Fixa as regras relativas ao funcionamento das unidades da Procuradoria Geral do Município, nos termos do Decreto 64.005/2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
Fixa as regras relativas ao funcionamento das unidades da Procuradoria Geral do Município, nos termos do Decreto 64.005/2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
PORTARIA Nº 014/2025-PGM-G.
A PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, artigo 3º, §§ 1º e 4º e artigo 5º, §7º, todos do Decreto 64.005/2025, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1° Fica suspenso o expediente na Procuradoria Geral do Município nos dias 02 de maio, 20 de junho e 21 de novembro de 2025.
§ 1º Nos dias aos quais se referem o "caput" deste artigo, bem como nos dias facultativos previstos no Anexo II do Decreto 64.005/2025, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias das macros áreas.
§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de março a setembro de 2025.
Art. 2° Será adotado o Recesso Compensado na Procuradoria Geral do Município nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto 64.005/2025, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 a 26 de dezembro de 2025;
II - Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026.
§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 5° As unidades desta Procuradoria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem será o responsável na ausência de seu titular, não cabendo designação para substituição por não se tratar de impedimento legal.
§ 6° O expediente nas unidades desta Procuradoria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
§ 7° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2025 deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2026.
Art. 3° O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e do recesso compensado.
Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de até duas horas por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no art. 9 do Decreto 64.005/2025 a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.
Art. 5° As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários no que couber.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo