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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 61 de 25 de Abril de 2018

Dispõe sobre as ausências compensadas dos servidores das unidades da PGM nos dias 30 de abril, 1º de junho, 16 e 19 de novembro de 2018, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas datas.

PORTARIA PGM 61, DE 25 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Procuradoria Geral do Município nos dias 30 de abril, 1º de junho, 16 e 19 de novembro de 2018, e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 4º do Decreto 58.085, de 8 de fevereiro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º As unidades da PGM organizarão a ausência compensada, nos dias 30 de abril, 1º de junho, 16 e 19 de novembro de 2018, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas datas, nos termos do Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º Nos períodos tratados no "caput" deste artigo, o servidor:

I - que entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da legislação vigente, deverá realizar a compensação até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do seu retorno;

II - que integrar as turmas de ausência compensada poderá compensar no máximo 2 (duas) ausências por ano.

§ 2º A escala das turmas de trabalho deverá ser enviada para a Divisão de Recursos Humanos da PGM até dia 27/04/2018.

Art. 2º Os servidores não poderão participar das ausências compensadas nos dias 16 e 19 de novembro de 2018 simultaneamente, devendo, se for o caso, escolher apenas uma das datas para se ausentar.

Art. 3º Caso o servidor cedido retome o exercício do cargo ou função do qual estava afastado, poderá participar das ausências compensadas se comprovar 100% (cem por cento) de frequência durante o afastamento, nos 30 (trinta) dias anteriores à ausência ou no exercício, respectivamente.

Art. 4º As unidades organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de uma hora por dia, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ausência, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 6º Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das ausências compensadas, referentes aos dias não trabalhados.

Art. 7º O expediente nas unidades da PGM, nos dias indicados no artigo 1º, obedecerá ao horário normal de funcionamento.

Art. 8º Aplicam-se a esta portaria, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 58.085, de 2018.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo