Dispõe sobre a organização do recesso de festas de Natal e Ano Novo nas unidades da Procuradoria Geral do Município.
PORTARIA Nº 136/2022 - PGM
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 61.006, de 15 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art.1º As unidades desta Procuradoria organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas devendo, para atendimento ao público, obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade, nos termos do Decreto nº 61.006, de 15 de janeiro de 2022.
Parágrafo Único. A compensação a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
Art. 2º Para os dias das semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de ano de 2022, todas as unidades desta Procuradoria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, devendo encaminhar, até o dia 12.12.2022, à Divisão de Recursos Humanos, a relação de servidores que trabalharão em cada período de recesso compensado, da qual constará o nome completo do servidor, registro funcional, cargo e um responsável pela Unidade durante o recesso compensado, nos termos do formulário constante do Anexo Único desta Portaria, a ser assinado pela chefia imediata.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 18 e 24 de dezembro de 2022;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 25 e 31 de dezembro de 2022.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso deverá exercer suas atividades presencial e/ ou em regime de teletrabalho, a critério da chefia, em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referente aos dias de não comparecimento.
Art. 3º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de ferias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 4º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado dar-se-á na proporção de 1 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º Caberá às chefias verificar o cumprimento da compensação de horas de suas Unidades.
Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes.
Art. 6º Ficam os estagiários e os residentes da Procuradoria Geral do Município autorizados a participar do recesso, estando sujeitos às regras previstas nesta Portaria.
Art. 7º Excetuam-se do disposto nesta Portaria, as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo