Altera a Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 2020, que dispõe sobre a delegação de competências de que tratam os artigos 32, § 4º do Decreto nº 57.263, de 2016; e artigo 4º, § 3º, da Portaria PGM nº 202, de 2018.
PORTARIA PGM/FISC Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 2020, que dispõe sobre a delegação de competências de que tratam os artigos 32, § 4º do Decreto nº 57.263, de 2016; e artigo 4º, § 3º, da Portaria PGM nº 202, de 2018.
O PROCURADOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, I e II do Decreto n.º 57.263, de 29 de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 30 de novembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................................
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§ 2º .............................................................................................................
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III – ao Procurador Chefe de Procuradoria nas ações a partir de 30 (trinta) e até 100 (cem) salários mínimos vigentes; (NR)
IV – ao Procurador Diretor nas ações a partir de 100 (cem) salários mínimos vigentes. (NR)
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§ 4º Para efeito de fixação da alçada prevista no § 2º, não será considerado o valor atribuído à causa quando este se revelar manifestamente inferior ao impacto econômico efetivo da demanda, hipótese em que prevalecerá o valor estimado do proveito econômico envolvido.”
“Art. 2º ......................................................................................................
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XI - apresentar ou não impugnações, defesas ou recursos, nas hipóteses em que estiver diante de cobrança de IPTU sobre o imóvel utilizado por entidade de assistência social, instituição de educação ou entidade sindical dos trabalhadores, sem fins lucrativos, que atende aos requisitos legais, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, baseado no conjunto probatório dos autos; desde que as entidades constem como único sujeito passivo na Certidão da Dívida Ativa – CDA e na execução fiscal, ressalvadas as hipóteses em que a Secretaria Municipal de Fazenda comprovar o desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que as referidas entidades figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários;
XII - apresentar ou não impugnações, defesas ou recursos, nas hipóteses em que estiver diante de cobrança de IPTU sobre o imóvel utilizado por Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição da República; desde que as Autarquias e Fundações constem como único sujeito passivo na Certidão da Dívida Ativa – CDA e na execução fiscal, ressalvadas as hipóteses em que a Secretaria Municipal de Fazenda comprovar o desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que os referidos entes figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários.
§ 1º Para as delegações previstas nos incisos II, XI e XII deste artigo, caberá ao procurador responsável: (NR)
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§ 5º O Procurador do Município oficiante no processo judicial deverá registrar no SEF-D ou no SIAJ-D, em fase adequada, a dispensa delegada ou deferida, consignando resumo da situação, com indicação do dispositivo normativo que a fundamentou e, quando se tratar de delegação concedida pelo Procurador Chefe de Subprocuradoria, Procurador Chefe de Procuradoria ou Procurador Diretor, o número do processo SEI correspondente, hipótese em que deverá haver despacho.
§ 6º Nas hipóteses de dispensa delegada ou deferida, incumbirá ainda ao Procurador oficiante, sempre que já houver sentença proferida, adotar de imediato as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial.”
Art. 2º A Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Fica delegada ao Procurador Chefe de Procuradoria a atribuição de avaliar e decidir, nos casos de falência encerrada, pela inviabilização da cobrança da dívida, quando o valor total da dívida do contribuinte for igual ou inferior a 300 (trezentos) salários mínimos vigentes, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) impossibilidade de redirecionamento dos feitos executivos em face dos sócios;
b) não localização de bens após esgotamento das diligências de investigação patrimonial;
c) instrução de procedimento administrativo para documentação e anotação no controle de feitos.”
“Art. 3º-B Fica delegada ao Procurador do Município responsável pela ação a atribuição de avaliar e decidir, nos casos em que o valor em discussão seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes:
I – pela interposição ou não de recurso nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após a apresentação de petição simples informando o valor que reputa correto, para concordância do credor, quando sobrevier decisão que não acolha o valor indicado pelo Município;
II – pelo prosseguimento na cobrança de sucumbência, nos casos com ou sem concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que não haja pagamento voluntário após intimação judicial e a tentativa de penhora de ativos financeiros tenha sido frustrada.
Parágrafo único. Caso o valor em discussão seja superior ao valor indicado no “caput” deste artigo, o Procurador do Município responsável pela ação deverá prosseguir com as providências cabíveis para cada caso.”
“Art. 3º-C Fica delegada ao Procurador do Município responsável pela ação a atribuição de avaliar e decidir pela interposição ou não de recurso e resposta a recurso nas execuções fiscais ativas com exceção pré-executividade em trâmite cujo valor atualizado seja inferior à Lei Municipal nº 14.800, de 25 de junho de 2008.”
“Art. 3º-D Fica dispensada a manifestação nos autos da execução fiscal visando à identificação e penhora de bens e direitos do executado quando, cumulativamente:
I - o valor atualizado for igual ou inferior ao quíntuplo da Lei Municipal nº 14.800, de 2008;
II - houver prévia tentativa de penhora de ativos financeiros frustrada;
III - não for identificada administrativamente a existência de bens e direitos em nome do executado.
Parágrafo único. A intimação deverá ser baixada com os devidos registros nos controles processuais.”
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso IV do art. 2º da Portaria PGM/FISC.G nº 4, de 30 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo