Estabelece diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), definindo critérios e boas práticas que devem orientar os servidores no uso dessas tecnologias.
Portaria nº. 192/25 - PGM
Estabelece diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), definindo critérios e boas práticas que devem orientar os servidores no uso dessas tecnologias.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os avanços recentes nos sistemas de Inteligência Artificial e sua crescente adoção tanto no setor público quanto no privado;
CONSIDERANDO que a modernização digital é essencial para que a Procuradoria continue desempenhando seu papel estratégico na defesa dos interesses públicos, na consultoria e assessoramento jurídicos e na promoção da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO que o uso de ferramentas tecnológicas, incluindo soluções baseadas em IA, podem ampliar a capacidade da Procuradoria de atuar de forma eficaz em suas atividades institucionais;
CONSIDERANDO que sistemas de IA generativa podem apresentar limitações, como erros, inconsistências ou vieses, decorrentes de bases de dados imprecisas;
CONSIDERANDO que a implementação de IA na PGM-SP deve priorizar a excelência técnica e jurídica, evitando a disseminação de informações incorretas ou distorcidas;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na Procuradoria Geral do Município de São Paulo, aplicável a todos os membros da Procuradoria, objetivando garantir a segurança, a confidencialidade e a qualidade das atividades jurídicas, administrativas e outras que se façam necessárias.
Art. 2º. O emprego de ferramentas de Inteligência Artificial deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Respeitar a legislação vigente, com especial atenção à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e no caso dos procuradores, às normas que regem a atuação funcional dos advogados públicos;
II – Priorizar o uso de ferramentas institucionais, quando disponíveis, em detrimento de plataformas de uso particular;
III - Não utilizar ferramentas institucionais de IA para fins particulares ou estranhos à atividade da Procuradoria;
IV – Garantir que todas as informações geradas por sistemas de IA sejam passíveis de verificação quanto à precisão, confiabilidade e fundamentação técnica;
V – Submeter questões jurídicas confidenciais e que possam expor estratégias processuais do Município apenas a sistemas de sistemas de IA institucionais;
VI – Anonimizar previamente todas as informações que permitam a identificação de pessoas naturais ou que tratem de dados sensíveis antes de encaminhá-las para os sistemas não institucionais de IA.
Art. 3º Todos os resultados produzidos pela IA devem ser revisados pelo usuário para garantir sua precisão técnica, corrigindo erros, distorções ou vieses, recomendando-se as seguintes providências:
I – Evitar o uso de modelos generativos não institucionais para referências legislativas, precedentes judiciais e citações doutrinárias, devido à alta probabilidade de erros ou imprecisões nas respostas geradas;
II – Verificar todas as referências legislativas, precedentes judiciais e citações doutrinárias fornecidas, antes de incorporá-las a documentos oficiais;
III – Confirmar a validade e atualidade das informações obtidas, consultando fontes primárias sempre que necessário;
IV – Avaliar criticamente os argumentos jurídicos sugeridos, ajustando-os ao caso concreto e ao ordenamento jurídico vigente;
V – Adaptar o conteúdo gerado às especificidades da legislação municipal e às peculiaridades do interesse público local;
VI – Garantir que o documento final reflita os padrões de qualidade técnica, precisão terminológica e fundamentação jurídica esperados da PGM-SP
Art. 4º O uso da automação total ou parcial do trabalho deve ser realizado com ferramentas institucionais.
§ 1º Excepcionalmente, ferramentas de uso particular podem ser autorizadas, desde que aprovadas previamente pelo NIT.
§ 2º O repositório de soluções de automação institucional ou de uso particular será centralizado em sistema de controle de versão gerido pelo NIT.
Art. 5º Aquele que fizer uso de ferramentas de IA, institucionais ou não, em suas atividades, será o único responsável pelas informações do conteúdo final produzido, independentemente de falhas ou imprecisões dos sistemas utilizados.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANT’ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo