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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 79 de 22 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a criação e manutenção de um cadastro de instituições especializadas na constituição e processamento de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Boards”)

PORTARIA nº 79/2022 - PGM.G

Dispõe sobre a criação e manutenção de um cadastro de instituições especializadas na constituição e processamento de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Boards”)

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º do Decreto Municipal nº 60.067, de 10 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Artigo 1º - Esta Portaria destina-se à criação e à manutenção de cadastro de instituições especializadas na constituição e processamento de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Boards”).

Parágrafo único – A instituição, nacional ou estrangeira, interessada em integrar o cadastro do Município de São Paulo, deverá manifestar seu interesse nos termos desta Portaria, por meio de requerimento endereçado ao endereço eletrônico <pgmndacadastramento@prefeitura.sp.gov.br>.

Artigo 2º - Para a efetivação do cadastramento, o requerimento deverá estar instruído com documentos, em formato “.pdf”, que comprovem o atendimento pela interessada das seguintes condições:

I - dispor de representação e instalações adequadas para a realização de audiências, sem custo adicional às partes, na cidade de São Paulo;

II - estar regularmente constituída há, pelo menos, 3 (três) anos, e processar dispute boards há pelo menos 2 (dois) anos;

III - possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos de resolução de disputas;

IV - possuir regulamento específico de dispute boards em língua portuguesa;

V - comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade, de acordo com o art. 6º do Decreto Municipal nº 60.067/2021.

§ 1º - As condições do inciso I deste artigo poderão ser comprovadas por contrato ou qualquer outro instrumento idôneo que demonstre assegurar a capacidade de recebimento de peças e documentos (vias físicas e digitalizadas), assim como a de prover os serviços operacionais necessários ao regular desenvolvimento do procedimento, tais como local para realização de audiências (presenciais e telepresenciais), secretariado e equipamentos, sem custos adicionais às partes além daqueles cobrados pela administração do procedimento.

§ 2º - A condição do inciso II, primeira parte, deste artigo deverá considerar o registro do ato de constituição da instituição no Brasil ou no exterior, que deverá ser apresentado juntamente com a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Economia (CNPJ) ou Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.

§ 3º - A condição do inciso II, segunda parte, e do inciso III deste artigo deverá compreender a declaração, sob as penas da lei, e a comprovação quanto a existência de ao menos um dispute board envolvendo obras ou serviços de engenharia, iniciado no ano calendário anterior ao cadastramento ou no ano calendário do cadastramento, cujo valor envolvido (das obras ou serviços de engenharia acompanhados pelo Comitê) seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 4º - A condição prevista no inciso V deste artigo será comprovada mediante declaração e implicará concordância com a disponibilização de acesso aos atos já documentados no procedimento, quando requerido por qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 5º - O requerimento deve vir assinado no formato “.pdf”, acompanhado do documento que identifique e ateste a qualificação de seu representante legal.

§ 6º - Embora cadastradas, não poderão ser posteriormente contratadas as instituições que não atendam aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública (regularidade fiscal e trabalhista), que possuam pendências no CADIN MUNICIPAL ou que constem no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, enquanto perdurar essa situação impeditiva.

§ 7º - A inclusão no cadastro não gera qualquer direito subjetivo de escolha nos contratos celebrados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Artigo 3º - Os requerimentos e documentos apresentados pelas instituições interessadas serão examinados pelo Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem da Procuradoria Geral do Município, que expedirá certidão de cadastramento para os requerentes que cumprirem os requisitos desta Portaria.

§ 1º - A decisão será comunicada à interessada por mensagem eletrônica ao mesmo endereço de e-mail utilizado para o protocolo e publicada no Diário Oficial da Cidade.

§2º Em caso de dúvida a respeito do atendimento às condições previstas no artigo 2º, a Procuradoria Geral do Município poderá requerer a apresentação de documentos ou informações adicionais.

Artigo 4º - O indeferimento do cadastramento estará sujeito a recurso administrativo dirigido à Procuradora Geral do Município, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no Diário Oficial da Cidade no mesmo endereço eletrônico indicado no artigo 1º, parágrafo único desta Portaria.

Artigo 5º - O cadastro a que se refere esta Portaria será divulgado, de forma permanente, na página da Procuradoria Geral do Município de São Paulo na internet.

Parágrafo único - O cadastro a que se refere esta Portaria não se sujeita a prazo, podendo qualquer instituição interessada, a qualquer tempo, postular a sua inclusão ou exclusão.

Artigo 6º - É de responsabilidade da instituição cadastrada apresentar quaisquer elementos ou documentos que impliquem atualização ou alteração das condições de atendimento dos requisitos previstos no artigo 2º, inclusive quando relacionados à eventual insubsistência destas condições.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município poderá requisitar, a qualquer tempo, que a instituição cadastrada comprove, em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a subsistência das condições previstas no artigo 2º, ou preste outros esclarecimentos necessários ao regular cumprimento desta Portaria.

§ 2º O não cumprimento, pela instituição cadastrada, do quanto previsto no caput ou no § 1º deste artigo, implica na ausência de comprovação da continuidade do atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, em especial as condições previstas no artigo 2º, e acarreta exclusão do cadastro, mediante decisão da Procuradoria Geral do Município comunicada à interessada por mensagem eletrônica e publicada no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo