de 2018

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de São Miguel.

PORTARIA Nº 35/PR-MP/GABINETE/2018

Normatiza o “Carnaval de Rua 2018” na circunscrição da Prefeitura Regional de São Miguel

EDSON MARQUES PEREIRA, Prefeito Regional de SAÕ MIGUEL PAULISTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e pelo Decreto 57.576/17;

CONSIDERANDO a proximidade da ocorrência do evento cultural do “Carnaval de Rua 2018” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento na região, bem como a imprescindível organização com critérios técnicos e regramentos específicos, no âmbito desta Prefeitura Regional, a fim de que haja obediência aos atos normativos vigentes;

CONSIDERANDO todo o disposto no Decreto Municipal nº 57.916/2017, que disciplina o “Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo”;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal n. 15.947/13 e do Decreto Municipal nº 55.085/14,

RESOLVE:

Artigo 1º. Constituir a Comissão Local do Carnaval de Rua 2018, no âmbito desta Prefeitura Regional, com a especial finalidade de contribuir com o planejamento e organização da operação do Carnaval de Rua 2018.

Artigo 2º. A Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 é integrada pelos membros abaixo designados, sob a coordenação do primeiro nomeado.
I. ANDRÉ RODRIGUES MORENO
II. JOSÉ PEREIRA LOPES
III. GENIVALDO BARBOSA DA SILVA
IV. CELSO DIAS DA ROCHA
VI. CICERO ALVES CORDEIRO

Artigo 2º. Os desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas em via pública apenas poderão ocorrer com a devida autorização da Prefeitura Regional e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 3º. Os desfiles deverão ocorrer nas seguintes datas:
I. Pré-Carnaval: 03 e 04 de fevereiro de 2018;
II. Carnaval: 10, 11, 12 e 13 de fevereiro de 2018;
III. Pós Carnaval: 17 e 18 de março de 2018.

Parágrafo Único. Os períodos expressos no caput deste artigo terão exceções apenas nos casos em que houver expresso consentimento e acordo da Prefeitura Regional e dos outros órgãos conexos à demanda.

Artigo 4º. O tempo máximo de duração do desfile, desde a concentração até a dispersão dos Blocos Carnavalescos, será de no máximo 05 (cinco) horas.

Artigo 5º. Fica proibida a passagem de blocos em Zona Estritamente Residencial (ZER).

Artigo 6º. Não serão permitidos desfiles de Blocos e outras manifestações carnavalescas nas seguintes vias de São Paulo/SP:

AV.MARECHAL TITO, AV. NORDESTINA, AV.SAÕ MIGUEL, PÇA.PE.ALEIXO MONTEIRO MAFRA, AV.PIRES DO RIO, AV.JACÚ-PESSÊGO/NOVA TRABALHADORES, AV.ASSIS RIBEIRO, EST.DO IMPERADOR, AV.OLIVEIRA FREIRE, AV.PROF.ALÍPIO DE BARROS, AV.DR.JOSÉ ARTUR NOVA, R.CARDON, R.ARLINDO COLAÇO, AV.ESTRELA DA NOITE, R.CORDÃO DE SÃO FRANCISCO, R.DOMINGOS FERNANDES NOBRE, R.SUZANA DE MELO.

Parágrafo Único. As exceções de trajeto em vias proibidas deverão constar na “Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública”, emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Artigo 7º. Os blocos e manifestações carnavalescas deverão obedecer rigorosamente aos itinerários, datas e horários previamente definidos e qualquer ação em desacordo com o estabelecido será passível de aplicação de penalidades e multa.

Artigo 8º. Ao longo dos trajetos dos desfiles dos blocos, não será permitida a permanência de pessoas portando objetos pontiagudos, garrafas, recipientes de vidro ou que ofereçam risco de danos à coletividade e aos participantes do evento.

Artigo 9º. Apenas será autorizado o comércio de produtos, por ambulantes devidamente cadastrados, os quais deverão ficar posicionados, durante todo o evento “Carnaval de Rua 2018”, nas margens das ruas e calçadas, a fim de não obstruir a passagem dos carros e foliões, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20h00 (vinte horas), sob pena de aplicação de penalidades, multa e apreensão de produtos.

Artigo 10. Os trios elétricos e carros de som deverão estar posicionados na via ou próximos da via que desfilarão até, no máximo, às 08h00 (oito horas) do dia do seu desfile.

Artigo 11. A dispersão dos Blocos Carnavalescos deverá ocorrer, no máximo, até às 22( VINTE E DUAS HORAS) do dia do seu desfile.

Artigo 12. Os carros de som deverão ser desligados, obrigatoriamente, às 19 (dezenove horas).

Artigo 13. Deverá ser observado, rigorosamente, aos princípios e regras contidas na Lei Municipal n. 15.947/13 e no Decreto nº 57.916/17.

Artigo 14. Ficarão a cargo da Comissão Local do Carnaval de Rua 2018 dirimir eventuais conflitos de datas e trajetos, existentes entre os blocos carnavalescos.

Artigo 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 03 de janeiro de 2018.

 


EDSON MARQUES PEREIRA
Prefeito Regional
SÃO MIGUEL PAULISTA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo